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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 2000

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TJSP 12/02/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

2000

Em réplica o autor reiterou os termos da inicial, ressaltando que o requerido atingiu a maioridade (fls.122/124). O processo
foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls.128). Em audiência de instrução e julgamento restou
prejudicada a conciliação pela ausência do requerido, não sendo produzida prova oral (fls.148). Por r. Despacho datado de
22 de julho de 2013 foram deferidos os pedidos de pesquisa via sistema INFOJUD e requisitadas cópias das três últimas
declarações de rendimentos do autor junto à Receita Federal (fls.159/160). Também foi determinada a expedição de ofício ao
DETRAN para localização de eventuais veículos em nome do autor (fls.178). Os ofícios foram respondidos (fls.180/182 e 185),
O Ministério Público deixou de intervir nos presentes autos (fls.194). As partes não manifestaram interesse na produção de
novas provas, sendo pleiteado pelo requerido o julgamento da ação (fls.206/207). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se
de ação revisional de alimentos, na qual o autor pede a redução da pensão alimentícia de 20% de seus vencimentos líquidos,
incidente inclusive sobre Gratificação de Atividade Militar, além do Auxílio Pré-escolar e salário família para 10% do valor de seu
soldo. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu
direito. A pretensão do autor está amparada pelo artigo 1699 do Código Civil. Contudo, no presente caso, cumpria ao requerente
para ter atendido seu pedido, demonstrar que sobreveio mudança na fortuna de quem supre os alimentos ou de quem os
recebe. O requerente continua exercendo a mesma atividade laborativa. Embora o réu tenha constituído família, após a fixação
dos alimentos, da qual adveio o nascimento de outro filho, Lucas, este também já atingiu a maioridade, conforme certidão de
nascimento de fls. 62. Por outro lado, o autor demonstrou que atualmente o requerido já é maior, contando atualmente com 21
anos, sendo que no ano de 2009 o requerido já exercia estágio remunerado, recebendo pouco mais de R$500,00. Ademais,
embora o réu tenha alegado que está estudando, não produziu nenhuma prova nesse sentido. A pensão alimentícia foi fixada
quando o requerido tinha menos de um ano de idade, sendo que o conjunto probatório demonstra que diante da idade atual do
réu, aliada ao fato deste exercer atividade remunerada, suas necessidades não são as mesmas, devendo ser acolhido o pedido
de redução da pensão alimentícia para 10% do valor do soldo do requerente. Ressalto, outrossim, que o desconto deverá incidir
não só sobre o adicional de tempo de serviço, mas também sobre a gratificação de atividade militar (GAM), conforme decisão
que fixou os alimentos. Finalmente, ressalto que não há como ser acolhido o pedido de exoneração do pagamento da pensão
alimentícia, por ser diverso da pretensão formulada na inicial, posto que formulado durante a instrução, após a apresentação de
defesa pelo requerido, sob pena de nulidade. Caso pretenda o autor a exoneração de sua obrigação de pagar alimentos, deverá
ingressar com ação própria em face do requerido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação Revisional de
Alimentos, ajuizada por GILBERTO JOÃO CONSTANTE contra GUILHERME DE SOUZA CONSTANTE para o fim de rever o
valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao requerido para 10% do soldo recebido pelo requerente, incidindo o desconto
inclusive sobre o adicional de tempo de serviço e sobre a gratificação de atividade militar (GAM). Oficie-se à empregadora do
autor, nos termos desta decisão, com urgência. Recíproca a sucumbência, dou por compensados os honorários advocatícios.
P.R.I.C. - ADV: ESTEPHANO MENONCELLO NETTO (OAB 48556/SP), SANDRA SANTOS DA SILVA GREGÓRIO (OAB 285818/
SP), DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP)
Processo 0011724-09.2007.8.26.0405 (405.01.2007.011724) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.C.F. - R.F.S. - Anotese no sistema informatizado o nome correto da exequente, Kamilla Cardoso Felipe (fls. 140), certificando nos autos, imprimindose nova etiqueta. Fls. 145/146: manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento. (Proc. nº 988/2007). - ADV: CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP), SUELIO BARBOSA
DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 0012091-48.1998.8.26.0405 (405.01.1998.012091) - Interdição - Capacidade - Izaura Florentina da Silva - S.A.S.N.
