Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 20/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1830

1567

Intimem-se as partes, procuradores e testemunhas. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB
128610/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP)
Processo 0016536-08.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016536) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ivo Xavier de Oliveira e Outra - Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Condominio
Resdencial Onix - Os presentes autos encontram-se extintos (fls. 156), tendo ocorrido a transferência dos valores reservados
aos respectivos autos de Execução Fiscal (fls. 266/267), e, efetivo levantamento dos valores por parte do Condomínio. No ofício
de fls. 273/274, oriundo do Banco do Brasil S/A, vislumbra-se a existência de saldo remanescente. Assim, apresente a Credora
Hipotecária (C.E.F.), no prazo de dez (10) dias os valores devidos. Com o atendimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MAURO ALVES (OAB 103400/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA
(OAB 145764/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 0016750-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sidis Inácio da Silva - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - - Flayner Hellington Magalhães Silva - Vistos. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com cópias
de fls. 30,33,37 e 37-verso, com celeridade. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0016750-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sidis Inácio da Silva - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - - Flayner Hellington Magalhães Silva - Ciência às partes, da designação de perícia pelo IMESC, sito à Rua Barra Funda,
824, São Paulo, CEP 01152-000, fone (11) 3821-1211, para o dia 20 de maio de 2015, às 13:15 horas, devendo o requerido
FLAYNER HELLINGTON MAGALHÃES SILVA, comparecer ao local, apresentando documento de identificação original e com
foto, sem o qual não será atendido(a), carteira de trabalho - CPTS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal
(exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares.). Deverá ainda, chegar com 30 minutos
de antecedência. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP),
ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0017232-78.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017232) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/
SP)
Processo 0017459-68.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017459) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Cumpra-se o v.Acórdão, requerendo a Executada Predial de Lucca S/A o que de
direito. Sem prejuízo, providencie a serventia a formal exclusão daquela do polo passivo da demanda, com posterior vistas dos
autos a Exequente a fim de promover o andamento do feito. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0018749-98.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Paula Cristina Gurgel
Cesar - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTOS os embargos à
execução, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal
o desfecho deste feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANA MACHADO NANO MESQUITA (OAB 190975/SP), JOSE
EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 0019511-27.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum
- - Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes e outro - Municipio de Mogi das Cruzes - O exequente deverá complementar a
diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do ato (03 UFESP descontando o valor de R$ 13,59 já depositado). - ADV:
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), RICARDO LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP)
Processo 0020249-05.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Eleutero - Semae
- Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LUIZ
ELEUTERO, qualificado nos autos, ajuizou esta causa em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE
MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a inexigibilidade do débito referente ao período de 24.05.2012 a 24.11.2014, uma
vez que o imóvel em questão encontrava-se locado à “COMUNIDADE APOSTÓLICA DO CAMINHO”. Alegou que é proprietário
do imóvel localizado na Avenida Pedro Machado nºs 1295 e 1299, Mogi Moderno, nesta comarca e, em virtude da inadimplência
de contas de consumo de água, vencidas a partir de 16.07.2012, no valor de R$ 25.193,39, o fornecimento de água foi suspenso.
Sustentou que o débito não é devido, pois trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, não atrelada a coisa imóvel, pois,
como não era usuário do imóvel no período que a ré prestou serviços de água e esgoto, não pode ser responsabilizado pelo
pagamento por débitos de terceiro, tampouco manter suspensos os serviços no imóvel. Assim, pugnou pela improcedência dos
pedidos. A inicial (fls. 02/14) veio acompanhada de documentos (fls. 15/40). Houve emenda à petição inicial (fls. 43/45). Juntou
documentos (fls. 46/57). A tutela antecipada foi deferida (fl. 58). Citado (fl. 70), o SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS
E ESGOSTOS DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 76/85), aduzindo que a comunicação do contrato de locação
se deu em 15.08.2013, ou seja, somente após o término do contrato de locação, motivo pelo qual o pedido administrativo para
a transferência das contas em nome do ex-locatário foi indeferido, permanecendo a responsabilidade com o autor. Informou
a impossibilidade de transferência de responsabilidade ao réu, uma vez que o contrato de locação não permitiu ao locatário
transferir o cadastro para o seu nome. Asseverou a existência de vazamento na parte hidráulica e interna do imóvel particular.
Alegou culpa exclusiva do autor. Postulou pela produção de prova pericial e da inaplicabilidade do CDC. Por fim, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 86/108). Réplica às fls. 112/115. Determinada a especificação de provas
(fl. 116), o autor postulou pela produção de prova oral (fl. 119), ao passo que o SEMAE postulou pela produção de prova oral e
pericial (fls. 120/121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Julgo antecipadamente a lide porque é dispensável qualquer
prova oral ou pericial para o deslinde da questão trazida à baila. 2.No mérito, os pedidos procedem em parte. Segundo consta
na inicial, ao assumir a posse direta do imóvel, em virtude do término do contrato de locação (09.11.2012 - fl. 43), o autor tomou
ciência pela autarquia-ré dos débitos das contas de água e esgoto (24.05.2012 a 24.11.2014 ) referentes ao imóvel indicado na
inicial, no valor de R$ 25.193,39. Entende o autor que o antigo inquilino, “COMUNIDADE APOSTÓLICA DO CAMINHO”, é quem
deve suportar tais despesas. A autarquia-ré, por sua vez, alega que o autor é responsável pela dívida porque não era da sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo