TJSP 11/02/2015 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, juntando-se aos autos, se possível, extrato de andamento do recurso
interposto. - ADV: RENATO CESAR LARAGNOIT (OAB 101305/SP)
Processo 0002505-43.2014.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Matheus Natanael da Silva
Magri - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as homenagens e cautelas
(conferência das folhas e formação de autos suplementares, facultada a digitalização das peças processuais e armazenamento
em disco rígido com cópia de segurança) de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição,
com base na pena imposta, ocorrerá em 16 de outubro de 2022, data que deverá ser destacada no rosto dos autos. À serventia,
cumprimento da determinação contida no art. 152 das NSCGJ. Int. - ADV: GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 168745/
SP)
Processo 0003758-37.2012.8.26.0302 (302.01.2012.003758) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado SEBASTIÃO HENRIQUE SABINO e outros - Fls. 904: será apreciado oportunamente. Fls. 887 e 888: observe a serventia.
Recebo o recurso da Defesa do corréu Henrique (fls. 884). Intime-se o recorrente para apresentação das respectivas razões,
no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600). Int. - ADV: LAERCIO
JESUS LEITE (OAB 53183/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS
(OAB 57908/SP)
Processo 0003958-44.2012.8.26.0302 (302.01.2012.003958) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leonardo
Toledo - Posto isso, julgo extinta a punibilidade do Estado em face de LEONARDO TOLEDO, nos termos do art. 107, IV, primeira
figura, c/c arts. 109, V e 115, 1ª parte, todos do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva). - ADV: EDUVALDO JOSÉ
COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
Processo 0006622-77.2014.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ronaldo Jorge da Cruz - Fls. 156/7: ainda que cabível, na hipótese, a substituição da testemunha, nos termos do que dispõe o
art. 408 do CPC - usado subsidiariamente - razão assiste ao Ministério Público. Não é possível a substituição de uma testemunha
comum não localizada, por duas da defesa, até porque ultrapassará o limite legal previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Outrossim, a fim de verificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas - extemporaneamente - como testemunhas do
juízo, demonstre a Defesa, no prazo de três dias, a necessidade e pertinência da prova requerida. Dê-se ciência. - ADV: MILVA
GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP)
Processo 0006654-53.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006654) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIANE DE
PAULA e outro - 1. Fls. 131: a considerar consistentes as razões invocadas, homologo a proposta formulada a fls. 96, aceita pela
acusada Neide (fls. 129), e, nos termos do art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95, suspendo o processo, por 2 anos, submetendo-o a
período de prova, sob as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas; b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades; e d) pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a entidade pública ou privada
com destinação social do juízo. Nos termos do artigo 89, § 6º, da lei referida, o prazo da prescrição não correrá durante a
suspensão do processo. Providenciem-se as anotações de praxe no sistema informatizado oficial, especialmente para os fins do
art. 927, XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Aguarde-se o cumprimento do benefício, anotandose seu término. 3. Registre-se, comunique-se e intimem-se. 4. Proceda-se à nova intimação do DD. Defensor da corré Luciane
para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 396 do CPP, sob pena de destituição. - ADV: PAULO HENRIQUE
PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), LUIZ RENATO FOGAGNOLO (OAB 163817/SP)
Processo 0006810-70.2014.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIANO FÉLIX DA SILVA Fls. 174: por ora, providencie a serventia juntada de certidão do processo mencionado. Após, tornem os autos conclusos para
apreciação da manifestação ministerial de fls. 176. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0006880-58.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006880) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Adonias Prisco de Moura e outro - NOTA DE CARTÓRIO: ciência à Defesa da juntada da Carta Precatória de inquirição da
testemunha Waldemir Luciano da Silva. Prazo para eventual manifestação: 03 dias. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI
(OAB 248233/SP)
Processo 0007738-21.2014.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adalberto dos Santos Pinheiro - Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados
pelos argumentos expostos na defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade
jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). No inquérito policial, há elementos
informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Por último, o EstadoAdministração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra
quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afastada, por outro lado, a incidência de causas excludentes da ilicitude do fato
ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na resposta dizem
respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP,
art 397). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra ADALBERTO DOS SANTOS PINHEIRO, como incurso no art. 33, caput, da
Lei 11.343/06. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para
as anotações cabíveis. Extraiam-se [pelo sistema informatizado, se ainda não houver nos autos] folhas de antecedentes dos
réus. Certifique-se o que delas eventualmente constar. Audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput”
e § 2º, e 57) para 23 de setembro de 2015, às 13 horas. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação e
Defesa que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião
(Lei nº 11.343/06, art. 57). Requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência
mínima exigida (NSCGJ, art. 403). Int. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0007738-21.2014.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adalberto dos Santos Pinheiro - Fls. 158/9: cumpra-se. Fls. 185: oficie-se, conforme requerido. Resposta no prazo de dez dias.
- ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0009342-17.2014.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.J.S. - Fls. 50: proceda-se à nova
intimação do DD. Defensor dativo para apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, observando-se a opção
manifestada no termo de fls. 48, sob pena de destituição. Dê-se ciência. - ADV: PAULO ROBERTO SCATAMBULO (OAB 136280/
SP)
Processo 0009908-63.2014.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RONIE APARECIDO PONTEADO
e outro - NOTA DE CARTÓRIO: ciência à Defesa do ofício juntado às fls. 228 e ss. Parazo para eventual manifestação: 48 horas.
- ADV: ROSA SANTOS CARBONIERI (OAB 72987/SP), JORGE ROBERTO D’AMICO CARLONE (OAB 204306/SP)
Processo 0010207-40.2014.8.26.0302 (processo principal 3005964-36.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Roubo Majorado - Tiago Martins da Silva - Fls. 91: os honorários advocatícios em complementação serão arbitrados
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