TJSP 20/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
1567
Intimem-se as partes, procuradores e testemunhas. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB
128610/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP)
Processo 0016536-08.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016536) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ivo Xavier de Oliveira e Outra - Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Condominio
Resdencial Onix - Os presentes autos encontram-se extintos (fls. 156), tendo ocorrido a transferência dos valores reservados
aos respectivos autos de Execução Fiscal (fls. 266/267), e, efetivo levantamento dos valores por parte do Condomínio. No ofício
de fls. 273/274, oriundo do Banco do Brasil S/A, vislumbra-se a existência de saldo remanescente. Assim, apresente a Credora
Hipotecária (C.E.F.), no prazo de dez (10) dias os valores devidos. Com o atendimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MAURO ALVES (OAB 103400/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA
(OAB 145764/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 0016750-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sidis Inácio da Silva - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - - Flayner Hellington Magalhães Silva - Vistos. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com cópias
de fls. 30,33,37 e 37-verso, com celeridade. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0016750-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sidis Inácio da Silva - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - - Flayner Hellington Magalhães Silva - Ciência às partes, da designação de perícia pelo IMESC, sito à Rua Barra Funda,
824, São Paulo, CEP 01152-000, fone (11) 3821-1211, para o dia 20 de maio de 2015, às 13:15 horas, devendo o requerido
FLAYNER HELLINGTON MAGALHÃES SILVA, comparecer ao local, apresentando documento de identificação original e com
foto, sem o qual não será atendido(a), carteira de trabalho - CPTS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal
(exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares.). Deverá ainda, chegar com 30 minutos
de antecedência. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP),
ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0017232-78.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017232) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/
SP)
Processo 0017459-68.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017459) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Cumpra-se o v.Acórdão, requerendo a Executada Predial de Lucca S/A o que de
direito. Sem prejuízo, providencie a serventia a formal exclusão daquela do polo passivo da demanda, com posterior vistas dos
autos a Exequente a fim de promover o andamento do feito. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0018749-98.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Paula Cristina Gurgel
Cesar - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTOS os embargos à
execução, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal
o desfecho deste feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANA MACHADO NANO MESQUITA (OAB 190975/SP), JOSE
EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 0019511-27.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum
- - Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes e outro - Municipio de Mogi das Cruzes - O exequente deverá complementar a
diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do ato (03 UFESP descontando o valor de R$ 13,59 já depositado). - ADV:
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), RICARDO LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP)
Processo 0020249-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Eleutero - Semae
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LUIZ
ELEUTERO, qualificado nos autos, ajuizou esta causa em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE
MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a inexigibilidade do débito referente ao período de 24.05.2012 a 24.11.2014, uma
vez que o imóvel em questão encontrava-se locado à “COMUNIDADE APOSTÓLICA DO CAMINHO”. Alegou que é proprietário
do imóvel localizado na Avenida Pedro Machado nºs 1295 e 1299, Mogi Moderno, nesta comarca e, em virtude da inadimplência
de contas de consumo de água, vencidas a partir de 16.07.2012, no valor de R$ 25.193,39, o fornecimento de água foi suspenso.
Sustentou que o débito não é devido, pois trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, não atrelada a coisa imóvel, pois,
como não era usuário do imóvel no período que a ré prestou serviços de água e esgoto, não pode ser responsabilizado pelo
pagamento por débitos de terceiro, tampouco manter suspensos os serviços no imóvel. Assim, pugnou pela improcedência dos
pedidos. A inicial (fls. 02/14) veio acompanhada de documentos (fls. 15/40). Houve emenda à petição inicial (fls. 43/45). Juntou
documentos (fls. 46/57). A tutela antecipada foi deferida (fl. 58). Citado (fl. 70), o SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS
E ESGOSTOS DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 76/85), aduzindo que a comunicação do contrato de locação
se deu em 15.08.2013, ou seja, somente após o término do contrato de locação, motivo pelo qual o pedido administrativo para
a transferência das contas em nome do ex-locatário foi indeferido, permanecendo a responsabilidade com o autor. Informou
a impossibilidade de transferência de responsabilidade ao réu, uma vez que o contrato de locação não permitiu ao locatário
transferir o cadastro para o seu nome. Asseverou a existência de vazamento na parte hidráulica e interna do imóvel particular.
Alegou culpa exclusiva do autor. Postulou pela produção de prova pericial e da inaplicabilidade do CDC. Por fim, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 86/108). Réplica às fls. 112/115. Determinada a especificação de provas
(fl. 116), o autor postulou pela produção de prova oral (fl. 119), ao passo que o SEMAE postulou pela produção de prova oral e
pericial (fls. 120/121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Julgo antecipadamente a lide porque é dispensável qualquer
prova oral ou pericial para o deslinde da questão trazida à baila. 2.No mérito, os pedidos procedem em parte. Segundo consta
na inicial, ao assumir a posse direta do imóvel, em virtude do término do contrato de locação (09.11.2012 - fl. 43), o autor tomou
ciência pela autarquia-ré dos débitos das contas de água e esgoto (24.05.2012 a 24.11.2014 ) referentes ao imóvel indicado na
inicial, no valor de R$ 25.193,39. Entende o autor que o antigo inquilino, “COMUNIDADE APOSTÓLICA DO CAMINHO”, é quem
deve suportar tais despesas. A autarquia-ré, por sua vez, alega que o autor é responsável pela dívida porque não era da sua
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