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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2013

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2013

processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, multa
mensal de 2% e juros de 1% ao mês, tudo calculado a partir da data dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP), RICARDO MENDES DE SIQUEIRA
(OAB 230403/SP)
Processo 1005440-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SOLAR DOS
NOGUEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/070080-8 dirigi-me ao endereço: ESTRADA DAS PALMAS 1401 * , e aí sendo CITEI LÍGIA GOMES
ALVES* O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP),
MARIA ALICE NASCIMENTO ALVES (OAB 328423/SP)
Processo 1005440-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SOLAR DOS
NOGUEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 269, I, CPC) para condenar a requerida ao pagamento das
despesas condominiais indicadas a fls. 29, num total de R$ 2.897,93, bem como daquelas que se vencerem no curso do
processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, multa
mensal de 2% e juros de 1% ao mês, tudo calculado a partir da data dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP), MARIA ALICE NASCIMENTO ALVES (OAB
328423/SP)
Processo 1005572-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EVERARDO
CESAR DINIZ ARAUJO - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. EVERARDO CESAR DINIZ ARAÚJO ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais em
face de BANCO SANTANDER S/A alegando que é beneficiário do INSS e titular da conta-corrente no Banco Bradesco S/A,
agência Osasco-Centro, onde sempre recebeu aposentadoria por invalidez. Entre os dias 24.08.2013 a 04.09.2013, ficou
internado no Hospital Santa Paula, Vila Olímpia, São Paulo, onde foi submetido a uma cirurgia de ponte de safena. Ocorre que
no dia 02.09.2013, sua esposa recebeu uma ligação da Caixa Econômica Federal de Bertioga solicitando a confirmação de
dados para um empréstimo consignado no valor de R$23.000,00. Como não havia solicitado empréstimo algum, conseguiu
bloquer a operação junto ao INSS, e providenciar a transferência do benefício para o banco original, o Bradesco, o que foi
concluído em 03.09.2013. Mesmo com este bloqueio, conseguiram realizar nova transferência do benefício para o banco postal
Praia Grande, e novamente conseguiu reverter a situação junto ao INSS. Mas, em meados de dezembro de 2013, recebeu
comunicado do SERASA sobre um débito de nº 00346010267205 no valor de R$1.806,23, de 01.011.2013. Todas as medidas
que lhe cabiam foram tomadas, porém impossível e inaceitável, ir de agência em agência bancária dos inúmeros que existem,
para saber se houve ou não a fraude. O Banco tem meios próprios e legais para evitar o transtorno, porém não aconteceu no
presente caso. Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e do SPC, o que requer também em
antecipação de tutela; declaração de inexigibilidade do débito tornando nulo o contrato oriundo da fraude; a condenação do réu
ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a cem vezes o valor da cobrança indevida; a indenização por danos
materiais, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 17/458). Deferida a antecipação de tutela (fls. 459), citado, o réu
ofereceu contestação alegando em síntese que as instituições financeiras, como o Banco réu, para prestação de seus serviços,
procedem com toda cautela e diligência necessária e possível, verificando todos os documentos apresentados pelo interessado.
No caso, após verificar todos os dados fornecidos para contratação dos serviços, não houve qualquer indício de fraude nos
documentos, que impedisse realização do contrato mencionado pelo autor. O Banco não é investido do poder de polícia para
investigar a fundo as pessoas que fazem a abertura de conta corrente ou a realização de contratos, sob o risco de estar
infringindo o disposto no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, os meios de identificação utilizados em nosso
País são arcaicos, sendo que os documentos RG e CPF não dispõem sequer de marca de segurança, facilitando a atuação de
estelionatários. Seria responsabilidade do Estado zelar pela segurança dos documentos de identificação, e não do Banco réu,
que não os emite e não tem como garantir ou verificar sua autenticidade, sendo que também é constantemente lesado por tal
fato. Mesmo nas relações de consumo, onde o legislador corretamente destinou maior proteção ao consumidor, também admitiu
como excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva de terceiro, art. 14, pár. 3º, II, do CDC. Deste modo, não
há como negar o fato de que, diante das circunstâncias, a instituição financeira ré também assume a posição passiva, sendo a
verdadeira vítima do ato criminoso. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial (fls. 468/478). Juntou documentos (fls.
479/487). Réplica a fls. 492/511. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 514 e 515). É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida
para o deslinde da causa. Inafastável em parte a procedência do pedido inicial. Sustentou o réu em sua defesa que “para a
prestação de seus serviços, procedem com toda cautela e diligência necessária e possível, verificando todos os documentos
apresentados pelo interessado. No caso, após verificar todos os dados fornecidos para contratação dos serviços, não houve
qualquer indício de fraude nos documentos, que impedisse realização do contrato mencionado pela parte autora “ (sic-fls. 469),
afirmando também ser uma verdadeira vítima de ato criminoso, de modo que não teria o dever de indenizar. Assim, houve
imprudência e falha na contratação com terceiros portadores de documentos falsificados, o que revela prestação de serviço
defeituosa e insegura. Se de fato, o Banco tivesse agido com diligência exigível, observando rigorosamente todas as normas da
resolução do Banco Central do Brasil para identificação plena do cliente, exigindo inclusive, a apresentação de fontes de
referência do suposto contratante, saberia que não se tratava do titular dos documentos, mas sim de um falsário, tendo evitado
todos os transtornos e aborrecimentos causados ao autor. Assim, não se pode olvidar que a prestação de serviços feita pelas
instituições bancárias se incluem no conceito de relação de consumo e, por conseqüência, aplica-se a chamada teoria do risco,
encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, não mais se perquirindo da culpa, elemento da teoria da responsabilidade
subjetiva, para verificar-se se há ou não o dever de indenizar. Conforme já decidiu a jurisprudência, reportando-se às lições da
doutrina, “Segundo doutrina de Arruda Alvim e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de
consumidor, fornecedor e produtor e também para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as
operações bancárias se incluem nas denominadas relações de consumo...” (TJRS, 6ª Câm.Civ., Ap. 594147803, rel. Des.
Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995). Como se vê, evidente a responsabilidade pela prestação inadequada dos seus
serviços, tanto no modo de fornecimento, quanto pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias (modo de
contratação). Portanto, presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pelos
réus foi defeituoso. Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral no chamado abalo
de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a
possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação
foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in “Dano Moral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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