TJSP 18/02/2015 - Pág. 149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
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imóvel. A imissão, contudo, será precedida de constatação, pelo Oficial de Justiça incumbido do mandado, do abandono do
imóvel, mediante certidão preliminar . - ADV: ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP)
Processo 1012656-21.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SPAZIO
RIGOBELLO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação
no prazo de 10 dias. - ADV: RENATA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 258282/SP), SÉRGIO ESBER SANT’ANNA (OAB 191564/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), JANAINA BOTACINI LUCIO (OAB 306815/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1012708-17.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - GABRIELA
OLIVEIRA RIBEIRO CALDAS - Vistos. Fls. 26/28 e 29: Concedo à autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. - ADV:
DAVID DE ALVARENGA CARDOSO (OAB 168903/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), ALEX PAULO
CINQUE (OAB 232163/SP)
Processo 1013664-33.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RENATO FERREIRA
DE CASTRO - Vistos. 1. Apensem-se aos autos do processo nº: 1009579-04.2014.8.26.0506; 1011997-12.2014.8.26.0506. 2.
Concedo à parte autora o beneficio da assistência judiciária. Anote-se. 3. A liminar deve ser indeferida, porquanto não há
prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos
não contratados, não tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende. Ademais, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores
nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a
prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003,
e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes
os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de
regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108,
677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e
cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista
no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor
por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ
186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização
da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg
nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j.
14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp
nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. 4. Cite-se e
intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem
como apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1016554-42.2014.8.26.0506 - Monitória - Cheque - EDUARDO CARABOLANTE - INDÚSTRIA DE PAPEL IRAPURU
LTDA-ME - Regularize a requerida sua representação processual, apresentando instrumento procuratório para o foro no prazo
de 05 dias. - ADV: RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP), JOSE MARCELO ZANIRATO (OAB 18007/SP), MUCIO
ZAUITH (OAB 46921/SP)
Processo 1019642-88.2014.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA LEONILDE
MARTINS MARQUES - Ciência às partes acerca de documentos juntados a fls. 30. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES
DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 1020728-94.2014.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Vera Lúcia Oliveira de Lima e
outros - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Para audiência de que tratam os artigos
277 e 278 do CPC, designo o próximo dia 22 de abril, às 14:45 horas. Citem-se e intimem-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE
MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1021123-86.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - BOCCHI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Recolha o autor, no prazo de cinco dias, a taxa postal para a expedição da carta de citação, posto que o
endereço da ré é na cidade de Serrana e foi recolhida diligência do oficial de justiça. - ADV: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI
(OAB 101911/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1024283-22.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - RONALDO ADRIANO CABRERA
- Vistos. 1. Apensem-se aos autos do processo n°: 0947056-24.2012.8.26.0506 2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, “Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o
emprego do procedimento ordinário” (cf. Resp nº 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso
dos autos, já que a parte autora cumulou pedido de consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve
o feito seguir o rito ordinário. Anote-se. 3. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 4. Defiro o
depósito das parcelas pretendidas pela parte autora (R$ 469,77), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado
(R$ 520,84), lembrando-se, outrossim, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor” (Súmula 380 da STJ). 5. Fosse o depósito do valor integral (R$ 520,84), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito
liberatório. 6. A liminar deve ser indeferida, porquanto, além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que
convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados, não
tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º