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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 1724

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

1724

desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 0047452-19.2004.8.26.0405 (405.01.2004.047452) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- M.S.A.A. - F.D.C.A. - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que
decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). (X) providencie
a autora a regularização da procuração da Drª “Michelli”, no prazo legal. - ADV: JOSUÉ RAMOS DE FARIAS (OAB 154747/SP),
JUSCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA MELO DE FARIAS (OAB 115374/SP), VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO (OAB
168487/SP), MICHELLI PORTO VAROLI ARIA (OAB 269931/SP)
Processo 0049398-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049398) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C. - - P.C.
- E.M.A.C. - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANDREA DOS
SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP), DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0052383-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052383) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.B. - E.A.S.B. - Vistas
dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação (fls. 257/258), bem
como do mandado de fls. 262/263 e, ainda, da carta de intimação de fls. 265/267) - intimação das partes para comparecerem junto
ao Setor Técnico (4º ANDAR), no DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2.015, ÀS 11:30 HORAS, bem como no DIA 11 DE FEVEREIRO
DE 2.015, ÀS 10:00 HORAS, para a realização de estudo social (“Ester Alves Sales Barbosa” bem como de “Marília Gabriela
Sales Barbosa” e “João Gabriel Barbosa”). - Providencie os advogados das partes o comparecimento destes junto ao referido
Setor. - ADV: SÉRGIO GOMES DA SILVA (OAB 167257/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 0054103-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054103) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - R.A.S. - Vistos.
Solange de Amorim Sousa ajuizou ação de divórcio contra Raimundo de Aguiar Sousa, deduzindo que casou com o requerido
em 16 de julho de 1994, estando separados de fato. Informa que tiveram um filho, ainda menor, com relação à qual pretende
exercer a guarda. Dispensa alimentos para si, mas postula alimentos em favor do filho. Informa que não há bens a partilhar
e deseja voltar a usar o nome de solteira. O requerido foi citado pessoalmente e ofertou contestação (fls. 22/33 e 47v.). A
Dra. Promotora de Justiça ofertou parecer pela procedência do pedido à fls. 66/69. Eis o relatório. Fundamento e decido.
De primeiro, observo que a Emenda Constitucional nº 66, deu nova redação ao texto do §6º do artigo 226 da Constituição
Federal, suprimindo a necessidade de prévia separação de fato ou judicial para o decreto de divórcio, bastando a vontade de
uma das partes em colocar fim ao casamento, o que é evidenciado pelo pedido inicial. Passando a analisar os demais pedidos
consequentes ao divórcio, observo que não há bens a partilhar e não há necessidade de alimentos entre os cônjuges. O filho
menor está sob a guarda materna e assim permanecerá, eis que essa é a situação fática existente. No tocante aos alimentos
para o menor, inaceitável a oferta do requerido de R$50,00 por mês. O requerido está qualificado profissionalmente como
vigilante e, embora afirme ter constituído nova família, com filha menor, tal fato não pode servir de escusa ao cumprimento da
obrigação alimentar deste processo. A autora reduziu o valor pleiteado para o importe de 28% do salário mínimo federal vigente
e tal valor, em torno de R$200,00, por óbvio é o mínimo para que o pai contribua com a manutenção do filho adolescente. A
pensão deverá ser paga todo dia 10 de cada mês, mediante depósito ou recibo. O dever de prestar pensão alimentícia retroage
à data da citação, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Posto isso e o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de Solange de Amorim Sousa e de Raimundo de Aguiar
Sousa, nos termos acima. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do inciso I do artigo
269 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza do pedido e a ausência de
resistência por parte do réu. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, observando que a autora voltará a usar o nome
de solteira. P. R. I. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), MARAIZA NUNES DE AGUIAR (OAB 7253/
PI)
Processo 0054145-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054145) - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.A.P.V. - I.S.V. - Vistos. As
partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a serem decididas. Há controvérsia sobre eventuais bens a partilhar
e eventual direito de ressarcimento por benfeitorias. Para a prova de tais pontos, defiro a produção de prova oral, designando
para tanto audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/04/2015 às 15:30h. O rol de testemunhas deve ser
apresentado no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão, devendo as partes esclarecer se as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação. Defiro o depoimento pessoal da autora, que deverá ser pessoalmente intimada
para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. A(s) parte(s) que requereu(am)
os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para
a juntada de documentos, desde que novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Dê-se ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/SP), LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB
113073/SP)
Processo 1000831-58.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - J.A.F.S. - F.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Lei 1.060/50. Considerando que a guarda foi regulamentada em favor da genitora, conforme estampado no termo juntado
com a inicial, defiro o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do menor Nicolas Araújo dos Santos, na residência
paterna, devendo o menor ser entregue aos cuidados da mãe Jaqueline Alves Ferreira dos Santos. Antes de expedição do
mandado, diligencie a Serventia, com urgência, no sentido de verificar se existe ação distribuída pelo genitor, evitando-se
decisões conflitantes. Em caso positivo, tornem e, se negativa a pesquisa, cumpra-se como determinado. Na mesma ocasião,
cite-se o requerido, com as advertências de praxe, consignando no mandado que o prazo para contestar, em assim procedendo,
é de cinco dias. Int. - ADV: MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/SP)
Processo 1002333-66.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.O.S.F. - A.S.F. - Certifico e dou
fé que a r. Sentença de fls. 39/40 não saiu publicada integralmente no DJE, motivo pelo qual reencaminho: “Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 38, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 36/37, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos, nos
autos da ação de Alimentos, requerida por ANTONY FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA representado por sua genitora
LUCIANA SAMARA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, julgando consequentemente
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o
acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, EMMO SERVIÇOS LTDA, RUA
OSWALDO COLLINO, 1069, PRESIDENTE ALTINO, CEP. 06210-000 OSASCO SP, para que proceda aos descontos, conforme
acordo entabulado entre as partes (fls. 36/37), cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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