TJSP 24/02/2015 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1421
consequência, o indeferimento da inicial, com a respectiva extinção do processo, sem resolução do mérito. Nesse passo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito Ausência de recolhimento das custas
Assistência judiciária indeferida Decisão confirmada através de recurso de agravo de instrumento Nulidade que não ocorrem
Desnecessidade de intimação pessoal, vez que a extinção não se baseou nos incisos II e III do art. 267 do CPC Decisão
mantida. Apelação n. 7.297.753-2, da comarca de Ribeirão Preto, TJSP, Rel. Des. Sebastião Alves Junqueira, 13.4.2009. Posto
isso, com espeque no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a relação processual não se formou. Transitada
esta em julgado, bem como feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA
CAVALCANTE (OAB 163384/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 3001159-69.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO INACIO DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Laudo pericial juntado. Vista aberta dos autos em cartório para
manifestação da parte autora. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP),
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA EM
20/02/2015
PROCESSO :0000214-65.2015.8.26.0357
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 04/2015 - Mirante do Paranapanema
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000215-50.2015.8.26.0357
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 01/2015 - Mirante do Paranapanema
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: R.A.B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2014
Processo 0000397-75.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000397) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem
Tributária - José Pereira de Souza - INICIADOS OS TRABALHOS, restou prejudicada a audiência do dia 10/02 p.p., em razão
da impossibilidade de comparecimento do réu, conforme petição e atestado, juntados às fls. 177/178. Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Vistos. Acolho a justificativa apresentada pelo réu e seu defensor. Redesigno a presente
audiência para o dia 18/03/2015, às 13h50. Intime-se o réu na pessoa de seu defensor constituído. Saem os presentes intimados”
- ADV: PAULO ROBERTO DE ASSIS (OAB 73752/SP)
Processo 0000415-28.2013.8.26.0357 (035.72.0130.000415) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Augusto Cesar Schulz de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação
penal, e CONDENO AUGUSTO CESAR SCHULZ DE SOUZA, a pena de 01 (um) ano de detenção, pagamento de 10 (dez) dias
multa, e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 306, c.c 292 c.c 293
da Lei 9.503/97), como incurso nas penas dos artigos 306, “caput” e 311, “caput”, da lei 9.503/97 (Código de Trânsito), na forma
do artigo 69 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. O réu é primário e,
portanto, preenche os requisitos do art.44, incs. I a III, Código Penal, de modo que nos termos do art. 44, §2º, c/c art.46, “caput”,
a pena privativa de liberdade será substituída - por igual lapso temporal - por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação
de serviços à comunidade, a critério do Juiz das Execuções. Após o trânsito em julgado, oficie-se autoridade de trânsito acerca
da medida imposta. Custas ex legis. P.R.I.C. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000417-95.2013.8.26.0357 (035.72.0130.000417/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - José Adriano dos Santos - - José Adriano dos Santos - Vistos Anote-se no sistema informatizado
e na contracapa dos autos o(s) nome(s) do(s) advogado(s) constituído(s) e/ou indicado(s) pela OAB ao(s) réu(s). Apresentada
resposta pelo(s) acusado(s), nos termos do artigo 396-A do CPP, e não vislumbrando nenhuma das causas de absolvição
sumária (artigo 397 do CPP), determino a expedição de precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Após a
oitiva de todas as testemunhas, expeça-se precatória para interrogatório do réu. Intimem-se. - ADV: LEANDRO RENE CERETTI
(OAB 337634/SP), AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
Processo 0000784-85.2014.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.R.B. - Vistos Recebo o recurso
apresentado pelo réu, o qual terá efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Vista ao MP para oferecimento das contrarrazões.
Apresentada, subam estes autos à Superior Instância, com nossas homenagens, anotando-se na autuação o prazo da prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º