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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2014

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2014

Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465). Todos os transtornos causados ao autor e a negativação indevida configuram
inequívoco abalo à sua honra subjetiva e ao bom nome que possui junto ao comércio, razão pela qual deve ser indenizado. Para
essa indenização, o montante equivalente a R$10.000,00 é bastante razoável a reprimir o ato, sem implicar em enriquecimento
ao consumidor. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais, pois não comprovados
nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a antecipação
de tutela concedida e declaro a inexigibilidade dos débitos apontados, bem como declaro nulos os respectivos contratos (fls.
453). Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta
data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir de citação. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido e o réu ainda
deu causa à propositura da ação, condeno-a ao pagamento total das custas e despesas processuais, com correção monetária
desde o desembolso, além de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, atendido ao disposto no art. 20 do CPC.
Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da publicação dos apontamentos
indicados pelo réu em nome do autor. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP), ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005804-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Manuel Barbosa dos
Santos - COMPANHIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU - Vistos. MANOEL MARBOSA DOS SANTOS e CIRSA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de
obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva cumulada com preceito cominatório em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que em 10.01.1996
a ré recebeu em doação, para fins de construção de empreendimento habitacional voltado a pessoas de baixa renda, uma
área de 53.530,87m² localizado nesta Comarca na Av. Getulio Vargas, em cuja área edificou um conjunto de 50 blocos de
apartamentos, cada um composto de 20 unidades residenciais, totalizando assim 1.000 unidades habitacionais. Assinaram o
termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra em 31.08.1996, pelo preço de R$11.475,00, recebendo as chaves
do apartamento 19 do bloco 02. Receberam o termo de quitação após o pagamento de todas as suas obrigações, que se deu
em 10.02.2005. Ocorre que a ré comercializou e concluiu o empreendimento em 1996, em total desrespeito à Lei 4.591/64, sem
o arquivamento em cartório do projeto aprovado e de outras documentações. Pleiteiam, assim, seja a ré condenada à obrigação
de fazer consistente na regularização do imóvel e outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária; e ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 13/24). Citada, a ré ofereceu
contestação alegando, em síntese, que é sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Estado de São
Paulo, e promove a edificação de habitações de interesse social para posterior atribuição a famílias previamente cadastradas
mediante financiamento subsidiado. Assim, foi edificado o empreendimento denominado Osasco “D”, ao qual pertence o imóvel
adquirido pelos autores, por meio de Contrato de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra V, quitado
por sinistro. Após a edificação do empreendimento iniciou-se a sua regularização, cuja atuação depende da atuação de vários
órgãos, o que a torna complexa e não depende apenas da sua atuação. Assim, o longo e complexo processo de regularização
do empreendimento Osasco “D” está tramitando regularmente, não havendo qualquer ato ilícito ou omissão dolosa ou culposa
que pode ser atribuída à CDHU. Aduziu, ainda, que não pretende negar a quitação do financiamento firmado entre as partes e
o consequente direito de posse e propriedade dos autores sobre o imóvel, mas a outorga da escritura definitiva somente será
possível após a averbação do empreendimento, em razão do princípio da continuidade dos registros. Não há, pois, do que
serem indenizados, pugnando pela improcedência do pedido inicial (fls. 29/38). Juntou documentos (fls. 39/118). Réplica a fls.
121/125. Somente os autores especificaram provas (fls. 128 e 129). É o relatório. DECIDO. De rigor a procedência em parte
do pedido inicial. As partes entabularam “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”, tendo por objeto
uma unidade habitacional, localizada na Av. Getulio Vargas nº 990, Pred. 04, And. 4, Apt. 17, situada em Osasco/SP (fls. 18/21),
mas quitado o preço da avença e vencido o prazo estipulado para a outorga da escritura, a obrigação não foi cumprida. Ora, o
Termo de Quitação de fls. 23 foi assinado em 10 de fevereiro de 2005, ou seja, há quase 10 anos, não sendo crível que desde
aquela data tenha a ré buscado regularizar o empreendimento, sem sucesso. Assim, não há qualquer justificativa plausível
para a demora no cumprimento da obrigação. Já com relação aos danos morais, o fato ocorrido configurou-se apenas em um
aborrecimento causado aos autores, mas nada que pudesse abalar a sua moral, com afronta a quaisquer dos seus direitos
de personalidade. Trata-se, na verdade, de mais uma das intercorrências da dinâmica do cotidiano, rico em fatos que nem
sempre ocorrem conforme a nossa vontade, mas que necessariamente não são por culpa de outrem ou indenizáveis. De fato, o
ocorrido reflete apenas mais um dos inúmeros problemas próprios do cotidiano da vida moderna e das práticas negociais, mas
que não tem o condão, como dito, de ferir a honra, o nome, a integridade moral ou qualquer bem jurídico abstrato, da esfera da
personalidade humana, a ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial e, em consequência, condeno a ré a outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido pelos autores, no prazo de 90
dias contados do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$100,00. Ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios, observando-se a
gratuidade processual concedida aos autores. P.R.I. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), FRANCISCO GURGEL
RODRIGUES (OAB 76762/SP)
Processo 1005829-06.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - GABRIEL MEIRELES LIMA - Vistos. Com a inércia do causídico (certidão de pp. 129), intime-se o réu,
pessoalmente, na via postal (CPC, artigo 267, §1º, por analogia fundada no princípio da igualdade), para que, em 48 horas,
informe se concorda com o pedido de desistência feito pela autora, sob pena de ser presumido o seu consentimento e extinto o
processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 267, §4º). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), RICARDO
DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 1006140-94.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das Flores
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/067559-5 dirigi-me ao endereço:indicado por várias vezes no no dia 01/10 CITEI DINAIR RABELO do inteiro conteúdo
do r. Mandado, que li, bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou seu ciente na frente do r. Mandado. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP)
Processo 1006140-94.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das Flores
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 269, I, CPC) para condenar a requerida ao pagamento das despesas
condominiais indicadas a fls. 02, num total de R$ 4.190,41, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, multa mensal de
2% e juros de 1% ao mês, tudo calculado a partir da data dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Condeno-a,
ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV:
GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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