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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 1723

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

1723

e que apenas mantém contato de “vizinho e amigo”. A menor, sequer sabe sobre o registro da paternidade (fl. 85). Informou
que Adriana e seu marido Gilson cuidam de Ana Clara como se fosse filha deles, concordando que a guarda seja por eles
exercida. Adriana confirmou o relato de que cuidou de Janaina enquanto ela estava grávida e prosseguiu nos cuidados com a
sobrinha após a separação de Janaina e Sidnei, estando com a guarda de fato da menor desde que ela tinha dois anos. Diz que
Janaina mudou-se para o Paraná com Sidnei e, durante uma visita, a menor foi trazida pelos avós para ser cuidada aqui, ante
a instabilidade e incapacidade de Janaina para o exercício da guarda. Informa que Janaina tem dois outros filhos, entretanto,
exerce a guarda de apenas um deles. A menor trata Adriana e Gilson como pais, vive no mesmo quintal que outros membros da
família, convivendo com primos e tias, criando fortes vínculos e estrutura familiar sólida. Diante dessa constatação, entendeu
a Sra. Assistente Social que a situação deveria ser mantida (fl. 86), conclusão que é corroborada pela conclusão do laudo
psicológico acostado às fls. 171 e seguintes. Assim, constatando-se que a menor Ana Clara encontra-se bem e vem recebendo
adequado apoio material e emocional por parte de Adriana, merece acolhida o pedido de guarda. Deixo de regulamentar visitas
para os genitores, ante a ausência de vinculo entre a menor e o pai, e ante a instabilidade da genitora, que está em local incerto.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva do menor Ana Clara Roger Dionísio à tia Adriana
dos Santos Marinho. Por consequência, fica extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo
Civil. Diante da natureza da lide, deixo de fixar verbas de sucumbência. Sem custas ante a concessão dos benefícios da Lei
1.060/50. P.R.I. - ADV: FABIANA TINOCO FERNANDEZ (OAB 289321/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/
SP)
Processo 0028052-09.2010.8.26.0405 (405.01.2010.028052) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - B.C.N. - - B.C.N. M.A.N. - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: OSCAR AMARAL
FILHO (OAB 95928/SP), SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP), ADNA SOARES COSTA GABRIEL (OAB
183998/SP), JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTO (OAB 189815/SP)
Processo 0029076-04.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029076) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Eunice Alves dos Santos - - Pedro Santos Menezes de Jesus - - Rafael Alves Menezes de Jesus - Fica a requerente cientificada
da expedição do Alvará, que está disponível para impressão no Site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de dez dias; após, serão arquivados. - ADV: JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB
100616/SP)
Processo 0029651-12.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029651) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcino Antonio
da Conceiçao - Solange Montes da Conceição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados
para: (X) Cientificá-los da expedição do Formal de Partilha/Carta de Sentença, que está disponível para retirada em Cartório. Os
autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 dias, após serão arquivados. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO
(OAB 63656/SP), MARCOS JOSE DE MORAES (OAB 122330/SP)
Processo 0031842-35.2009.8.26.0405 (405.01.2009.031842) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Sandro Sartori Fabiana Fernandes Motta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los
do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE
SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0032064-32.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032064) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.C.
- P.S.S. - Vistos. Fls. 102: dê-se ciência ao requerido, através de sua patrona (via D.O.E.). Cumpra-se o determinado a fls. 100.
- ADV: MARIA TERESA NEVES GUILHERME (OAB 131552/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 0036766-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036766) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.S. - R.C.S.S. Vistos. Ormando da Silva ingressou com ação de exoneração de alimentos contra Robson Clayton Santos Silva, alegando que
o requerido é seu filho e para manutenção dele contribui com pensão mensal, obrigação da qual pretende ser exonerado, eis
que o requerido atingiu a maioridade civil e é capaz de prover o próprio sustento. Diz, ainda, que constituiu nova família, não
tendo condições de arcar com a pensão antes ajustada. Juntou documentos às fls. 07/18. O requerido foi citado (fl. 24) e ofertou
contestação às fls. 26/32, alegando que possui problemas de saúde e precisa de tratamento médico, estando impossibilitado
de trabalhar, conforme documentos de fls. 39/45. Em audiência de conciliação, diante da notícia de possível quadro de
esquizofrenia do requerido, foi nomeada sua genitora como curadora, com determinação de avaliação pelo IMESC (fl. 64), cujo
laudo está acostado às fls. 93/94. Foi dada oportunidade para que as partes se manifestassem sobre o laudo e indicassem
a existência de provas a produzir em audiência e o autor quedou-se inerte. Intimado para andamento do feito sob pena de
extinção, manteve sua inércia, requerendo o réu o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 127/134), ocasião
em que também documentou o ajuizamento de interdição, com nomeação da genitora como curadora provisória, regularizando
a representação processual. O ministério Público ofertou parecer às fls. 136/138, opinando pela improcedência do pedido. Eis o
relatório. Fundamento e decido. A improcedência do pedido é manifesta. Com efeito, a maioridade civil, por si só, não configura
motivo suficiente para exoneração da obrigação alimentar dos genitores, que devem demonstrar a aptidão do filho para prover
a própria subsistência. Competia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitos e em sede de instrução processual,
não se desincumbiu desse ônus, ao contrário, comprovou o requerido, por meio de sua curadora provisória, que é portador de
retardo mental não especificado (fl. 94), afirmando o médico que o periciou, que ele é “total e permanentemente incapaz para
o desenvolvimento de atividades laborais para seu sustento ... omissis ... sendo necessário sob o ponto de vista médico legal
psiquiátrico, tratamento, amparo e proteção por período indeterminado. Diante desse contexto, é evidente que a necessidade do
requerido permanece, mantendo-se íntegra a obrigação alimentar. Anoto, no entanto, que o requerido possui mais um desconto
de pensão em folha, podendo ser o caso de reavaliar o montante da pensão paga ao requerido, caso venha a conseguir
benefício previdenciário em razão da incapacidade laborativa, com relação ao que os genitores devem diligenciar. Posto isso,
julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo com apreciação de mérito na forma do inciso I do
artigo 269 do Código de Processo Civil. O autor responderá pelo pagamento de custas e despesas processuais comprovadas,
bem como por honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Arbitro honorários do advogado nomeado
ao requerido, em 100% do valor da tabela, devendo a Serventia expedir certidão para pagamento. P.R.I. - ADV: DANIEL CARLOS
BRAGA (OAB 255319/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP), JORGE CASSIANO NETO (OAB 97735/SP)
Processo 0040235-46.2009.8.26.0405 (405.01.2009.040235) - Separação Consensual - Dissolução - N.A.S. - - E.B.S. Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: PAULA ADRIANA PIRES
(OAB 208603/SP), GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP)
Processo 0040305-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.040305) - Outros Feitos não Especificados - Maria Aparecida Gomes
- Samanta Gomes dos Santos - - Sabrina Gomes dos Santos - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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