TJSP 26/01/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
2010
como dos demonstrativos do débito, sob pena de multa diária, o que requer também em antecipação de tutela, além dos ônus
da sucumbência. Inicial instruída (fls. 12/20). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, a falta de interesse de agir, pois a
autora não buscou solução administrativa já que inexiste qualquer ligação telefônica de sua parte com relação a este pedido. No
mérito alegou, em síntese, que em nenhum momento se negou a fornecer os boletos para quitação antecipada dos empréstimos
consignados tomados pela autora. De outro lado, não localizou em seus sistemas qualquer protocolo que demonstre ter a autora
buscado obter os boletos para quitação antecipada dos empréstimos, bem como não comprova a conduta do réu impeditiva
de que tal obtenção ocorresse. Não obstante, junta aos autos o demonstrativo de cálculo no qual consta o valor devido no
pagamento antecipado de cada obrigação bem como os respectivos boletos. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 25/30).
Juntou documentos (fls. 31/54). Não houve réplica (fls. 59). As partes não especificaram provas (fls. 62 e 63). É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pela exibição dos documentos pleiteados pela autora, de rigor
a procedência do pedido inicial. Com efeito, o pedido da ação cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos
boletos para a quitação integral dos contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora bem como dos demonstrativos
do saldo devedor em aberto. Ocorre que o réu faz a juntada a fls. 31/44. Assim, como o réu atendeu integralmente ao pedido da
autora, resta apenas a apreciação dos encargos da lide, os quais são devidos pelo réu, já que deu causa à propositura da ação,
pois mesmo após inúmeros contatos da autora junto ao SAC 0800 722 4433, não obteve êxito, e somente veio a apresentar os
boletos e demonstrativos de débito quando citado para os termos da presente ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, II, do Código de Processo
Civil, ficando prejudicada a condenação do réu à exibição dos documentos em face da sua apresentação. Pelas razões acima
expostas, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002544-05.2014.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - VALDIM ALVES DA SILVA - Vistas dos autos ao autor
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados das carta de citação (fls. 175/181, 183 e 194- recebidas por terceiros e
negativas). - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1002794-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA ENCARNAÇÃO MARQUES
PELEGRINO - INTERMÉDICA PLANO DE SAÚDE - Vistos. Intime-se a ré Intermédica para que junte a estes autos o teor do
acordo de fls. 1711/1722 e do termo de audiência de fls. 1668/69 do processo 1004704-03.2014.8.26.0405 (ação civil pública),
a fim de se aferir a perda superveniente do interesse processual neste feito. Por ora, diante da notícia de que a autora não
tem recebido os boletos para adimplemento de sua prestação, determino que a ré se abstenha de reputar a autora em mora,
devendo, ainda, cumprir as obrigações atinentes ao plano de saúde de que a autora é beneficiária, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, a incidir por um período de 15 dias. Fls. 431: Considerando que o Sindicato não é réu nesta ação, é medida
de cautela de incumbência da I. Advogada da autora diligenciar perante o Sindicato a respeito da não emissão dos boletos,
informando o Juízo a respeito. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 1003188-45.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (atual
denominação do BANCO FIAT S/A) - Vistos. Fls. 48 : recolhida a taxa devida, nos termos do provimento CSM nº 1864/11 (cód.
434-1), ao Escrivão Judicial para as providências necessárias junto ao sistema BACENJUD e INFOJUD, para tentativa de
localização de endereço. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 1003431-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA RODRIGUES BARBOZA
- BANCO BRADESCO SA - Vistas dos autos ao réu para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição de fls. 84. - ADV:
MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003434-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA APARECIDA DE ARAUJO
BARROS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. MARIA APARECIDA DE ARAÚJO BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que celebrou com o réu
contrato de empréstimo consignado para desconto de seu benefício previdenciário. Assim, solicitou ao réu, por meio de ligação
telefônica, o boleto para quitação antecipada de seu contrato de empréstimo, a discriminação do valor total antecipado, do valor
do desconto, do valor líquido a pagar e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. Porém, decorridos mais de cinco
dias úteis da solicitação, o réu não atendeu o seu pedido. Para formalizar a solicitação, enviou telegrama ao réu solicitando
o boleto, mas ele não cumpriu seu dever legal. Pleiteia, assim, em antecipação de tutela, a condenação do réu a entregarlhe o boleto para quitação antecipada de seu contrato de empréstimo, a discriminação do valor total antecipado, do valor do
desconto, do valor líquido a pagar e a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. Inicial instruída (fls. 18/35). Citado,
o réu ofereceu contestação alegando, em síntese, que para o envio do boleto de quitação o cliente deve entrar em contato com
a central de atendimento e fazer a solicitação, momento em que é orientado sobre o procedimento a ser adotado para o envio
dos referidos boletos. Ademais, sua atuação no negócio jurídico é legítima e em nada abusiva, uma vez que as partes firmaram
contrato de iniciativa e vontade da autora. Assim, não pode a autora socorrer-se do judiciário para buscar a modificação pura e
simples de seu contrato, obrigando o banco a lhe enviar boletos bancários, pois isto poderia ser feito com simples solicitação à
sua central de atendimento, cumprindo as orientações a serem adotadas. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 40/48). Juntou
documentos (fls. 49/52). Réplica às fls. 55/56. Documentos juntados pelo réu (fls. 60/67). Intimada a se manifestar acerca dos
documentos juntados pelo réu a autora quedou-se inerte (fls. 71). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento
jurídico do pedido, pela exibição dos documentos pleiteados pela autora, de rigor a procedência do pedido inicial. Com efeito,
o pedido da ação cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento do boleto para a quitação integral dos contratos
de empréstimo consignado celebrados pela autora, bem como dos demonstrativos do saldo devedor em aberto. Ocorre que
o réu faz a respectiva juntada a fls. 60/67, reconhecendo com isso a procedência do pedido da autora. Assim, resta apenas
a apreciação dos encargos da lide, os quais são devidos pelo réu, já que deu causa à propositura da ação, pois mesmo
tendo sido notificado extrajudicialmente somente veio a apresentar os boletos e demonstrativos de débito quando citado para
os termos da presente ação. Há que se ressaltar, ainda, que nada consta do contrato celebrado entre as partes (fls. 34/35)
com relação à obrigatoriedade do cliente em solicitar os boletos por meio da central do atendimento do réu. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, II, do
Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação do réu à exibição dos documentos em face da sua apresentação.
Pelas razões acima expostas, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1003647-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DENISE SANTIAGO
PONCIANO DLUGLOSZ e outro - T3 Participações Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 285/286 e douPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º