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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 2000

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

2000

faturas de consumo de água e energia vencidas após sua saída, mas relativas ao período em que ainda ocupava o imóvel, o que
autoriza a cobrança pela ré. O relatório de fls. 20 revela que as despesas suportadas pela ré estão muito acima do valor deixado
em caução pela autora, de forma que nada há a ser devolvido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro
extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. O valor do preparo é de R$ 212,50. P.R.I. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 0027437-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARIA SANTOS ABREU - SABRINA AQUINO DE OLIVEIRA - - PEDRO PAULO - Aos 4 de fevereiro de 2015, às 15:29 horas,
nesta cidade de Osasco, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito,
Dra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de
conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, presentes
conforme acima descrito. Pela patrona do requerido foi solicitada a retificação do polo passivo para constar corretamente o
nome do requerido, qual seja, Fabiano de Paula. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera, sendo que a
contestação já consta dos autos. Após, foi colhido depoimento pessoal das partes e inquirida(s) 01 testemunha(s) do(a) autor(a),
na qualidade de informante, e 01 do(a) ré(u), na qualidade de informante, conforme gravação nº 02 de 04/02/2015. A seguir, pela
patrona foi requerido prazo para réplica. A seguir, pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas. A seguir
pela MMa Juíza foi dito: DEFIRO o prazo de 10 dias para a patrona da autora apresentar réplica. Após, tornem conclusos para
sentença. NADA MAIS. - ADV: NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE SOUZA (OAB 151071/SP), FERNANDA PAULA DUARTE
(OAB 177712/SP)
Processo 0027437-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
SANTOS ABREU - SABRINA AQUINO DE OLIVEIRA - - PEDRO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Tratase de ação de indenização por danos morais decorrente da alegada perturbação experimentada pela autora com barulhos
provenientes do apartamento dos requeridos, seus vizinhos. A autora afirma a existência de barulhos como batida de portas de
armários, pessoas caminhando com salto alto e jogando objetos no chão, os quais ocorrem tanto durante o dia como altas horas
da noite, sendo que o condomínio réu não tomou nenhuma providência com relação aos fatos. Os réus negam a ocorrência dos
fatos, afirmando que não são os responsáveis pelos barulhos reclamados pela autora, pois possuem um filho com quatro anos
de idade, o qual precisa viver em ambiente aconchegante e tranquilo. Que conhecem as normas do condomínio e as respeitam e
às vezes também ouvem barulhos de outros apartamentos, todavia, que não chegam a incomodá-los, como ocorre com a autora.
Pedem improcedência do pedido inicial e fazem pedido contraposto, pois foram ofendidos pela autora. Ambos os pedidos são
improcedentes. Em depoimento pessoal a autora relata os motivos de seu desconforto, como barulho de alguém caminhando
com salto alto, arrastar de móveis constante, objetos que caem no chão, brincadeiras da criança durante a madrugada. A
autora não logrou comprovar, entretanto, que os barulhos que a incomodam sejam provenientes do apartamento dos corréus,
ou mesmo que ocorrem constantemente e em horários noturnos em que o silêncio deva prevalecer. Sua testemunha, não
compromissada por ter amizade íntima com a parte, apresentou depoimento totalmente inverossímil e nada crível, alegando que
no local há barulho de panelas de pressão e ferro de passar propositadamente jogados no chão durante o dia, sendo que nunca
dormiu no local no período noturno. O que se observa, ainda, é que os barulhos elencados pela autora nada mais são do que
ruídos rotineiros de qualquer imóvel, ou mesmo da convivência em condomínio, como ocorre no presente caso. Isso porque é
natural que se ouça barulho de móveis arrastando em um dia de faxina ou no horários das refeições, quando as cadeiras são
arrastadas. É normal ouvir ruídos de criança brincando com objetos, quando se sabe da existência de um filho do casal réu no
andar superior. Também não há ilegalidade na conduta de andar de saltos no apartamento superior, desde que o faça em horário
compatível com o descanso noturno. Além disso, se realmente os corréus estivessem extrapolando suas condutas dentro de seu
apartamento, não seria somente a autora a registrar reclamações quanto à ocorrência de barulhos, já que a prova demonstrou
que no prédio há 4 apartamentos por andar. Importante destacar ainda que os condôminos requeridos possuem um filho de
4 anos e é notória a necessidade de um ambiente tranquilo e sossegado para a boa criação e convivência de uma criança
de tão pouca idade. Todavia, natural que uma criança nessa faixa etária produza ruídos que podem incomodar pessoas mais
sensíveis, como no caso da autora, mas não há ilegalidade a ser combatida na espécie. Já a testemunha arrolada pelo réu, e não
compromissada em razão da relação de subordinação existente, relatou que os barulhos são próprios das faxinas que realiza
e não há anormalidades na residência. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que revela que a improcedência
do pedido indenizatório é medida que se impõe. Não comprovou que os barulhos que a incomodam sejam provenientes do
apartamento dos corréus; que tais barulhos extrapolem o cotidiano de qualquer imóvel e da vida em condomínio e não logrou êxito
em demonstram qualquer conduta de descaso ou negligência nos procedimentos adotados pelo Condomínio, o qual, através da
documentação ofertada, somada a prova produzida em audiência, mostrou-se diligente na administração do condomínio onde
as partes convivem. No tocante ao pedido de danos morais, consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização
por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como
a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano
Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 186). Desta maneira, os dissabores experimentados pela autora devem estar
suficientemente provados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso
o ato ilícito. Conforme assinala RUI STOCO: “Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano
objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação,
emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado,
com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do
indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado
e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de
fundamento para a reparação extrapatrimonial” (TJSP - 3ª. Câm. Dir. Público - Ap. 100.586-5/0 - Rel. RUI STOCO - julgado em
22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673. Também não é
o caso de condenar a autora em indenizar os réus, já que houve xingamentos recíprocos e tratamento descortês próprio da
animosidade surgida entre os vizinhos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e o pedido contraposto e
declaro extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de
arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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