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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2018

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2018

CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1006321-95.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALAN
APARECIDO PRADO FILHO - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Processo nº 1006321-95.2014.8.26.0405 VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto para
julgamento nesta oportunidade, visto tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas,
quer orais, quer periciais. Antes de analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo de
admissibilidade, onde serão observadas, dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos
processuais. Na primeira categoria encontram-se a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente
uma destas condições, será o autor carecedor da ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda
a propositura de ação que visa ao ressarcimento e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe legitimidade,
já que as situações legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de
agir, uma vez que o autor não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi espontaneamente
fornecido pela parte contrária. No que diz respeito à segunda categoria, os pressupostos de existência são a jurisdição, petição
inicial, citação e capacidade postulatória, enquanto os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência
e imparcialidade do juízo, petição inicial apta, citação válida e capacidade processual. Em especial quanto à petição inicial da
demanda, deve-se observar que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código de Processo Civil,
não sendo caso de indeferimento, mormente se considerado o princípio da simplicidade e da economia processual que rege o
Juizado Especial. Destarte, pois, nenhum dos pressupostos processuais positivos está ausente; e, nenhum dos pressupostos
negativos, como a coisa julgada ou a litispendência, estão presentes. Deste modo, verificando a presença dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de qualquer vício de representação,
passo diretamente à análise do meritum causae. O dispositivo que cuida da distribuição do ônus da prova é o art. 333 do CPC,
o qual estabelece, in verbis: “Artigo 333 do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. De
uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das
alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: “O
princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil,
porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda
inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu
não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p.
72). Salvo casos de inversão, não basta apenas ao polo ativo alegar, há de subseguir a prova das alegações, cujo ônus é de
quem faz, sob pena de não se poder, validamente, extrair do que for afirmado a consequência jurídica que se tencione alcançar
(ex vi do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, alegações despidas de respaldo probatório não têm
o condão de constituir o direito e suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada. Na situação vertente, depreende-se
dos autos que não se produziu prova quantum satis, satisfatória a ensejar o acolhimento da pretensão lançada na inicial (CPC,
artigo 333, inciso I). Descurando-se, e nada existindo nos autos com robustez a comprovar o pleito, a improcedência é de rigor.
Ora, no caso dos autos, pelo que se verifica, a parte requerida demonstrou satisfatoriamente a regularidade de seus atos,
assim como a existência de dois Registros Acadêmicos do requerente, o qual, por ter ingressado novamente na universidade,
após desligamento, deve se submeter a nova grade de matérias, sendo correta sua colocação no 3º semestre, e não no 7º,
como quer fazer crer. É evidente que, para que pudesse progredir para semestres subsequentes, deveria o autor se submeter
a procedimentos regulares de reconhecimento de disciplinas, o que não se demonstrou nos autos, porém. Deste modo, pois,
nenhuma responsabilidade pode ser imputada à requerida acerca de eventuais prejuízos que teria sofrido a parte requerente, a
qual, saliente-se, parece ter uma sensibilidade exacerbada, com supostos problemas de saúde que podem ter diversas causas,
que não necessariamente o problema junto à universidade. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o feito deve
ser julgado improcedente, inexistindo, igualmente, qualquer condenação a título de danos morais. ISTO POSTO e pelo que mais
consta dos autos, conheço do pedido e resolvo o processo, julgando IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de
jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “o preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
janeiro de 2015. RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA Juiz de Direito - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB
125313/SP), MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP)
Processo 1006729-86.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ANGELA MARINA
VIEIRA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Processo nº 1006729-86.2014.8.26.0405 VISTOS. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto para julgamento nesta oportunidade,
visto tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, quer orais, quer periciais. Antes de
analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo de admissibilidade, onde serão observadas,
dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Na primeira categoria encontram-se
a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente uma destas condições, será o autor carecedor da
ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação que visa ao ressarcimento
e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe legitimidade, já que as situações legitimantes previstas em lei
se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de agir, uma vez que o autor não tem como deixar de
buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi espontaneamente fornecido pela parte contrária. No que diz respeito à
segunda categoria, os pressupostos de existência são a jurisdição, petição inicial, citação e capacidade postulatória, enquanto
os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência e imparcialidade do juízo, petição inicial apta, citação
válida e capacidade processual. Em especial quanto à petição inicial da demanda, deve-se observar que estão preenchidos
todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento, mormente se
considerado o princípio da simplicidade e da economia processual que rege o Juizado Especial. Destarte, pois, nenhum dos
pressupostos processuais positivos está ausente; e, nenhum dos pressupostos negativos, como a coisa julgada ou a
litispendência, estão presentes. Regulares, portanto, os aspectos de ordem formal atinentes ao presente feito, inexistindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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