TJSP 10/02/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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regularmente intimada (fl. 16) a Dra. Renata Cristina Geraldini Batista Rosa advogada do autor não compareceu à audiência
designada para o dia 23 de janeiro de 2015 (fl.27), concedo o prazo de 05 dias para justificar a ausência Int. - ADV: RENATA
CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 0001262-65.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Roseneide Paiva da Silva - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por ROSENEIDE PAIVA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos e, por conseguinte,
extingo o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Por força do
princípio da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), observadas, porém, as disposições da Lei n.º 1.060/50 (fl.22). Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 0001319-83.2014.8.26.0334 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.F. e outros - Recebo a petição de fl. 24
como aditamento da inicial. Anote-se. Proceda-se a inclusão do filho, Davi Elias Amaraes Fachini, no polo ativo da ação.
Considerando que a convenção preserva suficientemente os interesses dos cônjuges, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.
02/04, para que produza seus efeitos legais. O filho do casal ficará sob a guarda da genitora. O genitor pagará a título de pensão
alimentícia o valor de R$ 540,00 mensais, mais um vale alimentação da empresa que o emprega. As visitas serão realizadas de
forma livre pelo genitor, de forma que não atrapalhe o cotidiano do menor. Assim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo
269, inciso III, do CPC. Fica concedida a benesse da Lei nº1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários
(fl.05) e mandado de averbação do divórcio, passando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, Danilian Amaraes Ferreira.
Esta sentença servirá como mandado de averbação junto Cartório de Registro Civil do Município de Nhandeara, Estado de São
Paulo para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 720, livro B-10, fls. 143, a necessária
averbação, cabendo ao interessado apresentá-lo em cartório. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 0001435-89.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.R.B. - DIANTE DO
EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil, homologando a desistência nos termos do disposto do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requisitese a devolução da carta precatória, expedida à fl. 46, independente de cumprimento. Transitada em julgado, comunique-se e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB 198692/SP)
Processo 0001436-74.2014.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edson Tofoli - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça realizou
a busca e apreensão, porém deixou de citar o requerida, uma vez que o mesmo reside na cidade de Sebastianópolis do Sul, na
Rua Frederico Raia, 397. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0001494-53.2009.8.26.0334 (334.01.2009.001494) - Procedimento Ordinário - Imissão - Fazenda Pública do
Município de Sebastianópolis do Sul - Sirley Machado - Vistos. No vertente caso, foi nomeado perito para liquidação da sentença
que apresentou o bem fundamentado laudo de fls. 454/457. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo o autor e o
requerido peticionoram nos autos, concordando com o laudo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em
vista que a concordância das partes, de rigor a homologação do laudo apresentado. Assim, observando-se a correção dos
critérios utilizados pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 453/457 e, em conseqüência, declaro
líquida a condenação no valor de R$ 196.877,89, o qual deverá ser objeto de atualização monetária, pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da confecção do laudo pericial, no presente
caso, 01 de outubro de 2014. Intime-se o exeqüente para apresentação de memorial atualizado do débito. Após, requisite-se o
pagamento por meio de precatório. Sem prejuízo, ambas as partes forma sucumbentes em seus pedidos. Logo, cada qual deverá
depositar metade dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixados à fl. 449, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. Cumpra-se. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), CARLOS SOUBHIA FILHO (OAB 190600/
SP), JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB 169785/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSÉ THEOPHILLO
FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 0001513-83.2014.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Irene Thomaz de Aquino Mantovani - Sobre o decurso do prazo para
contestação, manifeste-se a autora. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0001617-75.2014.8.26.0334 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Claudenir Pereira Mancilia Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Macaubal/SP - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por
CLAUDEMIR PEREIRA MANCILIA para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a exclusão do prontuário de
motorista do impetrante as pontuações decorrentes das infrações de trânsito referentes aos autos n.ºs 3B7814096, 3B7814095
e 3B7814097, possibilitando a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação. Honorários advocatícios não são devidos
(Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Comuniquese a autoridade coatora. Sem custas, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Também não há que se falar
em reembolso de eventuais despesas processuais, uma vez que estas não foram suportadas pelo impetrante. Nesse sentido:
Apelação n.º 9000002-06.2012.8.26.0191, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Moreira de
Carvalho, j. 06.08.2014. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: JAIR
MARANGONI (OAB 220451/SP)
Processo 0001686-10.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.G.S.A. - Sobre o decurso do prazo para
contestação, manifeste-se a autora. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP)
Processo 0002172-63.2012.8.26.0334 (334.01.2012.002172) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Cunha & Gonsalvesempreendimentos Imobiliários Ltda - Willian Henrique de Oliveira - Considerando a devolução da carta
precatória cumprida negativa, manifeste-se o requerente visando o andamento do feito. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO
(OAB 216928/SP)
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