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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 - Página 1566

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TJSP 23/01/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1812

1566

RELAÇÃO Nº 0047/2015
Processo 1000027-70.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Evaldo José
Alves - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a
busca e apreensão do veículo indicado na inicial, bem como cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Facultados os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código
de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000045-91.2015.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Enara Mariela Gomes - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para, no prazo de
05 (cinco) dias, exibir o documento pleiteado na inicial, podendo, em igual prazo, contestar a ação (artigo 357 do Código
de Processo Civil). Int.. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP)
Processo 1000983-23.2014.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Daiana Priscila Vicente Caetano dos Anjos Jacob - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias, contados da data do depósito, para oferta de
impugnação. Decorridos, libere-se em favor da exequente o depósito de fls. 114, intimando-se-lhe para, no prazo de dez dias,
manifestar-se acerca da satisfação da execução. Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), DENNYS
ANTONIO DIAS (OAB 309768/SP)
Processo 1002005-19.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - Erica Regina Cucco - Vistos. Indefiro a citação por edital, tendo em vista seu caráter excepcional e a necessidade
de restarem esgotadas as diligências de localização. Nesse sentido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no
prazo de dez dias. No silêncio, intime-se, por carta, para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: VANISSE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 200525/SP), EDUARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA
(OAB 271717/SP), MARINA LISBOA HERSZKOWICZ (OAB 211395/SP)
Processo 1002446-22.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Seguro - YAN FELIPE OLIVEIRA DE SALES - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária Seguro DPVAT, ajuizada por YAN
FELIPE OLIVEIRA DE SALES contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, através da qual pretende o recebimento da
diferença entre o valor determinado pela Lei nº 11.482/2007 e o valor pago administrativamente. Dada a natureza da causa, a
conciliação se insinua improvável. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de substituição da seguradora,
pois o artigo 7° da Lei nº 6.194/74 reconhece de forma expressa a solidariedade entre todas as seguradoras integrantes do
Consórcio que opera o seguro DPVAT. Também com o advento da Lei nº 8.441/1992, possibilitou-se que a cobrança fosse feita
a qualquer seguradora. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “1. Ao polo passivo da
demanda por indenização de seguro obrigatório, legitima-se qualquer seguradora integrante do sistema. 2. A perícia requerida
por beneficiário da assistência judiciária será realizada pelo perito nomeado, se aceitar o encargo, ou pelo IMESC. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários apura-se a final e será imposta à ré, se vencida, ou ao Estado”. (TJSP Agravo de instrumento nº 2151114-64.2014.8.26.0000 - Processo originário nº 0001112-68.2014.8.26.0210 - 2ª Vara de Guaíra
- Agravante: Mapfre Seguros Gerais S/A - Agravado: José Carlos Marques - 28ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 9 de
dezembro de 2014 - Celso Pimentel Relator). “Acidente de trânsito. Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança. Quantificação
do grau de comprometimento do trauma sofrido. Parcial procedência decretada em 1º grau. 1. A ação de cobrança de seguro
DPVAT pode ser manejada, em tese, contra qualquer seguradora integrante do consórcio. Inteligência do artigo 7° da Lei
6.194/74. Preliminar rejeitada. 2. O valor da indenização do seguro obrigatório, previsto na Lei 6.194/74, é de até R$ 13.500,00
para os casos de invalidez permanente, devendo a indenização corresponder ao grau de incapacidade apresentado pela vítima
de acidente de trânsito, conforme grau apurado pela perícia médica. Aplicação da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embora, de fato, não conste na lei que trata do Seguro Obrigatório DPVAT cobertura para danos estéticos, referindo-se a Lei
6.194/74 apenas à invalidez de ordem funcional, a condenação decretada no comando sentencial não se apresenta lastreada
nos danos dessa natureza. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Como expressamente dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, nos casos de invalidez permanente
parcial, a aferição do quantum indenizatório deverá ser calculado com base na tabela anexa à Lei, pelo próprio Perito Técnico,
após acurada análise das condições do segurado. 6. Considerando-se que o pedido não foi do total, mas sim de valor de acordo
com a lei, não é o caso de sucumbência recíproca, de modo que incidentes os 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o
valor da causa, já se terá feito a redução necessária. 7. Rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso do autor e
deram parcial provimento ao recurso da ré”. (TJSP - 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com Revisão nº 010442793-2010.8.26.0100 Comarca: São Paulo Recorrente: Bruno Henrique Telles Oliveira e Recorrido: Renato Tadeu Rondina
Mandalitti - São Paulo, 4 de dezembro de 2014 - Vanderci Álvares RELATOR). A esse propósito, confiram-se os seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça: “SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. Consórcio. Legitimidade de qualquer seguradora
que opera no sistema. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de
todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização,
assegurado seu direito de regresso. Precedente. Recurso conhecido e provido”. (STJ - REsp 401418/MG - Recurso Especial
2001/0194323-0 - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102). T4 - QUARTA TURMA, DJ 10.06.2002 p. 220). “Processual civil.
Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Seguradora. Legitimidade passiva.
Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente. Valor da Indenização. Legalidade. - Ausente o prequestionamento da
matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. - Não se conhece do recurso especial na parte em que
se encontra deficientemente fundamentado.Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório
de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o
disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedentes. Agravo não provido”. (AgRg no Ag 742443 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0021894-5 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA DJ 24.04.2006 - p. 397). Assim, a legitimidade
passiva toca a qualquer das integrantes do sistema de seguro obrigatório A alegação da requerida, acerca da necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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