TJSP 23/01/2015 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
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serviço. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel
de propriedade da Autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e para que a Ré altere o nome do destinatário da
próxima conta de água referente a esse imóvel, passando a constar como consumidor o atual locatário, Edson Marcelo Martins,
sem o estabelecimento de multa, neste momento, para essa obrigação; tudo nos termos dos arts. 273, I, e 461, § 4º, CPC e 84,
§§ 3º e 4º, CDC. Designo a audiência de conciliação para o dia 05/03/2015, às 10h15. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) advertindoo(a)(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte
integrante da carta de citação. Int. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 1000175-04.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Cesar Correia - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2015, às 11 horas e 30 minutos. Citese o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: BRUNO CESAR CORASSA CORREIA
(OAB 307885/SP)
Processo 1000181-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roberto Tirola - Vistos. Defiro a tutela antecipada. Presente a verossimilhança das alegações, fundada em prova
inequívoca dos fatos alegados, bem como o perigo de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, nos termos do
art. 273, I e § 7º, CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para o impedimento
ou retirada de inscrição do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito e de protestos, são necessários: (i)
requerimento da parte interessada; (ii) verossimilhança das alegações; e (iii) quando a discussão do débito é parcial, o depósito
do valor incontroverso: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de
proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença
concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração
efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério
do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).”
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 438.902/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18/03/2014) Na espécie, o Autor relata ter
sido correntista do banco Réu em 2003, mas que desde então jamais teria realizado qualquer operação ou recebido extratos,
sendo que as cobranças decorrentes da manutenção da conta bancária seriam inexigíveis, bem como ilícita a inclusão do seu
nome no rol de maus pagadores. De fato, em um primeiro momento, reputam-se inexigíveis esses débitos, por ser dever da
instituição financeira deixar de cobrar quaisquer encargos de contas bancárias sem movimentação há mais de 06 (seis) meses
conforme orientação da Febraban , como no caso. Como alega a inexigibilidade integral da dívida, não se pode exigir que ele
consigne judicialmente qualquer valor para a antecipação dos efeitos da tutela. O perigo de dano de difícil reparação é evidente,
pois a manutenção de inscrição indevida junto aos rols de maus pagadores causa evidente restrição ao crédito, impedindo-lhe
de celebrar diversos negócios jurídicos. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a inscrição ser refeita caso a
presente demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para que o Réu exclua, em 03
(três) dias, o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 273, I, e 461, § 4º, CPC e 84, §§ 3º e 4º, CDC. Designo a audiência
de conciliação para o dia 09/03/2015, às 10h00. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) advertindo-o(a)(s) dos efeitos da revelia, bem como
de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Int. - ADV:
ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1000198-47.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SÉRGIO
RICARDO TEIXEIRADE BRITO - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2015, às 9 horas e 45
minutos. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: CELIA REGINA NUNES (OAB
265252/SP)
Processo 1000201-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Renato Tarsis
Makiyama Araujo e outros - Renato Tarsis Makiyama Araujo - - Renato Tarsis Makiyama Araujo - - Renato Tarsis Makiyama
Araujo - Vistos. A petição inicial deverá ser aditada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, excluindo LUCA MAKIYAMA
ARAUJO, do pólo ativo da demanda, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, uma vez que o acesso, seja como autor ou
réu, fica vedado ao menor de dezoito anos (incapaz conforme artigos 3º, I, e 4º, I, ambos do Código Civil). Int. - ADV: RENATO
TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1000203-69.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JURACY BEZERRA
DE SOUZA - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2015, às 10 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
Processo 1000214-98.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Eliana Rizzi Bonassi
- Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2015, às 10 horas e 15 minutos. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP)
Processo 1000239-14.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CINTHYA NUNES DE
ALBUQUERQUE - Vistos. Defiro a tutela antecipada. Presente a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca
dos fatos alegados, bem como o perigo de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 273, I e
§ 7º, do CPC. As alegações da Autora mostram-se verossímeis, em exame preliminar, pois comprova a quitação das parcelas
do contrato firmado com a Ré vencidas em outubro e novembro de 2013 (fls. 16/17), não parecendo haver razão para os
protestos das duplicatas correspondentes (fls. 10). O perigo de dano de difícil reparação é evidente, pois a manutenção de
protesto indevido de títulos causa evidente restrição ao crédito, impedindo-lhe de celebrar diversos negócios jurídicos. Referida
medida também pode ser posteriormente revertida sem qualquer prejuízo à Ré, restabelecendo-se os efeitos do protestos caso
a presente demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para sustar os efeitos dos
protestos das duplicatas referentes às parcelas do contrato vencidas em outubro e novembro de 2013 (fls. 13), devendo ser
oficiado ao Tabelião de Protestos desta Comarca para esse fim, nos termos dos arts. 273, I e § 7º, e 461, §§ 4º e 5º, CPC e 84,
§§ 3º e 4º, CDC. Designo a audiência de conciliação para o dia 10/03/2015, às 11h15. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) advertindoo(a)(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte
integrante da carta de citação. Int. - ADV: JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP)
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