TJSP 12/02/2015 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2103
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0017709-71.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017709) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Edna Aparecida de Macedo Oliveira - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada
a título de serviço de terceiro no valor de R$ 209,75 (duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos). O valor deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja
condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente
fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e
“c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830S/SP)
Processo 0017828-32.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017828) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Fernando Henrique Barbosa - Banco Bradesco Financiamentos Bmc Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art.
55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0017839-61.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017839) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Sebastião Barbosa de Castro - Banco Bmc Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES
ESPOSTO (OAB 233382/SP)
Processo 0017886-35.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017886) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Ciro Barboza - Banco Finasa Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB 301749/SP)
Processo 0018030-09.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018030) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Jorge David Nardelli - Banco Bradesco Financiamentos Sa Bradfinanc - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa
paga a título de “serviços de correspondente não bancário” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento,
vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art.
55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR
(OAB 141123/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0018050-97.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018050) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Iracema Candioto Migliari - Banco Bradesco Financiamento Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor
a tarifa paga a título de “pagamento de serviços” no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento,
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