TJSP 26/01/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
2009
contratualmente para a entrega da obra (29.08.2012), contada a prorrogação, até a entrega das chaves (24.04.2014), à base de
0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel à época do respectivo ressarcimento. Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios de 20% sobre
o valor da condenação. P.R.I. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1001974-19.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CAROLINE CRISTINE BUENO
DOS SANTOS - MILLENIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e outros - Vistos. CAROLINE CRISTINE BUENO DOS
SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência da documentação de veículo com
pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, em face de MILLENIUM
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, MARCELO BORBOREMA e VALDIR NORBERTO FERNANDES alegando que em
novembro de 2012, vendeu à ré o veículo “Hafei Van Start”, placa EZT 8224 entregando-lhe o documento original e o recibo
de transferência. Ocorre que em 15.08.2013, 14.05.2014, 02.06.2013 e 01.10.2013 recebeu em sua residência notificação de
infrações de trânsito em seu nome, acarretando pontos em sua carteira. Até o momento, os réus não efetivaram o pagamento dos
débitos referentes às multas após a venda do veículo, bem como não procedeu à transferência de propriedade do veículo para
seu nome. Pleiteia, assim, em antecipação de tutela, para que a ré efetue a transferência de propriedade do veículo e o débito
para seu nome, bem como a apreensão do bem; a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais;
a condenação dos réus ao pagamento de todas as multas emitidas. Inicial instruída (fls.22/40). Citados, os réus ofereceram
contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois em que pese no recibo de transação efetuada constar na
parte superior o nome fantasia “VM Veículos”, a razão social “Borborema Fernandes Veículos Ltda.” consta claramente no
rodapé do mesmo documento (fls. 32). Logo, flagrante o erro cometido pela autora ao ingressar com a ação em face de pessoas
diversas que não possuem qualquer responsabilidade pelo cumprimento de obrigação relacionada ao contrato de compra e
venda do veículo. Portanto, deve ser extinta a presente ação, cabendo à autora, se o caso, ingressar com nova ação em face
de “Borborema Fernandes Veículos Ltda.”, única parte legítima a responder aos termos da presente ação (fls. 52/55). Juntou
documentos (fls. 56/81). Réplica a fls. 84/87. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I,
do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. A preliminar arguida em
contestação não merece acolhimento. De fato, a autora vendeu o veículo de sua propriedade à empresa de nome fantasia “VM
Veículos”, razão social “Borborema Fernandes Veículos Ltda.” (fls. 32 rodapé). Todavia, ao analisarmos os documentos de fls.
37/38 e 39/40 verifica-se que tanto os réus, quanto a “VM Veículos Comércio de Automóveis Ltda” pertencem a um mesmo grupo
econômico (vide titular/sócio/diretoria), sendo que ambos os réus (Marcelo Borborema e Valdir Norberto Fernandes) também
compõe o quadro societário da empresa ré Millenium Administração e Participações S/A. No mérito, inafastável a procedência
do pedido inicial. Restou comprovado nos autos que o veículo fora vendido aos réus (fls. 31/32), mas estes deixaram de
providenciar a transferência para o seu nome, fato que trouxe prejuízos à autora, pois gerou multas de trânsito e pontos na
carteira. Conforme dispõe o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente transferir o veículo para
o seu nome no prazo de trinta dias, impondo-se a expedição de novo certificado de propriedade. No presente caso, a venda
do veículo ocorreu em novembro de 2012 (fls. 31/32), e as infrações de trânsito em 15.08.2013, 14.05.2013, 02.06.2013 e
01.10.2013 (fls. 33), após a alienação do bem. Assim, não há como imputar à autora a responsabilidade e a exigibilidade do
débito cobrado. Considerando-se que a transferência do veículo se opera pela simples tradição ao adquirente, e diante do
descumprimento da legislação de trânsito pelos réus, é evidente a sua negligência, submetendo a autora às multas de trânsito
e ao risco concreto em ter suspenso seu direito de dirigir. Portanto, se o réu tivesse procedido à transferência de propriedade
do veículo, teria evitado todos os transtornos causados à autora, passíveis de indenização. A propósito, não se trata de mero
aborrecimento o que os réus causaram à autora com a ausência de transferência do documento de propriedade junto ao
DETRAN: houve inequívoco abalo à honra subjetiva daquele que possui bom nome junto ao referido órgão. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) obrigar os réus a transferirem a propriedade do veículo descrito na inicial para
o seu nome; b) determinar o bloqueio do veículo junto ao Detran; c) excluir as multas e os pontos referentes às infrações de
trânsito do prontuário da autora a partir da alienação do veículo; e) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos
morais na quantia de R$8.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir de
citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
no importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro a antecipação da tutela neste momento processual, o que
foi suspenso para apreciação posterior, e determino que seja oficiado ao DETRAN para: determinar o bloqueio judicial do
veículo; a abstenção de informação de qualquer débito em nome do autor a partir de 17.11.2012; cancelar multas e pontos
em nome da autora a partir de 17.11.2012, responsabilizando-os em nome dos réus. P.R.I. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE
SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP), FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO
(OAB 206671/SP)
Processo 1002130-07.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fl. 66: defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), EZIO PEDRO
FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1002298-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUCIANA MARIA DA
SILVA TEIXEIRA DE LIMA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 224/237 : cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Nada
sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
(OAB 16288/ES)
Processo 1002334-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SARGENTO ANTERO FERREIRA - ANDRE LUIZ LEITE e outro - Vistos. Fls. 69/71 : HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato. P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP)
Processo 1002365-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Paula Roberta Cantagessi Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Fixo os honorários do patrono da autora PAULA ROBERTA CANTAGESSI,
(Defensoria Pública do Estado - OAB), Drª AMANDA A. R. PLÁCIDO, OAB/SP. Nº 173.584, no valor máximo da tabela, expedindose certidão. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), FABIO ANTUNES MERCKI (OAB
174525/SP), AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Processo 1002490-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Quitação - MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BRADESCO PROMOTORA
BMC) alegando que possui empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e requereu junto ao telefone 0800 722
4433 do réu por repetidas vezes a emissão de boleto para a quitação total da dívida, mas não obteve êxito. Pleiteia, assim, a
condenação do réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos boletos para a quitação integral dos contratos bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º