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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 2025

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

2025

Processo 0003261-04.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003261) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jaime
Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa
dos autos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
Processo 0003268-20.2014.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.A.O. - A.P.O. Vistos. A propósito do acordo de fls. 24/26, manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI
(OAB 135070/SP), TATIANA HADDAD DA SILVA (OAB 191080/SP)
Processo 0003302-92.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.R.P. - A.B.S. - A propósito da contestação
apresentada, manifeste-se a parte autora e o MP em 10 dias. Int. - ADV: ELIANE FANTIN LEITE (OAB 181202/SP), ANA
CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
Processo 0003338-91.2001.8.26.0407 (407.01.2001.003338) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Celio Muraroto
- - Sandra Crepaldi Nogueira Muraroto - Cassiana Rosa de Oliveira - - Maria Neide da Silva - - Réus Ausentes Incertos e
Desconhecidos - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO DECURCIO
(OAB 94209/SP), LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
(OAB 114596/SP)
Processo 0003401-72.2008.8.26.0407 (407.01.2008.003401) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Adalgisa Dionisio Scalizze - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as
partes da baixa dos autos. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE SOUSA (OAB 224769/SP)
Processo 0003457-32.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003457) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - E.P.P.P. - R.S.P. - Intime-se a representante do exequente para que compareça em cartório para ratificar ou não
a declaração de fl. 41. Com a manifestação, manifeste-se o Patrono e o MP. Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB
162282/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0003497-14.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003497) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.D.L. - C.S.L. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: RUBENS PAULO DE LAZARI
PASTANA (OAB 115697/SP)
Processo 0003563-57.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - IRANI
CONCEIÇÃO DOS SANTOS - - Altevir Maziero - BANCO DO BRASIL - Como se trata de liquidação de sentença prolatada
em sede de Ação Civil Pública, em defesa de interesses individuais homogêneos, cujo juízo eleito é distinto daquele no qual
tramitou a ação originária, tal procedimento assume verdadeiro caráter de processo de conhecimento, com cognição ampla e
profunda, já que há necessidade, primeiramente, de individualizar quem são as vítimas e comprovar seu direito de receber o
devido. Nesse sentido: “Nas sentenças proferidas em ações individuais, sabe-se desde logo quem é a vítima. Haverá liquidação
por artigos, quando ela não estabelecer quais são os danos e isso depender da prova de fatos novos. Mas na sentença genérica
do Código de Defesa do Consumidor, a sentença não diz nem mesmo quem são as vítimas. Ao promover a liquidação, cada
uma delas deverá, antes de demonstrar o quantum, comprovar a qualidade de vítima e o enquadramento na situação tipo que
ensejou o ajuizamento da ação civil pública. (...) Por essa razão, parece-nos que essa liquidação há de ser considerada processo
autônomo, e não mera fase, sendo necessária a citação da parte contrária. É preciso que o juiz profira sentença reconhecendo
a qualidade de vítima e os danos que sofreu. (...) Ao contrário das demais, essa liquidação tem natureza constitutiva, não
meramente declaratória. Somente por seu intermédio o título estará plenamente constituído”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios, “Novo Curso de Processo Civil” volume 3, 1ª edição, 2008, Ed. Saraiva, págs. 114/115). No presente caso, portanto, haverá
necessidade de comprovar os direitos dos autores, permitindo ao requerido a garantia de direito à ampla defesa e contraditório,
seguindo os procedimentos previstos na liquidação por artigos, nos termos do art. 475-F, do CPC. Por conseqüência, deverão os
autores recolher as custas judiciais. Em que pesem os requerentes aduzirem, em síntese, que o cumprimento da sentença não
importa em recolhimento de custas por se tratar de mera fase do processo de conhecimento, tal argumento não tem lógica. A
despeito do efeito ‘erga omnes’ da decisão proferida em ação civil pública, os ora exeqüentes inauguram nova relação jurídicoprocessual, cujo recolhimento de custas é imperativo, de acordo com a Lei Estadual n.º 11.608/03. Em diversas decisões recentes,
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem consolidando este entendimento: “AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA
PROPOSITURA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS INICIAIS DEVIDAS - Na liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, visando
à reparação dos danos individualmente sofridos, inaugura-se novo processo, com nova distribuição, sendo, pois, devida a
taxa judiciária, nos moldes do art. 4º, I, da Lei paulista n° 11.608/2003. Inaplicabilidade do art. 18 da Lei n° 7.853/89 (LACP)
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0063073-63.2011.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Sérgio
Shimura; 11/05/11). “Ementa - Habilitação/Liquidação de sentença - Ação Civil Pública - Execução\\\ que o recolhimento de custas processuais iniciais é devido - Inaplicabilidade do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública) - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n° 0005718-95.2011.8.26.0000, 20ª Câm. Dir. Privado; Rel. Cunha
Garcia; 27/06/2011). Prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO
NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 0003564-42.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Pires Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Como se trata de liquidação de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública,
em defesa de interesses individuais homogêneos, cujo juízo eleito é distinto daquele no qual tramitou a ação originária, tal
procedimento assume verdadeiro caráter de processo de conhecimento, com cognição ampla e profunda, já que há necessidade,
primeiramente, de individualizar quem são as vítimas e comprovar seu direito de receber o devido. Nesse sentido: “Nas sentenças
proferidas em ações individuais, sabe-se desde logo quem é a vítima. Haverá liquidação por artigos, quando ela não estabelecer
quais são os danos e isso depender da prova de fatos novos. Mas na sentença genérica do Código de Defesa do Consumidor,
a sentença não diz nem mesmo quem são as vítimas. Ao promover a liquidação, cada uma delas deverá, antes de demonstrar
o quantum, comprovar a qualidade de vítima e o enquadramento na situação tipo que ensejou o ajuizamento da ação civil
pública. (...) Por essa razão, parece-nos que essa liquidação há de ser considerada processo autônomo, e não mera fase, sendo
necessária a citação da parte contrária. É preciso que o juiz profira sentença reconhecendo a qualidade de vítima e os danos
que sofreu. (...) Ao contrário das demais, essa liquidação tem natureza constitutiva, não meramente declaratória. Somente por
seu intermédio o título estará plenamente constituído”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, “Novo Curso de Processo Civil”
volume 3, 1ª edição, 2008, Ed. Saraiva, págs. 114/115). No presente caso, portanto, haverá necessidade de comprovar os
direitos dos autores, permitindo ao requerido a garantia de direito à ampla defesa e contraditório, seguindo os procedimentos
previstos na liquidação por artigos, nos termos do art. 475-F, do CPC. Por conseqüência, deverão os autores recolher as custas
judiciais. Em que pesem os requerentes aduzirem, em síntese, que o cumprimento da sentença não importa em recolhimento de
custas por se tratar de mera fase do processo de conhecimento, tal argumento não tem lógica. A despeito do efeito ‘erga omnes’
da decisão proferida em ação civil pública, os ora exeqüentes inauguram nova relação jurídico-processual, cujo recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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