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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 1617

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

1617

ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2015
Processo 0000022-31.1991.8.26.0404 (404.01.1991.000022) - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações Paulo de Almeida Toledo - Sílvio Ferraz Pires - - Companhia Mogiana de Oleos Vegetais - - Flávio Leite de Moraes - Alceu
Santana Faleiros - Nº de Ordem: 74/1991 Vistos. 1. Fl. 913: defiro a vista dos autos ao patrono do exequente, Dr. Marco, pelo
prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ALCEU SANTANA FALEIROS (OAB 60933/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP),
ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA (OAB 233134/SP), MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 127643/SP)
Processo 0000023-78.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000023) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Remol Reparação
de Máquinas e Equipamentos Ltda - NC:Dr. Jorge, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento do
feito.( decorrido o prazo da intimação de fls. 103, item 1, não houve manifestação da parte executada.) - ADV: JOSE JORGE
MARCUSSI (OAB 17933/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE
(OAB 216468/SP)
Processo 0000046-92.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000046) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Guerra
Scrocaro - Dra. Fernanda, retirar o formal de partilha. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 0000099-98.1995.8.26.0404 (404.01.1995.000099) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Nivaldo Feliciano - - Benedito Roberto Candido - - Oswaldo Feliciano - - Genoveva Tasinafo Feleciano - Nº de
Ordem: 1540/1995 Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo. Prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), OVIDIO DE PAULA JUNIOR (OAB 100487/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000185-73.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000185) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Osmar Vicente
Cordeiro Me - Novoplan Construtora Ltda - - Cooperativa Agricol Mista de Adamantina (camda) - Nº de Ordem: 38/2012 Vistos.
1. Fls. 260/263: Vista às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se.(Nota do Cartório:
foi juntada a cópia da sentença proferida nos autos nº 0003052-39.2012.8.26.0404-fls.260/263) - ADV: PAULO HENRIQUE
MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/
SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP)
Processo 0000312-74.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000312) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Ana Maria Marcussi
Lara - Município de Orlândia - Vistos. O Código de Processo Civil faz referência à extinção do processo sem resolução de mérito,
dentre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo e quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (artigo 267, IV e V, do CPC).
Doutrinariamente, os pressupostos processuais são tidos como requisitos de existência e validade do processo, de maneira que
devem ser analisados previamente ao exame das condições da ação e do mérito da causa. Dentre os pressupostos processuais
subjetivos, temo a competência absoluta, e dentre os objetivos a coisa julgada. Na situação vertente, a autora ingressou com
o mesmo pedido junto à justiça laboral o qual foi julgado definitivamente improcedente. Como bem explicitou o Município em
sua contestação, a autora foi contratada sob a incidência da CLT, razão pela qual a competência para análise dos pedidos, em
princípio, seria mesmo da justiça do trabalho. Ao fazer referência ao ajuizamento de outra ação para revisão do benefício, o MM.
Juiz sentenciante quis dizer na possibilidade de ajuizamento da ação perante o INSS, e não perante a Justiça Estadual. Deste
modo, carecem o presente processo dos pressupostos processuais positivos de competência e o negativo de coisa julgada, o
que acarreta na sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigos 267, IV e V, do CPC). Ante a sucumbência, condeno a
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
dado à causa. P.R. e intimem-se. (Nota do Cartório: preparo R$106,25 CM. até janeiro/2015 - 2 volumes) - ADV: CRISTIANE
BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0000557-51.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. 1. Providencie a serventia a penhora integral do imóvel oferecido à fl.31/32, lavrando-se termo
nos autos, conforme determina a lei. Desnecessário o cumprimento pelo oficial de justiça, se comprovada a propriedade. 2.
Confira-se. Artigo 659, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” Parágrafo 4º: “A penhora de bens imóveis realizar-se-à
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006). Parágrafo 5º: “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). Continua.
Artigo 16, inciso III da Lei 6.830/80: “Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução, no prazo de 30 dias.
Artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80: “Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as
normas previstas para a citação”. 3. Providencie-se, inclusive a averbação junto à matrícula, via on line, após regularizada a
penhora. 4. Após, intime-se a executada, via patrono constituído a fl. 19, para oferecimento de eventual embargos, no prazo
legal. Intime-se.(Nota de cartório: Termo lavrado às fls. 45; intimação do patrono nos termo do item 4; Dr. Luciano manifeste-se)
- ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0000557-51.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sulphur Tec
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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