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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 503

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

503

cadastral da JUCESP e que encontra-se na posse de funcionários da empresa, que foram orientados a permanecerem no
local visando direitos trabalhistas, sugere o encerramento irregular da empresa. Havendo indícios de que houve dissolução
irregular de suas atividades, presume-se o abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar o deferimento da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa. Outrossim, a existência de saldo zero nas contas correntes da executada (fls.250/252),
revela a confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade, indicando a intenção de lesar credores. Posto isso, com fulcro no
artigo 50 do Código Civil, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, devendo a autora manifestar-se em
termos de prosseguimento. Anote-se no sistema informatizado. Int. - ADV: PEDRO IVAN CARDOSO (OAB 280357/SP), EDINEIA
SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
Processo 0000471-91.2015.8.26.0292 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Banco do Brasil S/A - UBIRAJARA PEIXOTO CARDOSO - Vistos. Banco do Brasil, qualificado(s) na inicial, ofertou IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO de SENTENÇA contra UBIRAJARA PEIXOTO CARDOSO (fls. 01/11). O impugnante questionou o limite
territorial da sentença proferida, a competência do juízo, a falta de prova de associação ao IDEC; sustentou a prescrição
da execução individual; sustentou a necessidade de liquidação do julgado; questionou o termo inicial dos juros de mora,
sustentando que são devidos após a citação, e sustentou que devem ser aplicados os índices de poupança. Oferta de caução
a fls. 15, no valor de R$ 44.636,64. Manifestação dos impugnados a fls. 38/68, defendendo a legalidade do procedimento.
Juntaram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência ou limite territorial, pois a
sentença proferida em favor do IDEC nos autos do processo que moveu contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível do
Distrito Federal, Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, referente ao expurgos inflacionários do Plano Verão, teve a sua eficácia
estendida a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, conforme REsp 1391198/RS, tendo como Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/08/2014, publicado em 02/09/2014 no DJe. Não recebemos qualquer ordem para
a suspensão da execução, sendo válido, portanto, o prosseguimento do feito. Também não há que se falar em prescrição.
Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em favor dos poupadores deu-se em 27/10/2009 (fls.
112 dos autos principais), e a execução individual da sentença foi ajuizada em 23/10/2014, em menos de cinco anos. Contudo,
considerando o questionamento dos valores encontrados pelos impugnados, devemos proceder à conferência do cálculos dos
credores. Sendo assim, é necessário o auxílio da Contadoria Judicial. Passemos a fixar os parâmetros para o cálculo. O índice
de correção monetária a ser aplicado para o saldo em poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça, datada de 15/08/2001 (fls. 106 da execução), que alterou o percentual fixado na sentença (48,16% - fls.
101 da execução). Juros contratuais em 0,5% ao mês, como fixados aos contratos da época. Sobre o valor encontrado deverá
incidir atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a época em que a correção monetária correta
deveria ser aplicada, sob pena de se corroer o saldo credor em favor dos exequentes, devido aos efeitos da inflação. Incidirão,
ainda, juros moratórios, de 0,5% ao mês, desde a citação, e de 1% ao mês, a partir de janeiro de 2003, data de vigência
do Novo Código Civil, pois é o critério que se mostra mais justo, uma vez que a sentença delegou a fixação de juros ao juiz
responsável pela liquidação. Não haverá incidência de juros remuneratórios, não reconhecidos em sentença. Não haverá cálculo
de honorários advocatícios, pois o advogado dos impugnados não atuou na causa coletiva. Decorrido o trânsito em julgado
desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Elaborado o cálculo, manifestem-se as partes em cinco dias iguais
e sucessivos, iniciando-se pelos credores. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE JOTTO (OAB 254389/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000873-37.1999.8.26.0292 (292.01.1999.000873) - Desapropriação - Servico Autonomo de Agua e Esgoto Saae
de Jacarei - Porto Velho Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Anomina - Vistos. Redistribua-se à Vara da Fazenda Pública,
conforme decisão do Conselho Superior da Magistratura no Processo nº 29/2004 (DJE 02/07/2013, PÁG. 12/13). Int. - ADV:
HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), OSVALDO DA SILVA AROUCA (OAB 56675/SP), LUIZ ALBERTO
THOMAZ DE ALMEIDA (OAB 58831/SP)
Processo 0000890-48.2014.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008983-18.2011.8.26.0126 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Caraguatatuba) - GILSON MARQUES NAVARRO MAGALHÃES - LIGIA MARIA NARDI MARQUES NAVARRO
MAGALHÃES - Deverá o requerente providenciar o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação da testemunha. ADV: NELSON SUSSUMU SHIKICIMA (OAB 138216/SP), RITA DE CASSIA ARAUJO D’ORACIO (OAB 146810/SP), FERNANDO
TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP)
Processo 0000910-05.2015.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDIM PITORESCO - VLADIMIR ROGÉRIO PINHEIRO - - EDNA HUMPHREYS PINHEIRO - Recebo a petição requerendo
o cumprimento de sentença. Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos,
peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (número 0000910-05.2015.8.26.0292 ). Decorrido o trânsito em
julgado da sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento
da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% sobre o montante da condenação. Anote-se na
autuação e no sistema informatizado do Tribunal de Justiça a informação de que o processo está em fase de “cumprimento
de sentença”.Em se tratando de réu com advogado, a intimação será feita pela imprensa (DJE); se for revel sem patrono nos
autos, a intimação será feita pessoalmente, pelo correio, devendo o exequente recolher as taxas necessárias, salvo se houver
deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia Decorrido o prazo supramencionado, sem
o cumprimento da sentença, sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde
logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no
sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada
a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se
houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. Havendo saldo bloqueado, proceda
a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE
PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador,
nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de
todos os comprovantes. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento,
a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se
a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do
bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente
(via correio), para oferta de impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Na hipótese de impugnação, autue-se em apenso e intime-se o exeqüente para manifestação. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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