TJSP 05/02/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2011
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na exordial, assim
como CONDENAR a requerida à devolução, aparte autora, dos valores adimplidos referentes ao contrato rescindido. Fica
facultado, ainda, à requerida que, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, em horário determinado pela requerente, retire os
bens adquiridos (Chip e Roteador), após o que a requerente fica autorizada a dar a destinação que melhor lhe aprouver. Nos
termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma
da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: “o preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
janeiro de 2015. RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA Juiz de Direito - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB
130857/SP)
Processo 0015329-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MOACI
SANTANA MOREIRA - AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Pelo exposto,
considerando o que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Sem sucumbência nesta fase procedimental.
Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA
ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 0015415-84.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLORÊNCIO
GONÇALVES DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, julgo improcedente a
presente ação. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0015426-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANDERSON APARECIDO PEDROSO - RICARDO ELETRO (RN COMERCIAL VAREJISTA) - Pelo exposto, considerando o
que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada
sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0016393-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
ANTONIA SANTANA - FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, declaro inexistente
a dívida objeto do pedido inicial, acolhendo este pedido na forma do artigo 269, II do CPC e julgando parcialmente procedente
a presente ação. Sem sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0016396-16.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIVIANE
DE JESUS NUNES - ITAÚ UNIBANCO S/A - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente
a presente ação, apenas para declarar inexistente o débito de R$ 980,00 relativo ao empréstimo referido na inicial. Sem
sucumbência nesta fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MAURO PALTRINIERI
FADEL (OAB 187881/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0016668-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - APARECIDA FÁTIMA DE
JESUS FERNANDES - BANCO DO BRASIL - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação e condeno o réu a devolver à autora R$ 5.608,60 em dobro, bem como R$ 1.136,54, também em dobro, somando R$
6.745,14, com correção e juros legais desde o desembolso, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Sem sucumbência
neste fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0026295-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ZILDA APARECIDA
DO NASCIMENTO - DÉBORA TAVARES C. DA SILVA - - CAETANO & CARVALHO VEÍCULOS LTDA - Vistos. Mantenho a Ré
no polo passivo da ação, diante da ausência de comprovação do alegado. Sem prejuízo, inclua-se no polo passivo Caetano
Carvalho Veículos Ltda, CNPJ 07.420.542/0001-62, procedendo a Serventia às anotações necessárias. Ao BACENJUD para
pesquisa de endereço, com urgência. No mais, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de
MAIO de 2015, às 14:00 horas. Citem-se os réus para que apresentem contestação até o início da data da audiência. Intime-se
a Autora. Int. - ADV: ROGÉRIO DE BARROS CASTRO (OAB 290346/SP)
Processo 0030480-22.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OSCAR RIBEIRO TRINDADE
- BANCO BRADESCO SA - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Com efeito, o autor alega desconhecer o empréstimo feito com o banco e não pode ser compelido
a realizar prova negativa. Como o réu não apresentou qualquer documento para comprovar a regularidade do empréstimo e
sequer explicou a forma como foi feito o empréstimo, de rigor a decretação da inexigibilidade do empréstimo, com a devolução
das parcelas pagas. Quanto aos danos morais, entendo que não ocorrentes no caso, pois não comprovou o autor ter passado
qualquer sofrimento ou angústia pelos indevidos descontos, ou que seriam eles de tal monta a impossibilitar sua subsistência.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em
conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para condenar o requerido a restituir as parcelas debitadas do benefício previdenciário do autor por meio do empréstimo
nº 734409249, com correção desde a propositura e juros a partir da citação, bem como declaro inexigíveis as demais parcelas
ainda não descontadas. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: HELOIZA KLEMP
DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 0032260-94.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ERNESTO MARTORINI NETO - VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei 9.099/95. As preliminares arguidas devem ser afastadas. A inicial não é inepta, nem há necessidade de perícia técnica
no caso, pois o requerido nem aponta qual fato teria que ser comprovado mediante perícia. Também presente o interesse de
agir, pois o autor reclamou diversas vezes e não obteve normalização de seu serviço. No mérito, a ação é procedente. Com
efeito, trouxe o autor prova de que tentou de todas as formas administrativas fazer com que sua linha volte a funcionar, sem
êxito. Vale ressalvar que a tela apresentada pelo requerido a fls. 24 não comprova o funcionamento da linha, pois não detalha
ligações feitas e recebidas. Assim, o pedido de obrigação de fazer procede. Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes
no caso, pois atualmente a telecomunicação se tornou serviço essencial, indissociável da vida moderna, sendo causa de dano
moral o não funcionamento da linha telefônica por tempo prolongado. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter
pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido,
fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º