TJSP 12/02/2015 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2002
Processo 0029565-80.2008.8.26.0405 (405.01.2008.029565) - Arrolamento de Bens - Alexandre de Freitas Silva - Fazenda
Estadual - Ao partidor conforme requerido às fls. 110. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP), MONICA
ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), CARLOS ANTONIO BORBA (OAB 112366/SP)
Processo 0029611-64.2011.8.26.0405 (405.01.2011.029611) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.M. - A.B. - outros:
Providenciar o comparecimento de seus respectivos clientes ao Fórum da Família e Sucessões, para AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO designada para dia 03/03/2015 às 15:30h, sito à Rua Nossa Senhora de Fátima, 336 - Centro - Osasco. - ADV:
MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP)
Processo 0030756-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030756) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Almir
Santa Rosa da Silva - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos
autos. - ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP)
Processo 0031601-32.2007.8.26.0405 (405.01.2007.031601) - Arrolamento de Bens - Renan Marzinkowswi Bianchi VISTOS. ROSEMEIRE BIANCHI DE ARAÚJO ALVES, qualificada nos autos, ingressou com ação de Inventário de Bens deixados
por Thereza de Jesus Araújo. Por r. sentença de fls.322 foi homologada a partilha apresentada, adjudicando-se aos herdeiros
seus respectivos quinhões, com as ressalvas de erro, omissões e eventuais direitos de terceiros. Os herdeiros Renan e Roni
Markinkowski ingressaram com apelação em face da sentença, sustentando que a inventariante ressarciu-se indevidamente com
valores das despesas médicas tidas com a mãe falecida, o que teria sido demonstrado com o extratos bancários, motivo pelo
qual ficaram prejudicados. Ressaltaram, ainda, que ocorreu cerceamento de defesa, em razão da limitação da prova produzida
e da não intimação quanto aos extratos bancários encaminhados pela instituição financeira. Por v. Acórdão datado de 09 de
maio de 2013 foi dado provimento a apelação para anulação da sentença, posto que caracterizado o cerceamento de defesa,
já que não foi dada oportunidade de manifestação aos apelantes sobre os documentos por ele requeridos, determinando-se
a intimação dos herdeiros Roni e Renan para manifestação sobre o prosseguimento do inventário. Em cumprimento do v.
Acórdão procedeu-se a intimação dos herdeiros Roni e Renan, os quais se manifestaram nos autos, sustentando que o plano
de partilha de fls. 172/174 não pode ser homologado, pleiteando sua retificação para exclusão das despesas elencadas no
tópico “Dívidas”, ítem 12 a 15, uma vez que tais dívidas não podem ser partilhadas entre os herdeiros, eis que os numerários
utilizados para essas despesas foram pagos por meio de frutos da venda de imóvel da falecida (fls. 370/371). A inventariante se
manifestou nos autos ressaltando que em nenhum momento utilizou o valor da venda do imóvel pertencente a “de cujus” para
custear o tratamento desta. Acrescentou que referida conta conjunta possuía saldo negativo e a inventariante quitou o saldo
devedor para encerrar referida contra. Aduziu, finalmente, não haver motivos para retificação do plano de partilha, pleiteando
a homologação (fls.380/381). Sucinto relatório. Decido. A questão que ensejou a anulação da r. sentença homologatória de
partilha, por cerceamento de defesa, já foi sanada, posto que os herdeiros Roni e Renan foram devidamente intimados, os
quais se manifestaram às fls. 310/371. No tocante a manifestação dos referidos herdeiros, pleiteando a apresentação de novo
esboço de partilha com a exclusão das despesas elencadas no tópico “Dívidas”, ítem 12 a 15, uma vez que tais dívidas não
poderiam ser partilhadas entre os herdeiros, eis que os numerários utilizados para essas despesas teriam sido pagos por meio
de frutos da venda de imóvel da falecida, não há como ser acolhida. A inventariante negou ter utilizado os valores da venda
do imóvel pertencente a “de cujus” para custear o tratamento desta. Conforme já ressaltado em decisão anterior, segundo
ofício juntado pelo Banco Bradesco (fls.294 e seguintes), o único valor que poderia ter referência à venda de algum imóvel
consistiu em um crédito efetuado na referida conta em 17/05/2005 (fls.296), ou seja, dois anos antes do falecimento da autora
da herança, cujo óbito ocorreu em 30.06.2007. Os demais extratos bancários que instruíram o referido ofício demonstram que
tais valores acabaram sendo consumidos em vida pela falecida, sendo que eventual discussão a respeito de utilização indevida
pela inventariante, durante o período em que a “de cujus” ainda era viva, deve ser objeto de discussão em ação própria de
indenização, sendo inviável a discussão nestes autos, o que não obsta a homologação da partilha. Por ocasião do falecimento
da “de cujus”, os valores remanescentes na referida conta bancária eram praticamente insignificantes (R$672,90 - fls.304).
Ademais, a inventariante demonstrou que suportou diversas despesas com a internação da falecida e com seu sepultamento,
comprovadas através dos documentos de fls176/181, cujos valores foram devidamente elencados no ítem “das Dívidas”,
para que fossem partilhados entre os herdeiros. Considerando que por ocasião do óbito os valores existentes na mencionada
conta eram irrisórios, não há como ser acolhida a alegação dos herdeiros Roni e Renan de que tais dívidas foram pagas com
numerário oriundo da venda do imóvel pertencente a falecida. Diante desse contexto, considerando, ainda, a manifestação
da Fazenda Pública de fls. 185/200 e conferida a regularidade formal do plano de partilha pelo Partidos deste Juízo, deve ser
acolhido o pedido de homologação da partilha. Desse modo, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de fls. 172/174 relativo aos bens deixados por Thereza de Jesus Araújo. Adjudico aos
herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou
eventuais direitos de terceiros. Arbitro os honorários da dra. Advogado dos herdeiros Roni e Renan em 70% do valor constante
da tabela do convênio celebrado entre a OAB/Defensoria Pública, expedindo-se certidão. Após o trânsito em julgado e com as
peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO COUTINHO
(OAB 218878/SP)
Processo 0031633-71.2006.8.26.0405 (405.01.2006.031633) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.S.A. - Intime-se a
patrona da exequente (interditanda) por mandado, para que informe se houve substituição do curador, em razão do falecimento
de Severino, regularizando a representação processual de Ivaneti, bem como informando acerca do interesse no prosseguimento
do feito. (Proc. nº 3088/2006). - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
Processo 0031661-63.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031661) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.G.S. - F.A.S. - Fls.
171: defiro pelo prazo de 30 dias. (Proc. nº 2494/2011). - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA (OAB 231823/SP)
Processo 0031669-21.2003.8.26.0405 (405.01.2003.031669) - Inventário - Inventário e Partilha - Noe Silva - Elza Silva
Fernandes dos Santos e outros - Maria Mendes Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos
interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 582/583. - ADV:
MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO (OAB 71574/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB
107964/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), ARTUR JOSÉ
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP)
Processo 0032256-33.2009.8.26.0405 (405.01.2009.032256) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.P.S. - Vistas dos autos
aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 135. - ADV:
JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP), RITA DE CASSIA ARAÚJO CRUZ (OAB 193468/SP), EVANDRO VENANCIO DA
SILVA (OAB 288219/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), ALEXSANDRA VIANA
MOREIRA (OAB 189168/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 0032664-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032664) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
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