TJSP 10/02/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
2025
SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB
319409/SP)
Processo 0005529-44.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lourdes Engles Mendes de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados
à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas
as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício
de atividades laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da
perícia o Dr. João de Souza Meirelles Junior, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no
valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da
perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega
do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: é
possível que a moléstia apurada incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente?
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP)
Processo 0005593-54.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Junia Graziela Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados à inicial não
demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de atividades
laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr.
Frederico Guimarães Brandão, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no valor máximo
da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com
entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo
laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: é possível que
a moléstia apurada incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se
o necessário. Int. Intime-se. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP)
Processo 0005725-82.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005725) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Marili Mendes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO
EXTINTA esta execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0005742-21.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005742) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Toshiko Sakata Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Defiro o desentranhamento, mediante substituição por cópia. - ADV: JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0005755-49.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Dirce Aparecida Vieira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cite-se, com as cautelas de
praxe. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP)
Processo 0005884-25.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005884) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jurandir Nicolau
Sampaio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases. Após, apresente o
INSS, em trinta dias, cálculo de liquidação, observando-se quanto à eventual compensação os termos dos parágrafos 9º e 10
do artigo 100 da CF. Com o cálculo do INSS, intime-se o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se as partes se
concordam com a expedição do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição
do RPV, nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica homologado
para os fins de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal, aguardandose o pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a exeqüente para
manifestação em cinco dias, importando seu silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV: LICELE CORREA
DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0005933-95.2014.8.26.0443 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os tempestivos embargos para discussão, com suspensão dos autos principais. Anotese e apense-se aos autos principais. Manifeste-se embargado, no prazo legal. Após, manifeste-se o embargante e tornemme para decisão. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS
JUNIOR (OAB 269451/SP)
Processo 0005936-50.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Cristina Escanhoela
Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados
à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas
as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício
de atividades laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da
perícia o Dr. Frederico Guimarães Brandão, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no
valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da
perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega
do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em
vista da idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada
incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), CARLOS DAVID DE CHECHI CHEDID JUNIOR (OAB 301050/SP)
Processo 0005938-20.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João Batista Camilo
da Silveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos
acostados à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se,
observadas as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular
exercício de atividades laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º