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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 - Página 2011

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TJSP 23/01/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1812

2011

CLASSE
:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQTE
: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA COMARCA DE MOGI MIRIM / SP
PROCESSO :0000452-66.2015.8.26.0363
CLASSE
:OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
REQTE
: E.M.A.
ADVOGADO : 120372/SP - Luiz Carlos Martini Patelli
REQDO
: F.D.M.A.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000453-51.2015.8.26.0363
CLASSE
:IMISSÃO NA POSSE
REQTE
: Rosemeiri Rogéria dos Reis
ADVOGADO : 159710/SP - Priscila Franco Ferreira da Silva
REQDO
: Helio Munhoz
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000456-06.2015.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Lucinei Ferreira da Rocha
ADVOGADO : 201023/SP - Gesler Leitão
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0000460-43.2015.8.26.0363
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : 225043/SP - Paulo Alceu Dalle Laste
EMBARGDO : MARIA DE JESUS DUARTE
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000461-28.2015.8.26.0363
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: J.M.M.B.
ADVOGADO : 244269/SP - Adriana Tavares de Oliveira Penha
REQDO
: J.J.B.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0000462-13.2015.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: J.E.F.C.
ADVOGADO : 244269/SP - Adriana Tavares de Oliveira Penha
REQDA
: K.G.L.F.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2015
Processo 0000338-30.2015.8.26.0363 - Cautelar Inominada - Anulação de Débito Fiscal - Cortag Indústria e Comércio Ltda
- VISTOS: Há mesmo razão no reclamo da autora, pois que a declaração de inidoneidade subjacente à lavratura do auto de
infração e imposição de multa ora inquinado parece ter sucedido a operação necessária e suficiente à geração do direito de
crédito de ICMS indicado na petição inicial. Ressuma daí possível - senão provável - ofensa ao princípio da não-cumulatividade
(artigo 155, § 2º, I, da Constituição da República) e, por isso mesmo, a verossimilhança da alegação. Confira-se, dentre muitos
outros, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.148.444/
MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.4.2010 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS efetuado
por comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja
declarada inidônea, desde que comprove que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, tendo em vista que o
ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Não incide, no caso, o disposto no art. 136
do CTN, pois cumpre ao adquirente, no momento da celebração do negócio jurídico, apenas o dever de verificar a regularidade
fiscal da empresa vendedora, através da documentação fornecida. Assim, verificado que o Fisco reconhecia a idoneidade
da empresa vendedora quando efetuada a operação de compra e venda, não pode o adquirente ser responsabilizado pela
inidoneidade declarada quase cinco anos depois, como ocorre no caso dos autos (REsp 1201929/SP, 2º Turma, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2011). Destaquei. É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, não apenas pela iminência de atos executórios de valor possivelmente indevido e ressabida dificuldade de se repetir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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