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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 2017

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

2017

Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito a Comarca de PINDAMONHANGABA:
Ações dirigidas a varas não digitais (Vara de Execuções Fiscais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Vara Criminal
e da Infância e Juventude) ou a varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos desprovidos de petição inicial –
petições intermediárias
.
NÚMERO DO PROTOCOLO
1000250-20.2015.8.26.0445

CLASSE
Execução de
Alimentos

ADVOGADO
Lucienne Mattos
Ferreira Di Napoli

Nº ORDEM
213928

UF
SP

MOTIVO
Ação endereçada para outra
Comarca do Estado.

PIRACAIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2015
Processo 0000011-18.2015.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.O.M. Cuidam-se os autos de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. Nos termos do art. 290, c.c. o art. 733,
§ 2º, do Código de Processo Civil, art. 13, § 3º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo”. Pelo exposto, e nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), deprecando-se caso necessário, para que em 03 (três) dias da juntada do(a) mandado/
precatória aos autos, pague toda a dívida cobrada, inclusive as prestações vincendas até a data do efetivo pagamento, com
juros e correção monetária, prove que já pagou, ou justifique o inadimplemento, sob pena de prisão civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. CIÊNCIA AO MP. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA
FLORIANO (OAB 225256/SP)
Processo 0000033-13.2014.8.26.0450 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Fazenda Nacional - Ind. e Com.
de Calçados Ltda - Fica o Síndico devidamente intimado a manifestar-se nos presentes autos. - ADV: BENEDITO FRANCISCO
DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), MARIO SERGIO TOGNOLO (OAB 119411/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL (OAB
206542/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)
Processo 0000048-60.2006.8.26.0450 (450.01.2006.000048) - Inventário - Inventário e Partilha - Catharina Braga Dias
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica a requerente devidamente intimada a providenciar cópias devidamente
autenticadas para expedição do formal de partilha bem como recolher custas. - ADV: JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP),
BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
Processo 0000073-73.2006.8.26.0450 (450.01.2006.000073) - Procedimento Sumário - Francisco Barbosa da Silva Filho Inss - Certidão de Honorários disponível no sistema SAJ. - ADV: CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO (OAB 72695/SP)
Processo 0000113-40.2015.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jose dos Santos - Vistos, etc.
Perante o Judiciário o autor ingressou com ação rescisão de contrato de arrendamento rural, afirmando que arrendou imóvel
rural com meio alqueire de terras, pelo prazo de dois anos, com vencimento em 12/07/2014, tendo o autor notificado o réu de
que não havia interesse em renovar o contrato de arrendamento firmado e que deveria, no prazo de 30 dias, cessar qualquer tipo
de exploração nas terras. Salienta, ainda, que o requerido apesar da notificação não desocupou o imóvel e não está pagando o
valor ajustado. Pelo que requer tutela antecipada para determinar a retirada do réu e das pessoas que se encontram com ele do
imóvel. É a síntese do pedido. Tocante à prova exigida para a antecipação pleiteada, verifico que o autor arrendou a propriedade
rural ao réu (contrato de fls. 20/22), com vencimento para o dia 12 de julho de 2.014, tendo sido estipulado no contrato que a
renovação seria apenas por escrito, findo o contrato o réu deveria restituir o imóvel completamente desocupado, no estado em
que recebeu independentemente de notificação ou interpelação judicial (cláusula nº 01), devendo ainda, no caso de reforma ou
renovação do contrato as partes interessadas notificarem-se mutuamente no prazo não inferior a cento e vinte dias (cláusula
nº 14), decorrido este prazo caracterizar-se-ia o desinterresse do arrendatário. O requerido foi notificado em 11/06/2014 de
que não havia interesse por parte do arrendador em renovar o contrato, devendo o imóvel ser restituído e desocupado finda
a locação em 12/07/2014 (fls. 18/19). De outro lado, a versão trazida aos autos pelo autor é dotada, por ora, de razoável
verossimilhança. Além disso, pondero que o fundado receio de dano de difícil reparação é indiscutível, ante a resistência do réu
em desocupar o imóvel, mesmo sendo notificado pessoalmente para desocupá-lo. Assim tenho por presentes os requisitos para
a antecipação dos efeitos da sentença. Ante o exposto, CONCEDO A antecipação de tutela, para determinar ao réu a imediata
desocupação do imóvel. Expeça-se mandado de imissão na posse. Defiro ao autor os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 08 de abril de 2015, às 14hs. Cite-se o réu e intime-se
o autor para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito do rol, importando a ausência do réu em confissão e revelia e a do autor em extinção e arquivamento do processo. Int.
- ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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