TJSP 28/01/2015 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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(DOU de 3.8.2004). Poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69), a contar da
efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (art. 3º, § 1º, do Dec.-lei nº
911/69), depositando-se o respectivo valor, inclusive honorários de advogado, estes que ora fixo em10 (dez por cento) sobre
o valor do débito, apenas para fins desta decisão. Nesse sentido é o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja ementa está assim redigida, in verbis: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.” Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1003585-68.2014.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - BENEDITO JOÃO DO NASCIMENTO FILHO
e outros - Vistos. 1 - Atente-se a serventia para o disposto no art. 191 do CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. 2
- Figuram no polo passivo sete pessoas, sendo que duas delas já ofertaram contestação, operando-se a preclusão consumativa.
Porém, compulsando os autos, este Juízo não decretou sigilo quanto aos documentos que instruem a inicial, e é certo que os
demandados tem direito de acesso ao arcabouço probatório não inquinado de sigilo. Assim, as partes podem ter acesso a tais
documentos. Por conseguinte, para que se evite cerceamento do direito de defesa, devolvo ao peticionário de fls.212/231o
prazo para ofertar contestação. 3 - Não se justifica o pedido de devolução do prazo recursal contra a decisão que deferiu
a liminar. 4 - Em consonância com o dispositivo da decisão de fls.148/152, em especial diante da informação de que não
houve aumento da área degradada, e unicamente para evitar que novas invasões ocorram na área objeto da lide, autorizo
a permanência do caseiro no local, estando absolutamente proibidas quaisquer inovações ou alterações. Intimem-se. - ADV:
WILLIAM MONTESANTI JUNIOR (OAB 175205/SP), RODRIGO TURRI NEVES (OAB 277346/SP)
Processo 1003892-22.2014.8.26.0126 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - DANIEL FORJAZ DE MORAES - ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI - PRESIDENTE FUNDACC e
outro - Vistos. Trata-se de mandado se segurança preventivo impetrado por Daniel Forjaz de Moraes contra suposta omissão
imputada à Presidente da Fundacc Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba e ao Prefeito do Município de
Caraguatatuba. Consoante de depreende da inicial, em essência, o impetrante afirma que está na iminência de ser prejudicado
por ato da atual Presidente da Fundacc que, segundo ele, descumpriu determinação legal alusiva à necessidade de publicação,
por duas vezes, do edital referente à inscrição para o cargo de Presidente da entidade. Forte no argumento de que sua inscrição
é valida a tempestiva, o impetrante argumenta que a atual Presidente não pode deixar de encaminhar ao crivo do Prefeito
Municipal a lista tríplice, ainda que tal lista contenha apenas dois nomes. Argumentou também que o término do prazo para
inscrições poderia ser dilatado, pois ainda restam 47 dias para o término do atual mandato, quando, em verdade, a lei e o
estatuto preveem até 30 dias antes do término. Justifica a impetração contra o Prefeito para que ele se abstenha de realizar
nomeação antes de cumpridas as disposições contidas na Lei Municipal n. 1.879/2010, de 18 de novembro de 2010, e no
Estatuto da entidade, Decreto-Lei n. 015/04. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida às fls.44/47. Sobrevieram
informações às fls.50/61. É o relatório. Fundamento e decido. A ordem mercê ser denegada. Não há violação a direito líquido e
certo. Sucede que o Edital n.25, de 24 de setembro de 2014, é preciso quanto aos requisitos que os candidatos devem ostentar,
bem como o início do prazo para as respectivas inscrições, a saber, “a partir do dia posterior ao da publicação (...) até às 17:00
horas do dia 31 de outubro de 2014”. Consta mais, que, in verbis: “2.2 Em conformidade com o artigo 44 do Regimento Interno
da FUNDACC, ficam convocados todos os membros do Conselho Deliberativo da FUNDACC, para estarem presentes à reunião
de votação e elaboração da Lista Tríplice no dia 18 de novembro de 2014, às 18:00 horas, nas dependências da Videoteca Lúcio
Braun, localizada no Pólo Cultural Profª Adaly Coelho Passos, na Praça Dr. Cândido Motta, nº 72, Centro, Caraguatatuba SP”.
