TJSP 23/01/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
2012
valores do Estado, mas também, e principalmente, das restrições proporcionadas pelo “débito” fiscal ora posto sob apreciação.
Presentes, então, os requisitos inerentes ao processo cautelar (fumus boni iuris et periculum in mora), ora analisados em
cognição provisória, DEFIRO a liminar para o fim de, formalizada a caução ofertada, suspender a exigibilidade do crédito
tributário constituído a partir do Auto de Infração e Imposição de Multa descrito na petição inicial (AIIM ICMS nº 4035123-3).
Cite-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN
(OAB 139958/SP)
Processo 0000338-30.2015.8.26.0363 - Cautelar Inominada - Anulação de Débito Fiscal - Cortag Indústria e Comércio Ltda
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: a carta precatória para citação já se encontra disponibilizada
no sistema SAJ para impressão. Representante da Requerente comparecer em cartório com urgência para ser lavrado o termo
de caução para que seja expedido o ofício ao requerido e desp. de fls. 236/237. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB
139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2015
Petição protocolada sob o nº FIIA-14.00043715-9, datada de 28/11/2014 Processo nº1256/2008, tendo como partes Maria
de Lourdes Fuini X Antonio Mendes Siqueira Teor do despacho: Por tratar-se de petição irregular (processo não tramita nesta
Vara), providencie o advogado, Dr. Rubens Falco Alati Filho, a retirada da petição que se encontra arquivada em cartório.
Decorrido sem manifestação do interessado, aguarde-se o prazo previsto no subitem 42.1, do Capítulo II, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (02 anos) e encaminhe-se à Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos
do comunicado CG n 2333/2011. Int.. ADV. DR. RUBENS FALCO ALATI FILHO OAB/SP 112.793.
Petição protocolada sob o nº FMMM.14.00057174-9, datada de 17/12/2014 Processo nº 0000639.45.2013.8.26.0363, tendo
como partes Banco Pan S/A X Nelson Rodrigues Almeida Teor do despacho: Vistos. Em se tratando de petição irregular o
expediente anexo (processo encontra-se arquivado), providencie o interessado no prazo de 05 (cinco) dias o recolhimento da
taxa de desarquivamento no valor de R$24,40, ou comprove a isenção, nos termos da Portaria n 6431/2003 do Egrégio Tribunal
de Justiça, publicado no DOE em 14.01.2003. Decorrido sem manifestação do interessado, aguarde-se o prazo previsto no
subitem 42.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (02 anos) e encaminhe-se à
Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do comunicado CG n 2333/2011. Int.. ADV. DR. JOSÉ SANDRO DA COSTA
OAB/SP 349.147 DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278.281.
Petição protocolada sob o nº FMMM.15.00001504-0, datada de 15/01/2015 Processo nº 0003405-33.1997.8.26.0363,
tendo como partes Spel Engenharia Ltda X Município de Engenheiro Coelho Teor do despacho: Vistos. Em se tratando de
petição irregular o expediente anexo (processo encontra-se arquivado), providencie o interessado no prazo de 05 (cinco) dias
o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$24,40, ou comprove a isenção, nos termos da Portaria n 6431/2003
do Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DOE em 14.01.2003. Decorrido sem manifestação do interessado, aguarde-se o
prazo previsto no subitem 42.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (02 anos) e
encaminhe-se à Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do comunicado CG n 2333/2011. Int.. ADV. RODRIGO FUNK
DE CARVALHO FREITAS OAB/SP 278.850 ADV. DRA. LUCIANA SILVA MIGUEL CRUZ OAB/SP 202.839.
Petição protocolada sob o nº FMMM.14.00056571-4, datada de 15/12/2014 Processo nº 0003971-54.2012.8.26.0363, tendo
como partes Malvezi, Pissinati & Cia Ltda EPP X MM Móveis de Aço Ltda EPP Teor do despacho: Ante a certidão supra,
providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decorrido sem manifestação do interessado, aguarde-se
o prazo previsto no subitem 42.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (02 anos) e
encaminhe-se à Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do comunicado CG n 2333/2011. Int.. ADV. ISLÊ BRITTES
JÚNIOR OAB/SP 111.276.
Processo 0000274-20.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - VISTOS: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de
busca e apreensão contra MARCOS ANTONIO PEREIRA, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem
que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados a fls. 10/11.
A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial acostada a fls. 14/15. Presentes, pois, os requisitos alistados no
artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do bem, depositando-o
com o credor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais,
na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos
contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência
do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria
ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo
de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistas
no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo
do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem
o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Segue decisão servindo esta de mandado. Intimem-se. Mogi Mirim, 16.01.2015. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 0000323-71.2009.8.26.0363 (363.01.2009.000323) - Procedimento Ordinário - Maurílio Evangelista Júnior Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Requerido: os autos encontram-se desarquivados. Manifeste-se. - ADV: THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000331-82.2008.8.26.0363 (363.01.2008.000331) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Benedito
Carlos Maceno Machado - Fer Corr Embalagens Ltda - Por tais e tantos motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por BENEDITO CARLOS MACENO MACHADO contra FER CORR EMBALAGENS LTDA para o fim de,
ratificada a tutela antecipada outrora deferida, declarar a inexigibilidade das duplicatas indicadas na petição inicial, cancelar
definitivamente os protestos e, mais que isso, condenar a ré no pagamento de indenização para reparação do dano moral
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