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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 1999

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

1999

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2015
Processo 0007889-66.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CLARIMUNDO APARECIDO DA SILVA - SONOROS RECORD’S (PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EDIÇÕES ASSESSORIA
E CONSULTORIAS MUSICAIS Ltda.) - Autos desarquivados, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, retornarão ao
arquivo. - ADV: RUBENS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 310905/SP)
Processo 0011818-10.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ADMARLY THAIS
ANDRADE - NET SÃO PAULO - Vistos. 1 - oficie-se ao órgão de restrição determinando a retirada do apontamento de fls. 14.
2 - após, remetam-se os autos ao contador judicial para calcular a multa aplicada, levando em consideração a decisão de fls. 07
e os documentos de fls. 13/20. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0023132-50.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TOMAZ BORGES DO ROSARIO - VIA VAREJO S/A - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 78,
a favor do(a) autor(a). Após, intime-se o(a) autor(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias,
dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB
157979/SP), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG),
KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP)
Processo 0025273-42.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVANILDE
MARQUES DA SILVA - EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula
Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega
a autora que nunca contratou a ré e desconhece o débito apontado ao cadastro de restrição ao crédito. Suas alegações estão
comprovadas pelo documento de fls. 6. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo determinado pelo
juízo, conforme certidão de fls. 41. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas
pela autora, haja vista a conduta da ré ao incluir o nome no rol de maus pagadores sem se preocupar em provar a regularidade
da inscrição evidencia o ato ilícito e o direito da parte autora de ser ressarcida pelo dano causado. No tocante aos danos morais,
em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à
apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida
e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Aliás, prevalece
o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano
moral e, com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale
dizer, em razão do desconforto experimentado pela vítima que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sem
ter dado causa ao fato, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da
obrigação, pois sequer apresentou contestação. Ante a violação do conforto da parte autora e a conduta negligente da empresaré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito de fls. 04, bem como para condenar a requerida a título
de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando os efeitos da tutela antecipada,
valor a ser corrigido a partir da presente sentença. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$
244,80. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0026295-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ZILDA APARECIDA
DO NASCIMENTO - DÉBORA TAVARES C. DA SILVA - - CAETANO & CARVALHO VEÍCULOS LTDA - Vistos. Em 28 de janeiro
de 2015 foi solicitada pesquisa de endereço da(s) parte(s) requerida(s), por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia do
protocolo de fls.: 27. Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, NÃO foi informado o endereço da parte requerida.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção. INT. - ADV: ROGÉRIO
DE BARROS CASTRO (OAB 290346/SP)
Processo 0027265-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA DAS NEVES DOS
SANTOS - JANDIRA DOS SANTOS BRITO - Aos 4 de fevereiro de 2015, às 15:13 horas, nesta cidade de Osasco, na sala de
audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS
NAVARRO MURDA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos
da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos,
a proposta conciliatória restou infrutífera, sendo que a contestação já consta dos autos. A seguir pela MMa Juíza foi dito:
consertados os autos, tornem conclusos para sentença. NADA MAIS. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB
236661/SP)
Processo 0027265-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA DAS NEVES DOS
SANTOS - JANDIRA DOS SANTOS BRITO - Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de
ressarcimento material, alegando a autora que prestou caução na oportunidade da locação do imóvel da ré, mas o dinheiro não
lhe foi devolvido ao término do contrato. Em sede de contestação, a requerida afirma que houve despesas a serem ressarcidas,
além da multa contratual pela desocupação antes do término do prazo contratual, o que motivou a retenção da caução prestada.
De fato, o contrato vigente entre as partes (fls. 16/19) estipulava multa contratual de um mês de aluguel em caso de rescisão
imotivada e sem aviso prévio (fls. 18). No caso dos autos, a autora deixou o imóvel antes do término do período locatício, de
forma que incide a multa contratual livremente pactuada entre as partes. Além disso, a autora não comprovou que quitou as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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