Colhe-se do Estatuto da Entidade, o Decreto-Lei n. 015/04, que o Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente da
Fundação, que o presidirá com direito a voto, inclusive o de qualidade, e pelos coordenadores de cada uma das Comissões
Municipais Setoriais (art.5º), e que dentre outras competências previstas no art. 6º está a de elaborar Lista Tríplice, para escolha,
pelo Prefeito Municipal, do Presidente da Fundação (inciso VII). Pois bem. O documento de fls.12/14 revela que as inscrições se
iniciaram em 25 de setembro de 2014 e se ultimaram em 03 de novembro de 2014, sendo certo que apenas dois foram os
inscritos, ou seja, o impetrante e a atual Presidente, ora impetrada. Ocorre que referido documento traz em seu bojo a conclusão
de que inexistindo lista tríplice a solução será, desde logo, o provimento do cargo por nomeação livre pelo Prefeito. Partindo-se
da premissa de que as normas de regência preveem a formação de uma lista tríplice, a cargo do Conselho Deliberativo para
posterior escolha e decisão pelo Chefe do Poder executivo, é intuitivo que o número de inscritos deve ser igual ou superior ao
número de três. Nesse contexto, colhe-se das inclusas informações o seguinte, in verbis: “(...) O Conselho Deliberativo deliberou
pelo encaminhamento de ofício com os dois nomes inscritos ao Prefeito Municipal para livre nomeação do cargo de Presidente
da FUNDACC. Contudo, foi deliberado também, pelo cancelamento da reunião de votação e elaboração da lista tríplice no dia
18 de novembro de 2014, fato que desagradou o Impetrante. O Impetrante recebeu o ofício com a decisão do Conselho
Deliberativo (12/11/2014) no dia 13 de novembro de 2014 e no mesmo dia protocolou ofício solicitando a reconsideração da
decisão, no sentido de formação da lista tríplice por um ou dois nomes e caso não houvesse reconsideração por parte da
FUNDACC, tomaria as medidas cabíveis para participação no pleito (doc.11). Em reposta, a Fundação enviou ofício nº 648J/14
ao Impetrante (doc. 12), no dia seguinte, ou seja, 14 de novembro, informando que o pedido de reconsideração foi encaminhado
ao Conselho Deliberativo, a quem compete analisar, elaborar a lista tríplice e dar decisão final. (...) A reunião do Conselho
Deliberativo para exposição dos planos de trabalho, entrevista pessoal, votação e elaboração da lista tríplice foi marcada para o
dia 27 de novembro de 2014, através do Edital de Convocação dos inscritos - Edital nº 031, de 19 de novembro de 2014,
publicado no Jornal Expressão Caiçara edição nº 1105/2014 (docs.14 e 15), bem como enviado ofício de convocação aos
candidatos inscritos (doc. 16). Na reunião do dia 27 de novembro (docs.17) houve a exposição do plano de trabalho pelo prazo
máximo de 15 minutos, bem como, entrevista pessoal, com perguntas para os candidatos e na sequência a votação. Estiveram
presentes: Pe. ALESSANDRO HENRIQUE COELHO, Coordenador da Comissão Municipal Setorial de Folclore e Tradições
Populares; Sra. ANA CAROLINA NARDI, Coordenadora da Comissão Municipal Setorial de Artes Cênicas; a Sr.ª ARIADNE DE
OLIVEIRA MELO, Suplente da Comissão Municipal de Música; a Sra. EVELIZE GALEMBECH FARINA, Representante da
Diretoria Regional de Ensino; a Sra. FLAVIANA PAULA BOTTA GIACHINI, Representante da Secretaria Municipal de Educação;
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