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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 1567

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TJSP 13/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

1567

procedam-se as anotações de extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP),
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 3002075-70.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Aparecida Meira Google Brasil Internet Ltda - Carlos Alberto de Alencar - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença
de fls. 269/279, sob argumento, em síntese, de que é contraditória ao afrontar a decisão contida no v. acórdão, a respeito
do julgamento do agravo de instrumento que analisou o pedido de liminar; ainda, que se mostra omissa ao não mencionar
que a liminar foi cumprida tempestivamente, fls. 122/126. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (fls. 282v
e 289). Prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da sentença.
Com efeito, as hipóteses dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil refere-se à obscuridade, omissão ou
contradição existente na decisão, que, no caso, impõe-se comente aclarar o decisum em tela. No mais, o assunto contido,
notoriamente, extrapola da mera declaração, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos
de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso, quanto à obrigação da parte embargada em fornecer dados
para eventual retirada de material da internet, configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve
ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Por primeiro, cumpre salientar que o entendimento contido na r.
sentença diverge daquele contido no v. Acórdão, este proferido em cognição sumária, aquela na exauriente. A par disso, tenho
que o julgador de primeiro grau não fica afetado pelo entendimento da Corte, mas são os efeitos da sentença prolatada em
sede de primeiro grau que não surtem os efeitos integralmente até que a solução dada no juízo de primeira não seja confirmada
pela segunda instância, ou que o novel entendimento transite em julgado, à míngua de insurgência. Em outras palavras, a meu
juízo, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, faz com que a decisão, desde logo, surta efeitos com as
modificações trazidas pelo v. Acórdão, mas aquela tornar-se-á definitiva, como decidido na cognição exauriente, caso a parte
interessada não confirme referidas modificações, também, na via exauriente, perante o Tribunal. Tocante à alegação de que
este juízo poderia ter incluído na r. sentença a menção de que a parte embargante cumpriu, tempestivamente, a liminar fixada,
a meu sentir a faculdade não exercida pelo juízo não acarreta direito a se embargar a decisão, porque eventual descumprimento
pode ser debatido em sede de cumprimento do julgado, com os consectários legais. Nesse ponto e no que tange ao pedido de
modificação do decisum, para que a parte autora apresente informações prévia, com o objetivo de se retirar eventuais dados da
internet, a meu sentir a parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente
o presente recurso não possui. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado
na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão
sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de
embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao
decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Emb. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto. Posto
isso, conheço dos embargos, mas lhes dou parcial provimento, tão somente para aclarar a decisão impugnada, a respeito dos
efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, e mantenho, no mais, a r. sentença como lançada. Int. - ADV: PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2015
Processo 0000170-23.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000170) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Paulo Altivo
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Proc. 58/2009. Manifeste-se o requerente, através de seu respectivo procurador, sobre
a certidão lançada à fl. 206 destes autos, cujo teor informa: “Certifico e dou fé que, até esta data, a parte autora não informou o
número de meses dos exercícios anteriores (campo 54), deduções individuais (campo 55) e valor exercícios anteriores (campo
59). Certifico, mais, que os dados acima mencionados são essenciais para a expedição do precatório.” - ADV: ESTEVAN TOZI
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000414-78.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000414) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Paulo de Souza Cruz Me - Helena de Souza Cruz - - Josias Pereira da Cruz - Proc. nº 83/2011 Fls.193/212: 1.Anotese na autuação a interposição de agravo de instrumento por parte do executado JOSIAS PEREIRA DA CRUZ (fls.193/212). 2.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP),
LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000521-79.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000521) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Monte Alto Sp - Neucla Veiculos Ltda - - Nelson Palla - Vistos. Fls. 243/247 e 249/252: as partes aparentam
desgaste por tão longa discussão, sobre valores até não elevados, no que toca ao restante a ser pago pelo executado, razão
pela qual se trará a justa medida para que as partes não mais discutam eventuais pequenas divergências, pondo fim ao processo
que se arrasta desde 1998. Após a apresentação de contas pela parte executada, a parte exequente peticionou às fls. 225/227,
oportunidade em que pugnou pela desconsideração de seus cálculos anteriores, porque não havia subtraído da dívida, quantia
levantada e decotado o correspondente ao montante adjudicado, instante em que apresentou o valor de R$ 378,86 (atualizado
até dezembro/2010), mas não atualizou o quantum levantado, e inseriu novamente honorários antes computados. Observa-se
que as contas trazidas pela parte executada às fls. 218/221 discrimina corretamente os parâmetros para a liquidação, porque
faz os decotes e acrescenta atualização monetária e juros de mora, e à época atingiu a cifra do débito restante em R$ 377,04
para novembro/2012. Esses cálculos foram refutados pela exequente às fls. 225/227, contudo, nota-se que inseriu novamente
honorários, custas e despesas antes já computadas. Prosseguiram debates às fls. 230/233 e 237. Sobreveio a decisão de fl.
239, fixando parâmetros de liquidação, com expressa menção de que a parte exequente precisaria demonstrar suas contas,
justificando-as à luz dos argumentos debatidos até então, sob pena de homologação dos cálculos de fl. 233. Em que pese as
contas detalhadas trazidas pela exequente, tenho que não se apresentam corretas. Por primeiro, nota-se em julho/2013, disse
que o débito restante era de R$ 711,70 (fl. 227), mas, agora, alega em junho/2010 era de R$ 760,51. A par disso, considerando
que a parte executada trilhou os parâmetros adequados para a liquidação, como visto à fl. 233, e à fl. 251 somente atualizou os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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