TJSP 05/02/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2010
dia 26/03/15 início às 10:45 hs 2º andar 6ª Vara Cível (audiências do JEC) e a partir das 13:45 hs. 2º andar Vara do JEC.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, por indicação da Defensoria Pública/OAB, e em cumprimento a determinação judicial, intimo
Vossa Senhoria para compor o plantão no Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, no dia e horário indicado, devendo
chegar com antecedência, no prédio do Fórum de Osasco, sito a Avenida das Flores, 703, Jardim das Flores, Osasco, SP.
OAB nº 227.256 Dr(a). ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO
dia 01/04/2015 início às 13:45 horas 2º andar - Vara do JEC e a partir das 18:00 na 3ª Vara Cível (audiências do JEC).
RELAÇÃO Nº 0016/2015
Processo 0001758-75.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza Freire
Ribeiro - GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. - Anote-se prioridade no processamento, nos termos da Lei nº 10.741/03,
art. 3º, § único, inciso I. Designo a audiência de conciliação para o dia 09 de ABRIL de 2014, às 17:15 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0011103-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TAMIRES RIBEIRO VIEIRA CAVALCANTE - VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S/A) - Designo a audiência de conciliação
para o dia 30 de JULHO de 2014, às 14:50 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. - ADV: RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0011103-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TAMIRES RIBEIRO VIEIRA CAVALCANTE - VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S/A) - Processo nº 0011103-65.2014.8.26.0405
VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto
para julgamento nesta oportunidade, visto tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras
provas, quer orais, quer periciais. Antes de analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo
de admissibilidade, onde serão observadas, dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos
processuais. Na primeira categoria encontram-se a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente
uma destas condições, será o autor carecedor da ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não
veda a propositura de ação que visa ao ressarcimento e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe
legitimidade, já que as situações legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há
interesse de agir, uma vez que o autor não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi
espontaneamente fornecido pela parte contrária. No que diz respeito à segunda categoria, os pressupostos de existência são a
jurisdição, petição inicial, citação e capacidade postulatória, enquanto os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são
a competência e imparcialidade do juízo, petição inicial apta, citação válida e capacidade processual. Em especial quanto à
petição inicial da demanda, deve-se observar que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código
de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento, mormente se considerado o princípio da simplicidade e da economia
processual que rege o Juizado Especial. Destarte, pois, nenhum dos pressupostos processuais positivos está ausente; e,
nenhum dos pressupostos negativos, como a coisa julgada ou a litispendência, estão presentes. Regulares, portanto, os
aspectos de ordem formal atinentes ao presente feito, não tendo sido aventadas preliminares e verificando a presença dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de qualquer vício de
representação, passo à análise do meritum causae. Constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a
sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo
6º, VIII, do CDC. Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para
litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação
ao fornecedor. Como sabido, verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a
qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica. Como consequência desta inversão, mesmo se não
provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por
ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária
a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas
contrárias ao seu direito (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se
muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o
ensinamento de Nelson Nery Júnior, in verbis: “O Processo Civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de
sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC, 333, parágrafo único, a contrario sensu). O
CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e
vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a
igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional
da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (in Princípios
do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). Portanto, no caso dos autos, aplicada a inversão do ônus da prova,
como regra de julgamento, verifica-se que a requerida, em contestação extremamente lacônica e padronizada, não ofertou
qualquer matéria útil a sua defesa. Ao revés, acabou por deixar de demonstrar que o serviço fornecido e colocado à disposição
da requerente possui qualidade suficiente para que a mesma possa efetuar o regular acesso à internet. Aliás, fato a se destacar
é que, na tela sistêmica copiada nos autos, a requerida quer demonstrar que, na residência da requerente, há sinal de internet
na tecnologia 3G, porém, que que se verifica dos documentos juntados para requerente, junto à inicial, as promessas durante a
compra eram de que a tecnologia (leia-se: VELOCIDADE) seria a 4G. Ora, referido fato é de extrema relevância, já que,
consoante se verifica do próprio site da requerida, a velocidade de download na tecnologia 4G é de 5Mbps, ao passo que, na
tecnologia 3G, a mesma é de 1Mbps. Tem-se, pois, que a requerida, em contestação extremamente lacônica e padronizada, não
alegou ou comprovou qualquer matéria útil a sua defesa e que pudesse elidir sua responsabilidade, nem mesmo conseguiu
comprovar a regularidade de seus procedimentos. Deixou, assim, a requerida, de contestar, especificamente, a questão atinente
à falta de resolução do caso da parte autora. Portanto, não tendo a requerida provado os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula nº 297/STJ), a procedência do pedido é de
rigor, com a necessária declaração de inexigibilidade do débito apontado e a devolução dos valores adimplidos, na medida em
que o cancelamento do contrato se deu por culpa única e exclusiva da requerida. ISTO POSTO e pelo que mais consta dos
autos, conheço do pedido e resolvo o processo, julgando PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º