TJSP 23/02/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2020
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: ANTONIO MARTINS CORREIA (OAB 76848/SP), NATHALIA
SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 286282/SP)
Processo 0006624-93.2004.8.26.0400 (400.01.2004.006624) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Henriqueta Cornaccini
Nicolussi - (NOTA DE CARTÓRIO: Proceda a herdeira, Tamires Aparecida Nicolussi, à retirada do mandado de levantamento
expedido em seu favor.) Vistos. Considerando que a herdeira Tamires Aparecida Nicolussi comprovou sua emancipação (fl.150),
defiro a expedição de mandado de levantamento judicial da quantia depositada à fl.114 em seu nome, intimando-se a parte
interessada para vir retirá-lo, sob pena de cancelamento. Se necessário, a parte beneficiada deverá ser intimada, para fornecer
o número de seus documentos (RG e CPF), para viabilizar a expedição. Retornem os autos ao arquivo logo após o recebimento
de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Int. - ADV: JOSE DOS SANTOS (OAB
72012/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP)
Processo 0006639-13.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BARÃO OLIMPIA
COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA - ME - Vistos. 1. Acessando novamente o sistema BACENJUD,
conforme formulário anexo, constatei a existência de bloqueio no montante de R$4.248,90, na(s) conta(s) bancária(s) em nome
da parte executada Gislani Adriana Lopes de Oliveira. Declaro penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo.
2. Intime-se pessoalmente a parte executada de que houve a penhora. Além disso, DETERMINO a imediata transferência do
numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 3. Considerando que a quantia bloqueada é insuficiente
para liquidação do valor executado, considerando também que apesar de não constar restrição de alienação fiduciária na
pesquisa juntada a fls. 42, reiterado pela parte credora a fls. 97, pesquisas realizadas pelo Juízo (fls. 50 e anexa) demonstram
que, ao contrário, há restrição. Nesse sentido, como já determinado anteriormente (item 5, fls. 46/47), com a publicação desta
decisão, fica a parte autora intimada a indicar a instituição financeira que financiou o veículo Ecosport (fls. 42) e recolher
as respectivas custas no prazo de 05 dias. 4. Com a indicação e recolhida as diligências, intime-se da penhora dos direitos
inerentes ao contrato de financiamento dos veículos Ford/Ecosport SL 1.6 Flex, 2010/2011, placas ERP2268 e VW/Saveiro
1.6 Cross, 2012/2012, placas ESA7829 a parte executada e seu cônjuge Sidinei Donizete Crepaldi e ofície-se às Instituições
Financeiras. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo,
após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$-63,75).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI
(OAB 120193/SP)
Processo 0006719-79.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006719) - Procedimento Ordinário - Veículos - Silvia Aparecida Medeiros
- Banco Itau Sa - (NOTA DE CARTÓRIO: Proceda a parte autora e seu patrono à retirada dos mandados de levantamento
expedidos em seu favor.) Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada à fl.101 em favor da
autora, intimando-se a parte interessada para vir retirá-lo, sob pena de cancelamento. Se necessário, a parte beneficiada deverá
ser intimada, para fornecer o número de seus documentos (RG e CPF), para viabilizar a expedição. Efetivado o levantamento,
manifeste-se a parte autora quanto à satisfação de seu crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Em
caso negativo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado. Int. - ADV: JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 0007028-08.2008.8.26.0400/01">0007028-08.2008.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0007028-08.2008.8.26) - Cumprimento de sentença Daniela Silva Zardini Dourado - Davi Arlindo Barbosa Berti - Daniela Silva Zardini Dourado - Vistos. 1. A parte vencida fica
intimada, por meio de seu Advogado, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá promover o
pagamento do valor de R$827,44 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Autorizo, excepcionalmente, o
pagamento mediante depósito na conta corrente informada à fl.189, conforme requerido (agência 5598-0 do Banco do Brasil
- conta corrente nº 8039-X, CPF: 290.989.828-83), juntando cópia do depósito aos autos, como prova de pagamento. O prazo
para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se
o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido
Código; (b) Havendo depósito, ainda que parcial, a parte credora deverá se manifestar em 05 dias, sobre a satisfação do crédito,
sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ,
cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de
execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, após o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento espontâneo, bastando que a parte exequente leve cópia desta decisão ao Tabelionato de Protesto competente
(cópia do extrato processual indicando o trânsito em julgado, que pode ser obtida pela internet, também deverá ser apresentada
ao Tabelionato), nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto;
(c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao
crédito); (d) cópia desta decisão pode ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista
a assinatura digital; (e) fica autorizada a parte exequente a atualizar valor da dívida quando da efetivação do protesto, com
os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s) executada(s)
constam no cabeçalho desta decisão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço)
quando do protocolo do protesto. Int. - ADV: DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP), CLAUDINEI APARECIDO
QUEIROZ (OAB 135194/SP)
Processo 0007527-16.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007527) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Vistos. Defiro a inclusão da restrição de circulação junto ao prontuário do veículo objeto da
lide por meio de acesso ao sistema RENAJUD. Junte-se aos autos cópia do formulário emitido pelo referido sistema. No mais,
informe a credora o endereço atual em que pode ser localizado o veículo, comprovando nos autos o recolhimento da respectiva
diligência, se o caso, a fim de dar cumprimento a liminar de busca e apreensão. Int. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB
134839/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 0007771-76.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007771) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Celeste da Silva Amirati - Vistos. Recebo o recurso oferecido pelo(a) parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte
contrária para responder. Após, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0007849-36.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007849) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Damião Pereira de Souza - Vistos. 1. Considerando que já houve a implantação do benefício em favor da parte autora, conforme
informado às fls. 246, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora. Na mesma oportunidade, deverá
o INSS se manifestar sobre eventuais valores para compensação nos termos do §10, do artigo 100, da Constituição Federal,
sendo que o silêncio será interpretado como ausência de valores a compensar. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte
autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias. 3. Caso a parte autora não se manifeste ou apresente sua concordância,
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