TJSP 06/02/2015 - Pág. 484 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
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mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO
PEPE (OAB 63266/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0131673-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.131673) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Osmar Girotto - - Odete Nunes Girotto - Ford Financiadora S/A - Vistos. Fl. 289: Cumprida a r.
sentença antes do início da fase executiva, não há que se falar em nova extinção. Expeça-se mandado de levantamento, em
favor do exequente, do depósito de fl. 270. Após as anotações de praxe arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DIOGENES GIROTTO NORONHA (OAB 141377/SP)
Processo 0131868-15.2011.8.26.0100 (583.00.2011.131868) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Econ Cred Mútuo Pm Serv Secr Neg Seg Pub Est São Paulo - Sergio Ricardo Alexandre - Vistos. 1. Fls. 142/143:
Indefiro a pesquisa junto ao TRE, posto que exclusiva para instrução de processo criminal; 2. Para a pesquisa via RENAJUD
- observada a possibilidade de, em caso da parte possuir veículo registrado em seu nome, é possível a obtenção do respectivo
endereço cadastrado - traga a exequente aos autos a comprovação de recolhimento das despesas incidentes, em cinco dias. 3.
No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0132376-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.132376) - Procedimento Ordinário - Edmundo Benedetti Filho Telecomunicaçoes de Sao Paulo S.a - Telesp - Vistos. A sentença exequenda determinou que a liquidação se realize na forma
do art. 475-B do Código de Processo Civil, devendo a ré trazer aos autos todos os documentos necessários para a liquidação
do débito, sob pena de aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil. Portanto, descabe liquidação por arbitramento,
como pretende o exequente à f. 337/344. A ré, por sua vez, apresentou cálculos e documentos que entendeu pertinentes (f.
210/251) e a impugnação do exequente é demasiadamente genérica (f. 337/344). Antes de se determinar a realização de prova
pericial, eventualmente necessária, compete ao exequente impugnar especificamente o cálculo apresentado, ainda que para
isso necessite do auxílio de profissional contábil para assistí-lo. Nestes termos, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FABIO
FERNANDES (OAB 158074/SP)
Processo 0136041-97.2002.8.26.0100 (583.00.2002.136041) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Major Diogo - Geraldo Alves de Souza - Vistos. Fls. 373: O requerido já foi atendido, conforme certidão de
fls. 370. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: SONIA REGINA KUCHARCZUK DE ANDRADE (OAB 41998/SP), ROBERTO
GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 0139574-15.2012.8.26.0100 (583.00.2012.139574) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S.a. - La Fornaglia do Macedo Pizzaria e Restaurante Ltda Me - - Irene Costa Bolzan - - Marcelo Costa Bolzan
- Márcio Costa Bolzan - Vistos. Providenciando o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado
de constatação, como requerido. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0140033-90.2007.8.26.0100 (583.00.2007.140033) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Sambasilar Transportes Rodoviarios Ltda Me - I.b.o - Industria de Borrachas Originais Ltda e outros - Fls. 212/222: Não vislumbro
qualquer irregularidade na instituição do usufruto nos três imóveis indicados à penhora pelo exequente. Os três imóveis foram
doados ao executado CARLOS ALBERTO DUALIBY e aos seus três irmãos pelos seus pais, com a reserva de usufruto, em
datas muito anteriores à propositura da presente execução: o de Itanhaém foi doado em 1986, o imóvel de São Paulo em 1977
e a fazenda de Botucatu em 1985. Não há como defender a absurda tese de que somente a constituição de usufruto teria sido
realizada como estratégia para fraudar credores. Ademais, os imóveis de Itanhaém e de Botucatu foram doados com cláusula
de impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícios, o que afasta de forma absoluta a possibilidade de penhora dos bens na
presente execução, nos termos do art.649, I do Código de Processo Civil. É neste sentido a doutrina: “A impenhorabilidade
resultante de ato de vontade é absoluta porque, no sistema do Código Civil, absoluta é a inalienabilidade à qual está atrelada;
não o diz expressamente o Código vigente, como fazia o de 1916 (art. 1.676), mas aprece claro que, não ditando ressalva
alguma à inalienabilidade nem à impenhorabilidade dela resultante, esse estatuto as qualifica como absolutas. Sendo absolutas
a inalienabilidade dos bens clausulados, eles não podem ser penhorados ainda em caso de não haver outros bens a penhorar
(CPC, art. 649, caput e inc. I - supra, n. 1540); dessa impenhorabilidade o devedor não pode declinar, sequer por ato expresso,
porque aquele que não pode dispor do bem não pode também autorizar sua penhora”. No mesmo sentido é a jurisprudência deste
E. TJSP: “Embargos de terceiro possuidor. Legitimidade ativa da ex-cônjuge possuidora do imóvel penhorado para opor embargos
de terceiro. Constrição que recai sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade. Dívida que decorre de serviço mal
executado, e não de despesas condominiais. Impenhorabilidade material absoluta. Insubsistência da constrição. Concessão do
benefício da justiça gratuita à embargante. Decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão. Art. 473 do CPC. Impossibilidade
de rediscussão de matéria preclusa. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 9079517-86.2009.8.26.0000, TJSP,
31ª CDP, Des. Rel. Hamid Bdine, j. em 19.09.2013) Ante o exposto, o único imóvel em que é possível recair a pleiteada penhora
é o imóvel de São Paulo em que já há constrição prévia relativa à divida da justiça trabalhista no valor de R$ 14.479,55,
conforme Av. 3 da matrícula (fls. 214v). Isto posto, lavre-se termo de penhora da cota parte detida pelo executado no imóvel
indicado as fls. 214/214v. Considerando que o executado CARLOS ALBERTO DUALIBY não está representado nos autos por
advogados, intime-se-o da penhora ora realizada, bem como de sua condição de depositário. Intime-se, se o caso, cônjuge,
terceiro titular de garantia hipotecária e detentor de penhora averbada anteriormente, recolhidas custas pertinentes. Expeçase certidão para averbação da penhora. Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis acima mencionados, por Oficial de
Justiça. Providencie o exeqüente o necessário e diga em termos de citação dos co-executados, em 05 (cinco) dias, sob pena de
reversão da desconsideração da personalidade jurídica deferida. Int. - ADV: DEBORA SILVA MONTEIRO SIMÕES (OAB 284112/
SP), LUIS FERNANDO PESTANA (OAB 208792/SP), MARCELO ADRIANO ROSSI (OAB 228134/SP)
Processo 0142251-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.142251) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Itau Unibanco S/A
- Tania Carvalho de Lima - Vistos. Defiro a utilização do sistema INFOJUD para a localização do endereço da requerida e
efetuo a consulta conforme comprovante que segue, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de
buscas que apresentem resultado negativo. Diga o autor em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0142538-83.2009.8.26.0100 (583.00.2009.142538) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Ahbi Confecções Ltda - Me - Vistos. Diante da devolução do AR negativo, requeira
o exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB
285791/SP)
Processo 0144291-41.2010.8.26.0100 (583.00.2010.144291) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Vitor Carvalhosa da Cunha - - Rodrigo Coelho Carvalhosa da Cunha - Antonio Augusto Rocha - - Paes e Doces Haddock Lobo
Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP)
Processo 0146712-04.2010.8.26.0100 (583.00.2010.146712) - Procedimento Sumário - Antonio Fernando Clementino - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º