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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2021

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2021

fica dispensado o retorno dos autos para homologação. Fica, nesse caso, dispensada, também, a “formal citação” do INSS
para os fins previstos no artigo 730 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão
previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS, nos termos da Resolução
nº 154/2006 do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sendo um ofício referente ao valor devido ao(à) autor(a) e
outro devido ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. Deverá constar no “campo 37” do ofício requisitório, a
data da concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo
pagamento. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 0008244-91.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Iza Dora Ferreira - Banco
Bradesco S.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar; (b) declarar a inexistência do
débito (26/01/2014, R$83,29 e R$166,58 fls.15/17); e (c) condenar a parte requerida no pagamento de R$15.000,00 à parte
requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de
acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça). Em consequência da pequena sucumbência da parte requerente, deverá a parte requerida arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em
julgado. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do artigo
20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados
os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Fica(m) desde já a(s)
parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (valor deverá ser atualizado até a
data do efetivo pagamento inclusive honorários e custas). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a
partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista
à(s) parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo
475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar
da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação.
Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários
para a fase de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses
acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento
de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada quando do decurso do
prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora leve cópia desta sentença ao Tabelionato de
Protesto competente (cópia do extrato processual indicando o trânsito em julgado, que pode ser obtida pela internet, também
deverá ser apresentada ao Tabelionato), nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ, independentemente do
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto,
o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta
sentença pode ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e)
fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s) vencida(s) constam no cabeçalho desta decisão,
podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do protesto. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo
R$300,00; Ao Estado: valor corrigido R$300,00(Guia Gare/Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno
dos autos R$32,70(01) volume (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), EMILE LONGO (OAB 226927/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0008691-89.2008.8.26.0400 (400.01.2008.008691) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Diva Alves Ribeiro - Vistos. 1.
Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a existência de bloqueio no montante
de R$62,42, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Declaro penhorada a quantia, independentemente da
lavratura de termo. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, consigno que DETERMINEI, pelo sistema BACENJUD, a
imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 3. Considerando que a quantia
bloqueada é insuficiente para liquidação do valor executado, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a
localização de bens do(s) devedor(es): RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - por cada busca de veículos
em nome da parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação). 4. Assim, com a
publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento
das respectivas taxas, sob pena de arquivamento provisório da execução. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não haja o
recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora;
(b) caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no
RENAJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria Judicial, situação em que as informações deverão ser juntadas
nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão
da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), sendo que a inércia
acarretará o arquivamento provisório da execução. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 0009422-85.2008.8.26.0400/01 (040.02.0080.009422/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Carlos Eduardo Savian - Guilherme Guerra - Vistos. Conforme requerido, com fundamento no artigo 791, inciso
III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar
provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte
interessada indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se
o caso. Int. - ADV: FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP),
WAGNER EDUARDO DIELLO (OAB 41689/SP)
Processo 0010068-90.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0004642-34.2010.8.26) (400.01.2011.010068) - Embargos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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