TJSP 29/01/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
2013
se o julgamento do recurso. Int. - ADV: RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP)
Processo 1000207-58.2014.8.26.0400 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ANTONIA APARECIDA
DONIZETI AVEIRO ROCHA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo apresentado pelo INSS, no montante de R$
3.046,79 atualizado até 26/01/2015, composto por R$ 2.769,82, referentes ao principal, e R$ 276,97, referentes aos honorários
advocatícios. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000228-97.2015.8.26.0400 - Mandado de Segurança - Licitações - SOLUÇOES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
- EIRELI - Vistos. 1. Diz a Lei 12.016/09: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato
que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar
o ressarcimento à pessoa jurídica”. 2. No caso concreto, não vislumbro a presença de dois requisitos mencionados acima.
Primeiramente porque os fundamentos não são tão relevantes, tendo em vista que a situação é bem diferente do caso anterior.
Analisando o item 9.1.2 do edital, constata-se que as atividades que estão entre parênteses podem ser interpretadas como
exemplificativas, razão pela qual não vislumbro uma ilegalidade manifesta. Além disso, não há qualquer receio de ineficácia
da medida, afinal não houve decisão indeferindo a habilitação da empresa, como ocorreu em outra oportunidade (pp.150/160).
Assim, indefiro a liminar. 3. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s), para que no prazo de 10 dias, contado da notificação (e não da
juntada aos autos) apresente(m) as informações que achar necessárias. 4. Cientifique-se sobre a existência do feito, por meio
de ofício, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias, prazo contado a partir da prova da cientificação ou da entrega (e não da
juntada aos autos) a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º da Lei 12.016/09, da comprovação
da remessa. 5. Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 6. Após, conclusos para
sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE
JADACIR DE SOUSA JUNIOR (OAB 24954CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2015
Processo 1000173-83.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.S.C.S. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos. O Ministério Público se manifestou. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1. Considerando a petição de fls.58/59, constata-se que houve o pagamento de quantia que tende a ser equivalente ao
total da dívida, razão pela qual DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura. 2. Nesse contexto, concedo o prazo de
48 horas para a parte exequente se manifestar sobre o valor depositado. Caso a parte exequente não se manifeste, presumirse-á como quitada a dívida. Nos casos em que a parte não se manifestar ou apresentar manifestação concordando com o valor
depositado, tornem conclusos com urgência para extinção da execução e imediata expedição de mandado de levantamento. 3.
Caso a parte exequente entenda que ainda há dívida pendente, deverá apresentar cálculo atualizado, destacando o valor que
ainda remanesce, devendo, inclusive, fazer referência ao valor depositado pela parte executada. Int. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA
DA SILVA CARVALHO (OAB 337619/SP)
Processo 1000214-16.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.S.L. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante
para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.02 (além das prestações
alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar que o fez, sob pena de
ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou
realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de
se presumir que foi feito de modo regular com a consequente extinção do processo; (b) se não for feito o pagamento ou se foi
feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo
e descontados eventuais pagamentos). 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1000233-22.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.V.S. - Vistos. 1. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Com fundamento no artigo no
artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que há a possibilidade de, com a concordância das partes,
ser realizada a coleta do material genético para a elaboração do exame de DNA no CEJUSC, levando em conta o elevado
número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão
de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 03 de março, pf, às 14:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554,
Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
3. Cite-se a parte requerida e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados.
4. Fica consignado que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência
supramencionada, caso não reconhecida a paternidade, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Frise-se que nos casos em que houver acordo para colheita do
material genético o prazo da contestação também se inicia após a audiência, tendo em vista que não houve reconhecimento
espontâneo propriamente. 5. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em
acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor da
tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das lides
(Cláusula Quarta, inciso XIV). 6. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação.
Frise-se no mandado que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a
parte, se não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do
Brasil OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao
lado do Fórum). Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento,
se o caso (não havendo acordo). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 337619/SP)
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