TJSP 26/01/2015 - Pág. 1950 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
1950
autoria e materialidade, a ação é procedente para condenar os reus como incursos no artigo 342 § 1 do Codigo Penal. Passo a
dosimetria da pena. Reu: CAIQUE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA. Atento, ao disposto no artigo 59 do Código Penal, ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por conta disso, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Não há circunstância agravante, e presente a atenuante da confissão, mas que diante da pena mínima leva a aplicação da
sumula 231 do STJ. Presente a causa de aumento prevista no § 1, o que eleva a pena em 1/6, totalizando 01 ano e 02 meses de
reclusão e pagamento de 11 dias-multa.Não há causa e diminuição de pena. A míngua de outro elemento fixo para o acusado a
multa no mínimo legal e o regime aberto para inicio de cumprimento de pena. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade, na forma do
art. 46, § 4º, do Código Penal pelo mesmo tempo da condenação e prestação pecuniária de 1/2 salário mínimo revertido a
entidade assistencial. Fundamento a aplicação da referida pena, em virtude da multa não ser suficiente para a repressão de fato
grave praticada pelo acusado e representaria impunidade, além de não trazer a devida reparação social, a ser atendida pela
prestação pecuniária. As atividades a serem desempenhadas pela réu serão indicadas quando da execução da pena. O não
cumprimento das penas restritivas de direitos ensejará à conversão na pena privativa de liberdade anteriormente imposta (artigo
44, § 4º, do C.P). Réu: DIEGO MODOLO. Atento, ao disposto no artigo 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Por conta disso, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Não há circunstância
agravante, e presente a atenuante da confissão, mas que diante da pena mínima leva a aplicação da sumula 231 do STJ.
Presente a causa de aumento prevista no § 1, o que eleva a pena em 1/6, totalizando 01 ano e 02 meses de reclusão e
pagamento de 11 dias-multa.Não há causa e diminuição de pena. A míngua de outro elemento fixo para o acusado a multa no
mínimo legal e o regime aberto para inicio de cumprimento de pena. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §
4º, do Código Penal pelo mesmo tempo da condenação e prestação pecuniária de 1/2 salário mínimo revertido a entidade
assistencial. Fundamento a aplicação da referida pena, em virtude da multa não ser suficiente para a repressão de fato grave
praticada pelo acusado e representaria impunidade, além de não trazer a devida reparação social, a ser atendida pela prestação
pecuniária. As atividades a serem desempenhadas pela réu serão indicadas quando da execução da pena. O não cumprimento
das penas restritivas de direitos ensejará à conversão na pena privativa de liberdade anteriormente imposta (artigo 44, § 4º, do
C.P). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal, para CONDENAR como incursos no artigo 342 § 1 do Código
Penal o réu CAIQUE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA à pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime
aberto, que substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo tempo da
condenação e prestação pecuniária de 1/2 salário mínimo revertido a entidade assistencial, além do pagamento de 11 diasmulta e DIEGO MODOLO OLIVEIRA à pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, que
substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo tempo da condenação
e prestação pecuniária de 1/2 salário mínimo revertido a entidade assistencial, além do pagamento de 11 dias-multa. Para
ambos, o dia-multa consiste no valor unitário em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no dia dos fatos (art. 49, § 1º,
do mesmo Código), a partir do qual será atualizado, em conformidade com o art. 49, § 2º, primeira parte, do aludido Estatuto
Penal (cfr. SEBASTIÃO DA SILVA PINTO em RT 645/255-262; TACRIM em RT 682/335, 782/614, JUTACRIM 95/45; STJ em RE
41.438-5-SP, 5ª T., Rel. Min. ASSIS TOLEDO, em D.J.U. 17/10/94, pág. 27.906; STJ - Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 91.003-RS - 3ª S - Rel. Min. Gilson Dipp - J. 13.12.99 - DJU 21.02.2000; STJ, RE 22.497/8-SP, 5ª T., Rel. Min. José
Dantas, DJU 13.10.1992, p. 17.700 etc). Defiro o recurso em liberdade. Ante a condenação, fica suspensa a exigibilidade do
pagamento de custas em relação aos reus em virtude dos benefícios da justiça gratuita a eles deferida em razão da defesa
dativa. Oportunamente, após o trânsito, procedam-se às anotações comunicações e expedições devidas para o efetivo
cumprimento das sanções impostas, lançando o nome dos réus no Rol dos Culpados. Expeçam-se Certidões relativas aos
honorários dos advogados nomeados que oficiaram nos autos. Diante da condenação decreto a perda da fiança que abarcara o
pagamento de custas, taxas, e eventual pena pecuniária. P.R.I.C. Sao Roque, 17 de dezembro de 2014. - ADV: JOSE RICARDO
MORAES LOBO (OAB 134645/SP), RAFAEL LIMA RODRIGUES BATISTA (OAB 289134/SP)
Processo 0002589-07.2010.8.26.0586 (586.01.2010.002589) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Carlos Romero Francisco de Oliveira - Ivair Serafim dos Anjos - Carta Prectoria expedida a Comarca de Osasco para oitiva da
vitima Ivair Serafim dos Anjos. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/
SP), LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP)
Processo 0002624-93.2012.8.26.0586 (586.01.2012.002624) - Adoção - Seção Cível - V.M.T. - - V.C.S.M. - Controle nº
665/2014 Vistos. Vítor Mello Teixeira e sua esposa Vanessa Cristina de Souza Mello ingressaram com pedido de guarda
definitiva, cumulada com pedido liminar de guarda provisória, em face de Tadeu Paulo Bastos e Eliana da Costa Mello, visando
obterem a guarda de Marcelo Bryan Mello Bastos, sob o argumento de que, na condição de primos do menor, cuidam de
Marcelo desde a mais tenra idade, pois a genitora possui distúrbios mentais, não tendo condições de cuidar adequadamente de
Marcelo, tendo o Conselho Tutelar realizado a entrega da criança à senhora Elizabete da Costa Mello (genitora do requerente),
aduzindo que os requeridos nunca procuram pelo filho, deixando de prover suas necessidades de caráter alimentar e afetiva,
tendo os requerentes dispensados todos os cuidados à criança, a qual é tratada como filho. A inicial foi aditada para fazer
constar o pedido de adoção, cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Em benefício da menor e por sua vontade,
postularam o acolhimento da pretensão, (fls. 02/08 e 89/92). Trouxeram documentos (fls. 09/79). Recebida a inicial (fls. 87) e seu
aditamento (fls. 95), determinou-se a citação dos requeridos, sendo concedida a guarda provisória do menor aos requerentes
(fls. 111). Os requeridos foram pessoalmente citados (fls. 104), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de
eventual contestação (fl. 107). O estudo social foi juntado aos autos (fls. 119/120), tendo o representante do Ministério Público
apresentado parecer (fls. 122/123). É o relatório. Decido. A adoção deve ser deferida por constituir efetivo benefício para o
adotando, fundando-se em motivos legítimos, já que os autores desejam e tratam o menor como verdadeiro filho e a solução só
servirá no maior estreitamento dos laços do casal e em favor da própria família. Evidente o abandono dos requeridos, de forma a
acarretar a perda do poder familiar exercido pelos pais biológicos. O trabalho técnico foi claro ao apontar existência unicamente
de benefícios para a criança Marcelo Bryan Mello Bastos, caso deferida a adoção. Os requerentes cuidam da criança desde
o nascimento desta. Com os requerentes a menor encontra amor, paz e abrigo, o que não tinha e nem teria, - dado o claro
desinteresse -, com os pais biológicos. Ao que parece, faltaria aos requeridos os meios de bem cuidar da ora adotado, cumprindo
com os deveres exigidos pelo poder familiar, conforme se depreende do abandono verificado nestes autos, nos quais sequer
se preocuparam em apresentar contestação ao pedido dos requerentes, o que se traduz em despreocupação com o destino da
criança. Em favor da criança vem a adoção pelos requerentes. O requisito da convivência foi atendido, estando a criança desde
os poucos meses de vida na companhia dos requerentes, não se tendo notícia de fato a obstruir a adoção. Por fim, efeito da
adoção ao atribuir a situação de filho ao adotando, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, é
a perda do poder familiar por aqueles que o detinham, portanto, os requeridos (art. 1.626 e 1.635, IV, ambos do CC e art. 41,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º