TJSP 23/01/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
1999
Processo 1009327-45.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA MARIA LUCIA RIBEIRO - - MARIA APARECIDA RIBEIRO - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Após o regular recolhimento das custas de postagens
ou da diligencia de condução do oficial de justiça bem como da taxa para impressão da contrafé, cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009330-97.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.S. - - A.C.C.S. - Vistos. Em dez dias e
sob pena de indeferimento da inicial os autores deverão regularizar sua representação processual. Intime-se. - ADV: ANGELO
ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP)
Processo 1009334-37.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.C. - A.C. - Vistos. 1 - Anotese que a autora e beneficiária da gratuidade processual. 2 - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de
natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço)
do salário mínimo. Servirá a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido, que deverá providenciar o
depósito na conta indicada na inicial. 3 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 09 de março de 2015 às
10h20, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Angelo Bombo, 28 Morro do Ouro, nesta cidade,
ao lado do Fórum). 4 - Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento
de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. 5 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento.
6 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7 - Int. - ADV: MARIO
MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1009371-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Sebastião Pereira - MARLUCE DIONIZIO
- Vistos. Trata-se de Reconvenção com pedido de distribuição por dependência aos autos do processo 1005906-47.2014 em
curso perante a E. 2a Vara Cível desta Comarca. Tornem ao distribuidor, com urgência, para redistribuição por dependência, na
forma solicitada. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1009399-32.2014.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ROBERTO CARLOS FEREIRA SANTANA e
outros - EVA FERREIRA SANTANA - Vistos. 1 - Concedo ao Espólio o benefício da assistência judiciária. 2 - Nomeio Inventariante
o requerente ROBERTO CARLOS FEREIRA SANTANA, independentemente de compromisso. 3 - Em trinta (30) dias, apresente
o Inventariante a partilha, o cálculo do imposto “causa mortis” e as certidões negativas municipal e federal. 4 - Após, ao Contador
para conferência. 5 - Int. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1009414-98.2014.8.26.0362 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - JOSÉ
ALBINO - Vistos. 1 - Diante da documentação apresentada e nos termos do parecer do Ministério Público, tendo em vista que a
conduta do requerido põe em risco a saúde de sua família e da coletividade, defiro o pedido liminar, autorizando o Município de
Mogi Guaçu, através de seus agentes, a proceder a limpeza e remoção do lixo do imóvel situado na Rua Araucária, 310, Jardim
Ypê III, nesta cidade. Servirá a presente decisão de alvará para cumprimento 2 - Cite-se com as advertências legais. 3 - Intimese. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1009416-68.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lydia Eliana Marinelli
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para
promover a emenda da inicial, de modo a se permitir a identificação dos atos que a compõem, com precisa identificação das
peças correspondentes: a) ao texto da exordial; b) aos documentos de representação; c) aos documentos pessoais; d) aos
comprovantes de taxas devidas, se o caso; e) aos documentos que instruem o pedido et cetera. Intime-se. - ADV: THOMAZ
ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1009468-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ademilson Antonio dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 - Concedo os benefícios da assistência judiciária. 2 - Analisando o
pedido e os documentos acostados à inicial, verifico que há indícios suficientes da incapacidade do Autor, cujo auxílio doença foi
cessado. Já o fundado receio de dano de difícil reparação consubstancia-se pela natureza do provimento perseguido benefício
previdenciário de natureza alimentar. Assim, antecipo os efeitos da tutela para que o requerido restabeleça o benefício da
autora, no prazo de trinta (30) dias. No caso de descumprimento, incidirá em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficiese e intime-se para cumprimento da liminar. 3 - Determino a realização de prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a
designação de data para realização do exame pericial. 4 - Desde já, apresento os quesitos do Juízo para serem respondidos
pelo Perito, oportunamente: 1º - O Acidentado sofre lesão ou perturbação funcional? 2º - Essa lesão ou perturbação funcional foi
causada por acidente típico? 3º - Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por doença profissional, segundo a relação
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social? 4º - Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por moléstia
não relacionada como profissional pelo MPAS, mas diretamente ligada com as condições especiais ou excepcionais em que o
trabalho era executado? 5º - Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por agentes patogênicos constantes de relação
do Anexo V, do Dec. nº 83.080/79, embora não relacionada pela Previdência e Assistência Social como doenças profissionais?
Quais os agentes patogênicos encontrados, segundo a vistoria no local de trabalho, a que se expunha diária e constantemente
o Acidentado no exercício de suas atividades profissionais? 6º - Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade
total e permanente para o trabalho? 7º - Essa lesão ou perturbação funcional impede o exercício da atividade executada pelo
Acidentado, na data do acidente, ou afastamento, mas permite o de outra função? 8º - Essa lesão ou perturbação funcional
determina permanentemente, perdas anatômicas ou redução da capacidade de trabalho, constante de relação elaborada pelo
MPAS? Essas perdas anatômicas ou redução da capacidade demandam, permanentemente, maior esforço físico para o exercício
da mesma atividade do Acidentado, mas não o impedem? 9º - Essa lesão ou perturbação funcional determina permanentemente,
perdas anatômicas ou redução da capacidade para o trabalho, embora não constantes de relação elaborada pelo MPAS? Essas
perdas anatômicas ou redução da capacidade demandam, permanentemente, maior esforço físico para o exercício da mesma
atividade do Acidentado, mas não a impedem? 10º - Além da seqüela do acidente, impedindo o exercício da atividade funcional,
há outra entidade mórbida, não relacionada com o trabalho ou infortúnio, que isolada ou em conjunto, é passível de recuperação
ou reabilitação profissional ( artigo 269, I e II, do Dec. nº 83.080/79)? 11º - O Acidentado necessita da permanente assistência
de outra pessoa, conforme relação de situações previstas no Anexo VI, do Dec. nº 83.080/79? 12º - O Acidentado necessita de
aparelho de prótese ou de outro tipo? 5 - Faculto ao autor a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias. 6 - Cite-se, com
as advertências legais. Na contestação o INSS além de se manifestar sobre o pedido, deverá, querendo, indicar Assistentetécnico e apresentar quesitos. 7 - Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º