TJSP 23/01/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
2021
Processo 0008049-91.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008049) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria
Aparecida Lopes - Orlando Rissato e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual formulado
pela autora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade deferida em seu favor. P.R.I.C. - ADV:
JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), HAMILTON BRUSCHINI MARCONDES (OAB 67903/SP)
Processo 0009686-24.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009686) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Recifort Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Rubem Martim Junior - - Fernanda
Boer - Vistos. Em razão da certidão supra, aplico ao executado a multa de 2% sobre o valor do débito atualizado, nos termos
do art.601 do CPC. Apresente o exequente demonstrativo do débito atualizado e manifeste-se em termos de prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP),
CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0009895-66.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009895) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Furukawa Industrial Sa Produtos Eletricos - A G Marques
Ltda - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos. Em razão da manifestação ministerial de fls.832, e, em respeito ao contraditório
e a ampla defesa, manifeste-se a proponente Isabel Cristina Borim sobre os questionamentos feitos por Vinícius Curbi Ferreira
e outros (fls.830/831). Prazo: 20 dias. Por ora, e por cautela, suspendo a arrematação realizada. Intime-se e ciência ao MP. ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), IRONDE
PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP)
Processo 0010172-91.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - NEIDE PIGOZZI PEREIRA - DESP.
FL...Diante os esclarecimento apresentados, verifico presentes os requisitos necessários para antecipação de tutela. Posto
isto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do (a) autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do beneficiário. Intime-se o EADJ. para a implantação do benefício, valendo
a presente decisão como ofício. Poderá o(a) procurador(a) do(a) requerente protocolar o ofício no órgão competente para
implantação do benefício. Cite-se com as cautelas legais. Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais
ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, nomeio o Doutor Luciana
Ravanini Neves, arbitrando seus honorários em R$200,00. Este juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que deverão
ser respondidos pelo senhor perito: A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? O(A) Sr(a) perito(a) considera
existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora
ou devedor/credor de algum dos litigantes? A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física
ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde
de parte autora? Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la. A
incapacidade de parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual? É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. A doença/lesão/
moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? De acordo com seus
conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para
a vida laborativa? As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO)
DIAS, sob pena de preclusão. O perito deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena
de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se
manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Defiro a gratuidade
processual requerida. Anote-se. (OFICIO ENCAMINHADO) = Ciência ao advogado de que foi designada a data de: 27/01/2015,
ÀS 15.30 HORAS para realização de perícia médica com a Dra. LUCIANA RAVANINI NEVES, no seu consultório localizado na
Avenida Brasília, nro. 219- Nova Mogi- Mogi Mirim/SP., esclarecendo que a parte deverá ser notificada pelo advogado, pois
o cartório não expedirá mandado para sua intimação. ( DEVERÁ SE APRESENTAR PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL E
EXAMES MÉDICOS, SE HOUVER)DOCUMENTO PESSOAL E EXAMES MÉDICOS). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 0010314-95.2014.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 00026368020114036127 - 1ª VARA FEDERAL
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP - 27ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CLAUDEMIR
NORONHA PINTO - Vistos. Intime-se, via DJE, a exequente apresentar os comprovantes autenticados das guias de condução
do senhor oficial de justiça. Caso haja novo recolhimento, deverá observar o estabelecido nos provimentos CG 27/2014 e CG
28/2014. Aguarde-se por trinta dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS
BICUDO (OAB 138795/SP)
Processo 0010340-93.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VALDIR FRAY - DESP FL...
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. O(a) autor(a) demonstrou que não tem condições de retornar ao trabalho,
apesar da alta médica concedida pelo INSS. Os atestados e laudos apresentados comprovam suas alegações. Diante disso,
presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que o INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do (a) autor(a), descrito na
inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do beneficiário. Intime-se o EADJ. para a
implantação do benefício, valendo a presente decisão como ofício. Poderá o(a) procurador(a) do(a) requerente protocolar o ofício
no órgão competente para implantação do benefício. Cite-se com as cautelas legais. Visando a realização da perícia médica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º