- Diante da certidão do Oficial de Justiça às fls. 117, junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, certidão de óbito da interdita.
Com a juntada da certidão de óbito, dê-se vista ao Ministério Público. (Proc. nº 1662/2014). - ADV: JOAO FERNANDO CORTEZ
(OAB 152009/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA (OAB 117755/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0012402-58.2006.8.26.0405 (405.01.2006.012402) - Separação Litigiosa - Dissolução - S.A.S.L. - Relação:
0206/2014 Teor do ato: 1-Fls.865/867: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por
não vislumbrar nenhuma omissão a ser sanada. Os presentes autos foram encaminhados ao Contador Judicial, em janeiro de
2014, para apuração da existência de débito do requerido em face da autora, visando a apreciação do pedido de imissão na posse
do imóvel, conforme r. decisão proferida em 18.12.2013. Os autos retornaram da contadoria, sendo as partes intimadas para
manifestação sobre o cálculo em 24 de fevereiro de 2014 (fls.835/836 e 839). O requerido concordou com o cálculo, pleiteando a
homologação (fls.840). A autora apresentou impugnação ao cálculo (fls.841/844), pleiteando a reforma para que fosse aplicado
como índice de correção monetária o IGP-M/FGV, no que tange a atualização dos valores do pagamento do imóvel a serem
restituídos à requerente, bem como a exclusão da compensação do valor da meação do veículo no montante de R$8.042,00.
Ressaltou, ainda, que não foi incluído no cálculo o valor referente aos honorários advocatícios da sucumbência. Na impugnação
a autora nada mencionou sobre a alegada incorreção na aplicação dos juros de mora. Diante da impugnação apresentada foi
determinada nova remessa dos autos ao Contador (fls.854) Após consulta elaborada pelo Contador Judicial de como proceder
diante da impugnação apresentada, foi proferida a decisão de fls. 854 que sanou a dúvida apontada, considerando correto os
cálculos, determinando-se nova remessa ao Contador apenas para atualização do cálculo apresentado. O cálculo foi atualizado
(fls. 857/859), sendo as partes intimadas em 18 de novembro de 2014 para manifestação em cinco dias. Em 26.11.2014 a autora
ingressou com nova impugnação, alegando que os juros de mora não foram calculados corretamente. Ocorre que a mesma já
havia apresentado sua impugnação, nada mencionando sobre os juros, apenas impugnando o índice de correção monetária
e a compensação, operando-se assim a preclusão consumativa. Os autos retornaram ao Contador apenas para atualização
do valor devido pelo réu, visando evitar prejuízo à autora, que já tinha ciência dos juros de mora aplicados desde fevereiro de
2014, quando ocorreu a primeira publicação para manifestação sobre o cálculo. O novo cálculo apresentada apenas atualizou
o valor devido, nada sendo alterado quanto aos juros de mora aplicados, que não foram impugnados pela requerente. Desse
modo, não há que se falar em omissão quanto a análise da pretensão de modificação dos juros de mora aplicados no cálculo,
não podendo a requerente, após meses, ingressar com novo argumento, após manifestação judicial sobre os cálculos, para que
estes sejam refeitos, diante da preclusão consumativa. Quanto ao valor dos honorários advocatícios relativos a sucumbência,
nada impede a cobrança dos mesmos, contudo, os autos foram ao Contador apenas para verificação sobre a existência de
dívida do réu em relação à autora, para análise do pedido de imissão na posse. Os honorários, devidos ao dr. advogado, se
não forem pagos espontaneamente, poderão ser executados, mas trata-se de verba distinta da devida à autora relativa, à sua
meação, para fins de imissão do réu na posse do imóvel. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2-Fls.873/874:
o requerido comprovou o depósito judicial do valor integral do crédito da autora, conforme cálculo apresentado. Diante desse
contexto, considerando que por r. sentença, confirmada pelo v. Acórdão, foi determinada a partilha do patrimônio adquirido
pelo casal, mas reconhecido o direito exclusivo do requerido sobre o imóvel localizado na Rua Comandante Sampaio, 417,
atualmente ocupado exclusivamente pela requerente, com a ressalva de que a autora deveria ser ressarcida de metade do valor
das prestações pagas após o casamento, débito este apurado pelo contador judicial e quitado pelo réu, conforme documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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