TJSP 12/02/2015 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2224
(OAB 54035/SP)
Processo 0001052-18.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001052) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria das Dores Domingues - Vistos. Manifeste-se a requerente, informando se o requerido compareceu a avaliação agendada,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP)
Processo 3000260-13.2013.8.26.0441 - Monitória - Cheque - Milton Flavio Rocha Demetrio - Michele Heuschober Pereira
Franco Alves - Vistos. Pedido retro: defiro, vistas dos autos ao requerente para retirar os documentos solicitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a retirada dos documentos, arquivem-se. Int. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO
(OAB 256774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL DE GODOY SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2015
Processo 0002442-57.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002442) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.J. - R.J.G.D. - Vistos.
Certidão retro: reitere-se o ofício instruindo com as cópias necessárias. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB
254392/SP), CAIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB 246632/SP)
Processo 0002615-52.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002615) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.C. e
outro - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação,
intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do
art.267,III e § 1º do CPC. Int. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0004135-13.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004135) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.S.V. - Vistos. Manifestese a autora, em termos de regular prosseguimento, em 10 dias, considerando a certidão negativa de fls 128. INT. - ADV: MARI
LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP)
Processo 0004932-81.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.A.S. - Vistos. Defiro a
requerente os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se mandado para citação do(a) requerido(a). Int. - ADV:
RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0005136-28.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - I.C. - Vistos. Cite-se o executado nos termos
do art. 475 - J. Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0005136-28.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - I.C. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao
exequente. Anote-se. No mais, aguarde-se a citação do executado. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0007058-07.2014.8.26.0441 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jhony Yoiti Adati
- Trata-de Mandado de Segurança, com pedido liminar ajuizado por Jhony Yoiti Adati em face do Diretor do Departamento de
Trânsito de Peruíbe. Manifestação do Ministério Público (fls.27). É a síntese do necessário. A teor dos documentos acostados,
não vislumbro elementos suficientes para análise do pedido liminar. Assim, em sede de cognição sumária, nego, a liminar, por
ausência de elementos suficientes à concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender
necessárias no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I da L. 10.016/09, encaminhando-se cópia ao Procurador do
Estado de São Paulo. No mesmo prazo a autoridade impetrada deverá enviar a este juízo, cópia dos expedientes indicados a
fl. 25. Decorrido, com ou sem as informações da autoridade coatora, tornem-me conclusos. Int. - ADV: WALTER GOMES DE
SOUZA (OAB 169391/SP)
Processo 0009596-51.2011.8.26.0445 (445.01.2011.009596) - Procedimento Ordinário - Revisão - M.S.C. - F.S.S.C. e outros
- Vistos. Ciente do V.Acórdão. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB
223457/SP), SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 3002199-28.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - F.A.P.R. - Vistos. Indefiro, vez que não
esgotadas as tentativas de localização do executado. Providencie a serventia pesquisa de endereço, on-line. Após, em havendo
endereço novo, expeça-se o necessário para citação; INT - ADV: PATRICIA HOLANDA RAMIRES (OAB 284550/SP)
Processo 3002400-20.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.B. e outro - A.M.B. - 1 Mantenho a decisão proferida a fl.68, por seus próprios fundamentos. 2 - Considerando que as testemunhas arroladas pelo
autor (fl.74), residem fora da terra, expeça-se carta precatória para as oitivas. Após, não havendo outras provas a produzir, as
partes deverão apresentar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias. Decorrido, abra-se vista ao MP para parecer.
Intimem-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), DJALMA MARTINS DA SILVA
(OAB 175991/SP)
Processo 3003402-25.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.A.C. - J.D.C.A. - Vistos.
Trata-se de ação de Investigação de Paternidade proposta por SHYDERSON ALVES DA CRUZ, representado por sua genitora
Ananda Kyrian Alves da Cruz, em face de JUAN DIAX CRUZ ANTONIO, representado por sua genitora Ananda Kyrian Alves da
Cruz, herdeiro do “de cujus” Shyderson Diax Antonio. Relata a inicial, em síntese, que a mãe do autor manteve relacionamento
amoroso com o “de cujus” e que dele adveio o infante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/26. Foi nomeado ao polo
passivo curador especial que contestou por negativa geral às fls.35. Determinada a realização de perícia hematológica (fls. 36),
a qual indicou no laudo de fls. 54 o índice de probabilidade de 99,99% do autor ser filho do “de cujus”. O Ilustre representante
do Ministério Público manifestou-se às fls. 60/62. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. As provas carreadas
para os autos levam de modo retilíneo à conclusão segura de que o autor é filho de Shyderson Diax Antonio. A prova pericial,
que seria prova segura para excluir a paternidade, fixou a probabilidade com o porcentual de 99,9% de que o “de cujus” é o
pai do autor. Neste sentido, a paternidade pode ser reconhecida, inserindo-se na certidão de nascimento da autora o nome do
“de cujus”, bem como dos avós paternos. Vale ressaltar para confirmar a indicação de paternidade que: “...Devido à extrema
variabilidade de sua estrututa, a probabilidade de se encontrar ao acaso duas pessoas com a mesma Impressão Digital do DNA
é de 1 (um) em cada 30 bilhões. Como a população da Terra é estimada em 5 bilhões de pessoas (com 2,5 bilhões de homens)
é virtualmente impossível que haja coincidência”. (trabalho de João Lélio Peake de Mattos Filho, apud “Curso de Direito Civil
Brasileiro; 5º Volume, Editora Saraiva, pág. 411/413, 18ª Edição da doutrinadora Maria Helena Diniz). Posto isto e considerando
o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço declarar a paternidade do “de cujus” Shyderson
Diax Antonio em relação a Shyderson Alves da Cruz, devendo ainda constar os pais do falecido como avós paternos. Passará
o autor a usar o patronímico paterno qual seja Antonio. Diante da ausência de resistência, não há que se falar em verba de
sucumbência. Fixo honorários ao patrono do autor e ao curador pelo máximo da tabela. Expecam-se certidões. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CLEBER ROGERIO RODRIGUES DOMINGUES (OAB 327438/SP), PATRICIA HOLANDA RAMIRES
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