TJSP 23/02/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2011
feito o pagamento pelo(a) devedor(a) no prazo supracitado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único
do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 600, IV, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 736 e 738 do
CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (art. 740, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC). Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000537-55.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ODILON FALCARI - ANTÔNIO FALCARI Ante o exposto, DEFIRO a expedição dos alvarás para levantamento do saldo do benefício acima mencionado junto ao INSS e
para levantamento do PIS junto à Caixa Econômica Federal, nos termos requeridos às fls. 03. Quanto ao pedido de alvará para
levantamento do FGTS, diante da inexistência de saldo a ser levantado, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC, pela falta de interesse processual. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR
(OAB 351956/SP)
Processo 1000756-68.2014.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - LAERCIO FRANCISCO COGHI - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de LAÉRCIO FRANCISCO COGHI, acolhendo os cálculos de fls. 05/11 como correspondentes ao valor da execução até a
data do cálculo. Deixo de condenar o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado,
em virtude de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Oportunamente, nos autos da execução, requisite-se o pagamento. P.R.I.,
arquivando-se os autos. - ADV: LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), GILBERTO LOPES DE ARAUJO (OAB 40892/
SP)
Processo 1000797-35.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - JOSE ANTONIO DA SILVA - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1000802-57.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
ANGELO MOURO - ESPÓLIO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Foi concedido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para o
recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 48. O artigo 257 do
Cód. Processo Civil determina o cancelamento da distribuição dos feitos que não sejam preparados após sua distribuição.
A determinação se justifica diante do fato de que a prestação jurisdicional, embora essencial, não é um serviço gratuito por
natureza. Ao contrário, deve ser remunerado por taxas (custas) devidamente previstas em lei. Destarte, e considerando que a
solução decorre diretamente de artigo de lei, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Procedamse às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Int. e Dil. - ADV: JULIANO BUZONE (OAB
154858/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
RELAÇÃO Nº 0053/2015
Processo 0000084-83.1991.8.26.0400 (apensado ao processo 0000082-16.1991.8.26) (400.01.1991.000084) - Procedimento
Ordinário - Bancários - Alcindo Fossalussa - Banco Crefisul S/A - Vistos. Ante a dificuldade em localizar bens passíveis de
penhora, o(a) credor(a) requereu a suspensão da presente execução. Por essa razão, com fulcro no artigo 791, III, do Código de
Processo Civil, suspendo a execução “sine die”. Aguarde-se em arquivo a provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB
133720/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP)
Processo 0000177-07.1995.8.26.0400 (400.01.1995.000177) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Estado de Sao
Paulo Sa - Durval Firmino Carlos e outros - Nota do Cartório: Providencie, o(a)(s) requerido(s), a retirada do documento expedido
pelo cartório (mandado de cancelamento de registro de penhora, fls. 259), em 5 dias, comprovando seu encaminhamento ao(à)
destinatário(a). O documento também poderá ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número
do processo. Neste caso, o(a)(s) requerente(s) deverá informar o juízo no prazo de 5 dias, comprovando o encaminhamento
ao(à) destinatário(a). - ADV: RODARTE RIBEIRO (OAB 112189/SP)
Processo 0000274-40.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.S.T. - D.T.B. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por GABRIELA SANTOS TAVARES, representada por sua genitora ADJANE
LIRA DOS SANTOS, em face de DOGIBERTO TAVARES BATISTA, condenando o réu a pagar pensão alimentícia mensal à filha
no valor de um salário mínimo no piso nacional vigente à época do pagamento, que será descontado diretamente de sua folha
de pagamento. Expeça-se ofício à empregadora Usina Vertente. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita
que ora lhe concedo. Ao profissional nomeado à fl. 27 fixo honorários no valor máximo previsto na tabela da Defensoria/OAB.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de
estilo. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB 86578/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP)
Processo 0000392-79.2015.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005684-49.2014.8.26.0566 - 4 VARA CÍVEL) Nancy Aparecida Ferreira Tavares Reis - Ed Hellen Carvalho e outros - Nota do Cartório: Providenciar a juntada aos autos das
guias de recolhimento de diligências de Oficial de Justiça, no valor de R$ 60,42, na forma estabelecida nos artigos 1.016 e
1.017 e seus parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE CONTI (OAB
249808/SP), LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), MARCIO JOSE CALIGIURI
(OAB 81430/SP)
Processo 0000470-93.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000470) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Lucia Arlene Fonseca - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
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