Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 29/01/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1816

2014

Processo 1000303-73.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2015/000315-6 dirigi-me nesta cidade
de Cajobi à rua Aguinelo da Cruz Prates e DEIXEI DE CITAR a alimentante visto que na referida rua não existe o número 144,
indicado no mandado. Diante do exposto devolvo o presente em cartório aguardando novas determinações. O referido é verdade
e dou fé. Olímpia, 23 de janeiro de 2015. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 1000303-73.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado citação de págs. 106. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2015
Processo 1000175-19.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DIOGO ASSESSÓRIA
ADMINISTRATIVA E EMPRESARIAL -ME - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) apresentar, em 05 dias, cópia da guia GRD que resultou no recolhimento de págs. 19, sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC), sendo a referida guia fundamental para o bom cumprimento do mandado. ADV: DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 342674/SP)
Processo 1000205-54.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOAO PAULO EDUARDO PEREIRA - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1000210-76.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALESSANDRA BUENO
- Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para contestar em 15 dias, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s)
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o
estado do processo; ou (c) saneador. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso
lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos
juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo
caso as restrições permaneçam, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nos casos de
obrigação de fazer ou não fazer, vale acrescentar ainda as previsões dos §§ do artigo 461 do Código de Processo Civil: “§2ºA
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). §3ºSendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4ºO
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. §
6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar à(s) parte(s) requerida(s) retire as restrições em nome
da parte autora e se abstenha de qualquer outro ato similar. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 273, 461 e 461-A, todos do Código de Processo
Civil, fica estabelecida a multa diária R$500,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado
a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior
Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência
ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação
imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de
incidência das astreintes” (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5. Fica desde já consignado
que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 17 do Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de
má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para conseguir objetivo ilegal.). 6. Analisando os fatos
mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre
a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado
que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação,
sob pena de preclusão, lembrando que tal regra já decorre do Art. 396 do Código de Processo Civil: “Compete à parte instruir a
petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”. Int. - ADV: FABIO
RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000219-38.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - ALONSO JOSÉ RAMALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo