TJSP 02/02/2015 - Pág. 2332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
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improrrogável de 10(dez) dias, e, advirto que decorrido o prazo, sem manifestação os autos serão julgados extintos. Intime-se.
- ADV: VÂNIA MARIA GOLFIERI (OAB 244852/SP)
Processo 0003446-73.2011.8.26.0180 (180.01.2011.003446) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Contessoto Pneus e Acessórios Ltda Epp - Daniel Campinas - Vistos. Decisão dispensada de relatório, nos termos do
que dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
a que chegaram as partes (fls.94/95). Proceda a z. Serventia o cancelamento dos bloqueios de fls. 85 e 92. Sem custas e sem
honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao mais, aguarde-se o cumprimento da avença, certificando-se. P.R.I.C. ADV: FERNANDA ROSA SILVA FERNANDES (OAB 128579/MG), MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP)
Processo 0003558-08.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003558) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Maria Aparecida Brizante - Estacionamento Bonani Ltda - - Erica Matheus - - Maria de Fátima Mateus - Vistos. Fls. 119:
Primeiramente, apresente a patrona da autora o valor atualizado do débito. Int. - ADV: MONICA DOMINGUES ROTELLI (OAB
139547/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), IZABEL CRISTINA BONANI (OAB 127706/SP)
Processo 0003573-06.2014.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Ylzamara Josielle Nascimento Valdambrini - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Em razão desses fundamentos,
julgo procedente o pedido inicial, confirmo a medida liminar concedida (fls. 29/31) e determino que o requerido forneça o
medicamento descrito na inicial (fls. 03 e 20), ou outros que contenham os mesmos princípios ativos, sob pena de multa diária
no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta sentença, devendo a requerente comprovar, a cada seis meses,
diretamente perante a rede oficial de saúde, que subsiste a necessidade de fornecimento dos medicamentos, bem como, caso
seja requisitada a fazê-lo, submeter-se a exames e avaliações perante a rede oficial de saúde. Sem custas ou honorários
advocatícios. P.R.I.C.(NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO
DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM N° 1.670/09). - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS
BUENO (OAB 242934/SP), EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ (OAB 195993/SP)
Processo 0004465-12.2014.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Regina Maria Villas
Boas Ferreira - - Gilberto Jose Tavares Novo - Carlos Alberto Miguel - - Maria Helena Alves Martins Miguel - Gilberto Jose
Tavares Novo - - Regina Maria Villas Boas Ferreira - - Gilberto Jose Tavares Novo - - Regina Maria Villas Boas Ferreira - Posto
isso, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, desde logo,
autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial e sua entrega ao(à) executado(a), mediante recibo. Por
economia processual, fica levantada a penhora de fls. 18. Transitada, e decorrido o prazo legal, de acordo com o Provimento
nº 1670/09, incinerem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C.(NO CASO DE RECURSO
PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO
PROVIMENTO CSM N° 1.670/09). - ADV: GILBERTO JOSE TAVARES NOVO (OAB 87898/SP), REGINA MARIA VILLAS BOAS
FERREIRA (OAB 321181/SP)
Processo 0004647-95.2014.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Barbara Zucherato
Darcadia - Luciana Silva Porto Bozeli Franco - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida a efetuar o pagamento à autora do valor de R$ 1.933,83,
que deverá ser atualizado observando a correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.(NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO,
PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM N° 1.670/09). - ADV:
EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP)
Processo 0004909-45.2014.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Rupolo - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Marcelo Rupolo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ao pagamento ao autor MARCELO RUPOLO, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção
monetária desde o ajuizamento da demanda (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como
danos materiais no valor de R$ 1.200,00 que deverá ser monetariamente atualizado nos moldes acima, incluindo juros de mora
a incidir da mesma forma. Deixo de condenar em custas e honorários em virtude do disposto no artigo 55 da Lei n º 9.099/95.
P.R.I.C.(NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER
RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM N° 1.670/09). - ADV: MARCELO RUPOLO (OAB 130098/SP), RICARDO
SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0005124-21.2014.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana de
Freitas Gabrielli - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação intentada por Luciana de Freitas Gabrielli em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
para declarar nulos e inexigíveis os encargos denominados “Tarifa de cadastro”, “Registro de contrato”, “Tarifa de avaliação do
bem” e “Seguro Prestamista”, bem como para condenar a parte ré a devolver ao autor os valores cobrados indevidamente, ou
seja, R$ 1.530,54, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, à partir da propositura
da ação e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência, em
virtude do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.(NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO,
PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM N° 1.670/09). - ADV:
PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0005154-27.2012.8.26.0180 (180.01.2012.005154) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Julia
Leticia Palini - OI MÓVEL S/A - Vistos. Tempestivos os embargos, recebo-os para discussão. Certifique-se a sua interposição.
Intime-se o embargado, para a sua impugnação no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP),
GUSTAVO TESSARINI BUZELI (OAB 209635/SP), JOAO BATISTA MOREIRA (OAB 124139/SP), HENRIQUE CESAR MOREIRA
(OAB 321074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º