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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 1121

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

1121

ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 3- Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se em seguida, à ouvida das
eventuais testemunhas. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 6). Intime-se, inclusive o MP. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010331-62.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. e outro - Vistos. Concedo gratuidade aos
requerentes. Vista ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010331-62.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. e outro - Vistos. I) Em que pese
a manifestação retro da Promotoria de Justiça, o acordo de guarda compartilhada não viola as disposições da recente Lei
13.058/2014, em especial porque a Lei exige a definição da cidade que servirá como “base de moradia” ao filho menor; no
presente caso, ambas as partes residem em Mauá. Outrossim, é desnecessária a convenção sobre alimentos, já que as partes
acordaram, licitamente, que ambas se responsabilizarão pelos encargos do menor, na medida de suas possibilidades. E, a
qualquer tempo, caso a situação venha a se modificar, poderão postular a mudança da guarda e o arbitramento de pensão.
Indefiro, assim, o requerimento do MP. II) Considerando, ademais, que as partes foram assistidas por órgão oficial da Defensoria
Pública e assinam conjuntamente a petição inicial; que as cláusulas respeitam a lei e a vontade das partes, bem como os
interesses da prole; e sendo presumível a atuação imparcial do Defensor, agente estatal que presta assistência judiciária a
ambos os interessados, considero desnecessária designação de audiência de ratificação do pedido. Posto isso, HOMOLOGO o
pedido, que se regerá pelas cláusulas ali existentes, e DECRETO o divórcio das partes, extinguindo o processo na forma do art.
269, III, do CPC. Sem custas (gratuidade). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4001763-40.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.D.J. - Vistos. Fls. 47. Nomeio a Defensoria
Pública para funcionar na curadoria especial do réu citado por edital. Intime-se desta nomeação e também para apresentar
contestação, no prazo legal (rito ordinário). Int. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 4004256-87.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.F.N. - Vistos. Fls. 46. Oficiese como requerido. O ofício será encaminhado diretamente pelo interessado, quando vier a ser disponibilizado no SAJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ÉRICA ALVES RODRIGUES (OAB 166984/SP)
Processo 4004535-73.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.H. - J.E.H.S. “Intime-se o autor acerca do Ofício de fls. 78/80 informando a impossibilidade de cumprimento do mandado de prisão.” - ADV:
LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2015
Processo 1000511-82.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELISA DA CONCEIÇÃO
DE SOUZA - Posto isso, declaro prescrita a pretensão da autora e julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, IV, do CPC. Sem custas - concedida aqui a gratuidade à autora, assim como benefício de prioridade no andamento
por se tratar de pessoa idosa. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1007783-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - VALERIANO GOMES DOS
SANTOS FILHO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 348.2014/028416-9 dirigi-me ao endereço: Rua São Mateus, 100 - Bairro da Matriz - Mauá, e aí sendo procedi a
CITAÇÃO do requerido DETRAN - Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante
EDSON LUIZ DOS SANTOS - Diretor da 124ª Ciretan Mauá, por todo conteúdo do presente mandado que lhe li e de tudo bem
ciente ficou e aceitou a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. O Oficial de Justiça: Paulo A. Mello. Maua, 27
de outubro de 2014. - ADV: JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB
186579/SP), FABIANA CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP), BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP)
Processo 1007783-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - VALERIANO GOMES DOS
SANTOS FILHO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 348.2014/028397-9 dirigi-me ao endereço: à Rua Santa Helena, nº 130, Vila Magine, nesta Comarca e procedi
à citação de SMU - SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA e COORDENADORIA DE TRÂNSITO E CIRCULAÇÃO , DA
PREFEITURA DE MAUÁ, na pessoa de seu representante legal AZOR DE ALBUQUERQUE, do inteiro teor do mandado, do qual
aceitou a contrafé e de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB
186579/SP), FABIANA CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP), BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP), JULIANA
SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP)
Processo 1007783-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - VALERIANO GOMES DOS
SANTOS FILHO - SMU SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA E COORDENADORIA DE TRANSITO E CIRCULAÇÃO DA
PREFEITURA DE MAUA - - Detran - Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1. Fls. 63/64. Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, pois, a teor dos documentos trazidos a fls. 45/62 pelo Município, não há prova inequívoca,
nem mesmo indícios veementes, da manifesta injustiça das autuações sofridas pelo autor. 2. Diga o autor sobre as contestações,
em dez dias. 3. Especifiquem provas, em dez dias comuns, justificando-as, pena de preclusão. Int. - ADV: JULIANA SARTORI
DURAN ROSA (OAB 347003/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), FABIANA CAROLINA DE SOUZA
FIQUES (OAB 296150/SP), BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP)
Processo 1009130-35.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Liminar - CLAUBER HENRIQUE DE SOUZA - Procuradoria
do Município de Mauá - Posto isso, DENEGO a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem
custas (gratuidade). Não há honorários advocatícios no MS. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA DA CUNHA
(OAB 287126/SP), EWERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 344965/SP)
Processo 1009919-34.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA ROSALINA DOS
SANTOS - Vistos. I) Dou por suprido o defeito de representação processual. II) A autora não demonstra que já tenha requerido ao
SUS o fornecimento do fármaco, por meio do formulário/solicitação de fornecimento específico, do qual consta a necessidade do
medicamento em substituição àqueles que constam da lista padronizada do SUS. Por tal motivo, o pedido de tutela antecipada
será apreciado somente depois da contestação. III) Cite-se por precatória (mas no endereço da Procuradoria Geral do Estado,
e não naquele erroneamente informado na petição inicial), para responder no prazo legal. IV) Concedo justiça gratuita à autora.
Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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