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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 - Página 2022

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TJSP 23/01/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1812

2022

que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, nomeio
o Doutor Luciana Ravanini Neves, arbitrando seus honorários em R$200,00. Este juízo desde já apresenta os seguintes quesitos
que deverão ser respondidos pelo senhor perito: A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? O(A) Sr(a) perito(a)
considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente
da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/
deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições
gerais de saúde de parte autora? Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença,
indica-la. A incapacidade de parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual? É possível precisar tecnicamente
a data de inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo,
é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou
incapacitante para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.)
o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás
suas alegações? Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de
profissões que podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. A
doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para
a devida reabilitação? A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? De acordo
com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da
autora para a vida laborativa? As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05
(CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. O perito deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia,
sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as
partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Defiro a
gratuidade processual requerida. Anote-se. (OFICIO JÁ EXPEDIDO E ENCAMINHADO) AO AUTOR: Ciência ao advogado de
que foi designada a data de: 27/01/2015, ÀS 14.30 HORAS para realização de perícia médica com a Dra. LUCIANA RAVANINI
NEVES, no seu consultório localizado na Avenida Brasília, nro. 219- Nova Mogi- Mogi Mirim/SP., esclarecendo que a parte
deverá ser notificada pelo advogado, pois o cartório não expedirá mandado para sua intimação. ( DEVERÁ SE APRESENTAR
PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL E EXAMES MÉDICOS, SE HOUVER)DOCUMENTO PESSOAL E EXAMES MÉDICOS). ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 0010379-37.2007.8.26.0363 (363.01.2007.010379) - Procedimento Ordinário - Maria Bambolim de Proença Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ao autor: MANIFESTE-SE SOBRE A PLANILHA DE CALCULOS. - ADV: KARINA
BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0010397-14.2014.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001418-49.2014.8.26.0362 - 2ª Vara Cível de
Mogi Guaçu) - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Intime-se, via DJE, a exequente apresentar os comprovantes autenticados das
guias de condução do senhor oficial de justiça nos termos do ficou estabelecido nos provimentos CG 27/2014 e CG 28/2014 bem
como de distribuição da carta precatória. Aguarde-se por trinta dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 0010454-32.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE LOURDES
SOUZA BOVELLONI - DESP. FL... SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. O(a) autor(a) demonstrou que não tem
condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica concedida pelo INSS. Os atestados e laudos apresentados comprovam
suas alegações. Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar
que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do (a)
autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do beneficiário. Intimese o EADJ. para a implantação do benefício, valendo a presente decisão como ofício. Poderá o(a) procurador(a) do(a) requerente
protocolar o ofício no órgão competente para implantação do benefício. Cite-se com as cautelas legais. Visando a realização da
perícia médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça
Federal, nomeio o Doutor Luciana Ravanini Neves, arbitrando seus honorários em R$200,00. Este juízo desde já apresenta os
seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito: A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser
amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/
lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo,
quais as condições gerais de saúde de parte autora? Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/
moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho?
Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta
da data de inicio da doença, indica-la. A incapacidade de parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual? É
possível precisar tecnicamente a data de inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/
moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados,
exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando,
o que deu credibilidade ás suas alegações? Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações
oriundas da sua incapacidade. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano? De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave)
de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos
e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. O perito deverá informar as partes
e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais
se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de
esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. (OFICIO EXPEDIDO
E ENCAMINHADO) =Ciência ao advogado de que foi designada a data de: 27/01/2015, ÀS 14.00 HORAS para realização
de perícia médica com a Dra. LUCIANA RAVANINI NEVES, no seu consultório localizado na Avenida Brasília, nro. 219- Nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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