TJSP 05/02/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2017
modo que quer imputar à requerente a falha em seus procedimentos de análise de regularização de eventuais pendências em
aberto. É evidente que competiria à requerida encetar todos os esforços para solucionar os problemas causados à autora, não
o contrário, mormente se considerado que já possuía a informação de que o pagamento do débito não havia sido corretamente
processado. Porém, resolveu a parte requerida encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, o que não se
pode admitir. Referido fato, pois, revela a verossimilhança das alegações da parte requerente, mormente se consideradas as
cópias de recibos de pagamento juntados aos autos. Assim, é de se concluir que a requerida, com sua contestação extremamente
lacônica e padronizada, como costumeiramente ocorre em casos como o presente, não alegou ou comprovou qualquer matéria
útil a sua defesa e que pudesse elidir sua responsabilidade, nem mesmo conseguiu comprovar a regularidade de seus
procedimentos. Ora, consoante se percebe, o descaso com a parte autora restou evidente, sem qualquer cuidado por parte da
requerida a fim de evitar que fatos desse tipo voltem a ocorrer. Portanto, não tendo a requerida provado os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula nº 297/STJ), a procedência
do pedido é de rigor, devendo-se condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos decorrentes do descaso
com o autor, com a necessária declaração de inexigibilidade do débito apontado. Passa-se, assim, à análise da indenização por
danos morais decorrente do descaso em solucionar os problemas causados ao requerente. A indenização por dano moral
encontra previsão nos incisos V e X da Constituição Federal, assim redigidos, in verbis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”. Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil em vigor prescreve que aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, como resta claro da legislação, o dano, ainda que exclusivamente moral, encontra
guarida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo estabelecida a indenização na exata medida da extensão do dano, nos exatos
termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro. A fim de se estabelecer a responsabilidade da requerida, não há de se perquirir
quanto à extensão de sua culpa, haja vista ter a requerida, como prestador de serviços e pela atividade desenvolvida,
responsabilidade objetiva no tocante aos atos perpetrados por seus prepostos, nos exatos termos do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifou-se). Ressalte-se, ainda, por outro lado, que a isenção de
responsabilidade da requerida somente ocorreria se restasse provada a inexistência deste ato ilícito ou, então, culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), situações estas que não ocorreram no caso vertente, porque
ficou provado, de forma efetiva e convincente, que deveria a requerida ter diligenciado e tomado os cuidados necessários a
verificar a regularidade em seus procedimentos, bem como prestar serviço condizente com a qualidade que se espera de seus
produtos, mediante publicidade que atinge as grandes massas. Em julgamento semelhante, já se pronunciou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição
irregular no cadastro de inadimplentes, ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração
da existência da inscrição irregular’ neste cadastro. De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com
a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência
dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja
realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o
ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade” (STJ REsp
165.727 DF 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo DJU 21.09.1998) No mesmo sentido, pede-se vênia para trazer à colação um
julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal relatado pelo saudoso Ministro Oscar Correa, ainda na vigência da Ordem
Constitucional anterior e do Código Civil de 1916, in verbis: “Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode
avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas
representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto
quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (RTJ, 108/194). É de se ressaltar que o que se
procura indenizar, relativamente ao dano moral, são as reações psíquicas relacionadas ao abalo na psique do requerente, ao
verificar as irregularidades causadas pela requerida, assim como pela negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Conclui-se, portanto, ser clara e devida a indenização por danos morais, restando apenas precisar seu montante. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a indenização por dano moral “deve ser fixada em termos razoáveis,
não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular
o ofensor a repetir o ato” (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em
28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174) A se fixar uma indenização nos moldes requeridos, estar-se-ia permitindo que a
parte autora experimentasse um enriquecimento indevido, o que não se objetiva com a indenização por dano moral. Esta deve
servir como uma compensação pelo abalo sofrido e experimentado na honra e bom nome da vítima. Desta forma, é razoável que
a indenização pelo abalo moral perpetrado pela requerida, observado o caráter pedagógico da sanção e a argumentação acima,
em R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), valor, este, equivalente a dez salários mínimos nacionais, para a parte
autora. ISTO POSTO e pelo que mais consta dos autos, conheço do pedido e resolvo o processo, julgando PROCEDENTE a
pretensão deduzida na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a
inexigibilidade dos débitos apontados na exordial, e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização à parte autora, a
título de danos morais, no montante de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigido, desde a presente data, até a
data do efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de um por
cento ao mês, desde a presente data. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há
condenação em custas e honorários advocatícios. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, a parte
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “o preparo no juizado especial cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno”. P.R.I.C. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA Juiz de Direito ADV: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º