TJSP 02/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
1567
- - GILBERTO LEMES FERRAZ CAMPOS - - FELIPE DUQUE DOS SANTOS FERRAZ CAMPOS - EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS - SILVIA AMARIA FERRAZ CAMPOS DOS SANTOS - BENEDITO APARECIDO RIBEIRO - ELZA PEDRINA FERRAZ
CAMPOS RIBEIRO - MARIA DO CARMO MARTINS CAMPOS - GERALDO LUIZ FERRAZ DE CAMPOS - NELSON CARLOS DE
LIMA PINTO - NILCE APARECIDA FERRAZ CAMPOS DE LIMA PINTO - LUIZ ANTONIO DIAS - APARECIDA CÉLIA CAMPOS
DIAS - - MARIA DE LOUDES FERRAZ CAMPOS - Ernesto dde Moraes Campos - Nomeio como inventariante a viúva Maria de
Lourdes Ferraz Campos. Providencie a inventariante a juntada de certidão de casamento do de cujus, certidões de óbito dos
filhos do falecido que são genitores dos herdeiros netos Felipe, Gilberto e Flávia. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para
que informe sobre a existência de saldo em contas de FGTS, PIS/PASEP em nome do falecido, providenciando a inventariante
o respectivo encaminhamento. Para pesquisa sobre a existência de saldo em contas do falecido perante os bancos Bradesco e
Caixa Econômica Federal, providencie a inventariante o recolhimento da taxa para consulta ao BACENJUD. Com as informações
supra, retifique a inventariante as primeiras declarações e apresente o plano de partilha, bem como comprove a regularidade
do recolhimento do ITCMD perante a Fazenda do Estado. Observo que foram recolhidas as custas (fls. 20/21) e juntadas as
certidões de débitos fiscais municipal (fls. 48) e federal (fls. 47). - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 1011500-45.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CARLOS ROBERTO RODRIGUES ELAINE CRISTINA RODRIGUES - - Marcos Rafael Rodrigues - ANA TAVARES RODRIGUES - CARLOS RODRIGUES - Nomeio
como inventariante o herdeiro Carlos Roberto Rodrigues. Junte o inventariante certidão de débitos fiscais federal e municipal em
nome da pessoa jurídica Drogaria Vila Brasileira. Outrossim, considerando a existência de débitos perante o Banco Bradesco
a título de cheque especial e de financiamento do veículo e a existência de patrimônio deixado pelo de cujus para saldar tal
débito, o pagamento dos débitos deverá ocorrer antes da partilha aos herdeiros. Assim, retifique o inventariante as primeiras
declarações e plano de partilha, cientificando-se os credores sobre a abertura do presente inventário. - ADV: DIEGO CAPUA
(OAB 241603/SP)
Processo 1011504-82.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - KATASHI FUJIMOTO TSUYAKO FUJIMOTO - Nos termos da Lei 6.858/80 é possível o levantamento de valores depositados em contas bancárias
do falecido pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na falta deles para os sucessores previstos na lei
civil. No caso vertente, não há dependentes habilitados pelo falecido perante o INSS como comprova o documento de fls. 09.
Assim, diante da inexistência de dependente habilitado, o saldo pleiteado deve ser levantado pelos herdeiros, com observação
da ordem de vocação hereditária do Código Civil. Desse modo, considerando que a falecida Tsuyako Fujimoto deixou como
herdeiros o autor e Tatsuo Fujimoto (fls. 7), os valores depositados deverão ser levantados pelos dois, em iguais proporções.
Assim, providencie o autor a emenda da inicial para inclusão de Tatsuo Fujimoto no polo ativo ou para alteração do pedido para
levantamento de apenas 50% dos valores depositados em nome da falecida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV:
VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 1010745-21.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.P. - - M.A.G.P. - - M.E.C.P. - - J.L.C.P. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que se regerá pelos termos
da petição de acordo. Sem custas ou honorários, porque não houve lide. Considerando não haver no presente caso interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário, desde já deferida a expedição
de carta de sentença, providenciando as partes os quanto necessário. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB
168259/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2015
Processo 1000559-02.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - WLADIMIR
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - - DIRCE DE CARVALHO OLIVEIRA - REMAY - - ELC IMÓVEIS - Vistos. Recebo a petição de fls. 31
como emenda à inicial. Conveniente a justificação prévia do alegado. Designo audiência para o dia 25/02/2015, às 13h30min.,
devendo a parte autora arrolar tempestivamente as testemunhas. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, cite-se a
parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Na audiência, será
tentada a conciliação, o que deverá constar também do mandado. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a
partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Defiro as prerrogativas do art.
172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as testemunhas eventualmente já arroladas para comparecimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MAGDA DE
LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP)
Processo 1004659-34.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES AMORIM LTDA - ME - JOANDERSON DE SOUZA TAVARES - Vistos. Em razão do requerimento do autor de
fls. 54, para audiência de conciliação, prevista no art. 277 do CPC, redesigno o dia 24/03/2015, às 11h00. Cite-se e intime-se o
réu para comparecer pessoalmente à audiência e apresentar defesa, desde que, por intermédio de advogado (que lhe poderá
ser nomeado gratuitamente, se comparecer à Procuradoria Geral do Estado após a citação), ficando o réu ciente de que, não
comparecendo e não sendo representados por preposto com poderes para transigir (CPC., art.277, § 3º), ou não se defendendo,
inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário
resultar provas nos autos (CPC., art.277, § 2º). Defiro os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Intime-se o autor pela imprensa
por meio de seu advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como aditamento de mandado. Cumpra-se na forma e sob as
fôrmas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º