TJSP 02/02/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
1519
Banco Bradesco Sa - Jose Gileno de Moraes - - Moraes Industria e Comercio de Esquadrias Ltda - - Marli Freitas de Moares
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 382.2013/000236-9 dirigi-me ao endereço
indicado, onde intimei Marli Freitas de Moraes, a qual, após a leitura do mandado, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé
que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Neves Paulista, 24 de setembro de 2013. - ADV:
PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), VITOR HUGO
VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FÁBIO PICCININ (OAB 169923/
SP), RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP), JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP)
Processo 0000778-03.2014.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Ivan Pinto Fonseca - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requente BANCO BRADESCO S/A, alegando,
em suma, que na decisão de fls. 64/65, houve contradição ao conceder ao requerido a possibilidade de, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida “apenas” como a soma das prestações vencidas,
acrescidas dos encargos moratórios pactuados até a data do depósito, quando, na verdade, deveria ter determinado a faculdade
ao devedor de, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida como a soma
das prestações vencidas e do valor remanescente do do contrato. Os embargos são tempestivos. Assiste razão ao embargante,
porquanto na decisum, ocorreu erro material. Diante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos, sanando a
contradição existente, para declarar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do mandado de citação
nos autos, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como a soma das prestações vencidas e do valor
remanescente do contrato (financiamento), acrescidas dos encargos moratórios pactuados incidentes até a data da oferta
(depósito), acrescidas das despesas com a notificação, custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do
valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Publique-se, registre-se e intime-se. Int. N.Paulista, 29
de janeiro de 2015. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB
234047/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000779-85.2014.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Ivan Pinto Fonseca - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requente BANCO BRADESCO S/A, alegando,
em suma, que na decisão de fls. 60/61, houve contradição ao conceder ao requerido a possibilidade de, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida “apenas” como a soma das prestações vencidas,
acrescidas dos encargos moratórios pactuados até a data do depósito, quando, na verdade, deveria ter determinado a faculdade
ao devedor de, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida como a soma
das prestações vencidas e do valor remanescente do do contrato. Os embargos são tempestivos. Assiste razão ao embargante,
porquanto na decisum, ocorreu erro material. Diante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos, sanando a
contradição existente, para declarar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do mandado de citação
nos autos, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como a soma das prestações vencidas e do valor
remanescente do contrato (financiamento), acrescidas dos encargos moratórios pactuados incidentes até a data da oferta
(depósito), bem como, acrescidas das despesas com a notificação, custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados
em 10% do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Publique-se, registre-se e intime-se. Int.
N.Paulista, 29 de janeiro de 2015. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), PATRICIA MOREIRA
DORNAIKA (OAB 234047/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000880-30.2011.8.26.0382/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - David da Silva Estevan - Banco
Panamericano Sa - Em consequência do exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução,
declarando a quitada as dívidas exequendas e declarar extinto os incidentes 0000880-30.2011.8.26.03820-1 e 300023143.2013.8.26.0382, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se
ao desbloqueio, através do sistema bacenjud, de fls. 73 destes autos (R$ 203,66) e de fls. 23 do apenso (R$ 1.338,12), bem
como expeça-se guia de levantamento aos exequentes do valor depositado às fls. 89 de R$ 1.872,77, na pessoa do patrono
dos exequentes indicado às fls. 101, cientificando-o que quando da confecção da guia será intimado através do D.J.E. para
retirada. Em seguida, não havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. Deixo de condenar nos consectários sucumbenciais, uma vez que houve concordância da parte contrária com o alegado
na impugnação. Int. N.Paulista, 29 de janeiro de 2015. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), EMILIO RIBEIRO LIMA (OAB 264460/SP)
Processo 0000948-72.2014.8.26.0382 - Procedimento Ordinário - Servidão - Triangulo Mineiro Transmissora S/A. - Jorge
Kazumitsu Sogame - - Adelia Eiko Sogame - 1. Os requeridos, apesar de não citados, compareceram espontaneamente no
feito (fls. 278/279), ficando suprida sua citação (artigo 214, §1º, CPC). 2. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos
apresentados pelos requeridos às fls. 283/287. 3. Diante do recolhimento dos honorários periciais de fls. 274, intime-se o perito
nomeado às fls. 217/218, qual seja, Dr. Jorge Abdanur Sthepan, através do e-mail - [email protected], informando-lhe
que os autos encontram-se disponíveis em cartório para a realização da perícia, bem como, que o laudo provisório deverá ser
entregue no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de fls. 217/218. 4. Cumpra o perito o artigo 431-A do
Código de Processo Civil, cientificando às partes a data e local para ter início a produção da prova. 5. Após a realização da
perícia, manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação dos requeridos e documentos
que a instruem de fls. 289/304. Int. N.Paulista, 29 de janeiro de 2015. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB
138045/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000950-47.2011.8.26.0382 (382.01.2011.000950) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - R.C.C.F. - A.C.F. - 1.
Oficie-se novamente ao Banco Bradesco S/A solicitando informações acerca de sua concordância com a substituição do devedor
com relação ao veículo indicado na petição inicial, conforme requerido pela autora às fls. 63. Int. N.Paulista, 29 de janeiro de
2015. - ADV: LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 0000982-47.2014.8.26.0382 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.M.B. - M.H.V.B. - 1. Designo
audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 05/03/2015, às 16:15 horas. 2. Cite-se o requerido, na
pessoa de sua representante legal, mediante registro postal, cientificando-o que a contestação deverá ser apresentada na
audiência designada, oral ou escrita, por procurador, bem como advertindo-o do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimese o requerente, pela via postal. 3. As partes comparecerão à audiência, acompanhados de suas testemunhas, no máximo de
03 (três). 4. Na falta de elementos probatórios acerca da renda do requerente, desde já fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) do salário mínimo. 5. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50.
6. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação do requerente e de citação e intimação do requerido, ficando,
ainda, ciente o requerido de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Neves Paulista, 29 de janeiro de 2015. - ADV: LEANDRO ALVES PESSOA (OAB
272134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º