TJSP 24/02/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1796
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DOS NOBRES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PAULO SÉRGIO PEREIRA
CANCELA e SILVIA YULKO MATSUDA CANCELA, visando o recebimento da quantia de R$ 20.895,58 (Vinte mil e oitocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente às despesas de manutenção de condomínio, relacionado ao imóvel
situado na Rua Paulo Emigdio Pereira nº 95, Bela Vista, Apartamento 82, neste município. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 03/42. Os requeridos foram citados por hora certa (fls. 46/48), mas não apresentaram contestação, conforme certificado a
fls. 56. Nomeado Defensor Público, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 71). A réplica encontra-se às fls. 76/77.
É o relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que os réus, citados por hora certa, não apresentaram contestação, fato que ensejou a nomeação de curador especial,
o qual contestou o feito por negativa geral. Com efeito, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos narrados
na inicial. Todavia, os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da questão em favor dos requeridos.
Analisando os autos, verifica-se que os requeridos são proprietários do imóvel descrito na inicial (fls. 35/40) e, ainda que
implicitamente, anuíram aos termos da Convenção de Condomínio. Assim, resta incontroverso que os réus usufruem de todos
os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, têm obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol
da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários. Desta forma, diante dos fatos narrados comprovados
pela documentação apresentada nos autos, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor e o faço para CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 20.895,58 (Vinte mil e oitocentos
e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), mais cotas vincendas até a data da satisfação da obrigação, nos termos
da Súmula nº 13 do TJSP, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir dos respectivos vencimentos. Pela
sucumbência, CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P.R.I.C. Osasco, 26 de novembro de 2014.
preparo R$ 461,95 - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP),
ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 4003035-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/056307-0 , dirigi-me na Rua Luiz Rink, 1487, Jardim Mutinga, Osasco/SP., em 30/08 as 8:00hs, 12/09,
as 20:00hs, 24/09 as 13:30hs, 13/10 as 18:20hs, e lá estando, Deixei de Citar ANTONIO AZEVEDO NOVAIS, por não tê-lo
encontrado nas diligencias efetuadas. Havendo suspeita de ocultação do mesmo para não receber a citação, de acordo com
o artigo 227 do Código de Processo Cível, Intimei Alzenir Gonçalves (companheira), que no dia seguinte, precisamente as
8:00hs, retornaria para efetivar a citação. O referido é verdade. Osasco, 13102014. C E R T I D Ã O c Certifico, eu, Oficial de
Justiça, que nesta data, precisamente as 08:00hs, retornando ao endereço supra, não obtive êxito na localização do requerido,
desconhecendo os motivos de sua ausência, ou onde poderia ser encontrado. Desta forma, havendo confirmação da suspeita
de ocultação, de acordo com o artigo 228 e seus parágrafos, do Código de Processo Cível, dei o requerido ANTONIO AZEVEDO
NOVAIS por citado, e a hora cerca marcada por levantada na pessoa de Alzenir Gonçalves, por conteúdo do mandado, a qual
ficou ciente de tudo, recebeu a contrafé, e exarou ciente. O referido é verdade. Osasco, 14 de outubro de 2014. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4003035-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/033546-8 dirigi-me à Av. Luis Rink, 1487 e, lá estando, citei o Sr. Antonio Azevedo Novais do inteiro teor,
o qual após de tudo bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4003035-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO - Vistos. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ANTÔNIO
AZEVEDO NOVAIS, visando à satisfação de seu crédito na quantia de R$ 33.624,56 (Trinta e três mil, seiscentos e vinte e
quatro reais e cinquenta e seis centavos), decorrente do não pagamento das parcelas do empréstimo contratado. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 06/35. O autor juntou documentos às fls. 49/78. O requerido foi pessoalmente citado (fls. 132/134),
mas não apresentou contestação, conforme certificado a fls. 137. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide nos termos
dos artigos 330, II e 319 do Código de Processo Civil, pois deixando de apresentar defesa no prazo legal, tornou-se o requerido
revel e, com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Além da presunção relativa decorrente da revelia,
a prova trazida aos autos pelo autor autoriza a solução pleiteada. Assim, diante da revelia do réu, impõe-se a procedência do
pedido, nos exatos termos da inicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO contra ANTÔNIO AZEVEDO NOVAIS e o faço para CONDENAR o requerido
ao pagamento da quantia de R$ 33.624,56 (Trinta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos),
corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e acrescida de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência,
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais corrigidas monetariamente a partir da citação,
além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Osasco, 04 de dezembro de 2014. preparo R$ 738,94 - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 4005253-93.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de
desistência formulado pelo autor a fls. 53 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR que
BANCO ITAUCARD S.A. promoveu contra ANTONIO COSTA VIEIRA. Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 02 de fevereiro
de 2015. - ADV: TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 4006113-94.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 86/87 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
que BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETO promoveu contra GISLENE DE FÁTIMA PEDRO.
Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício solicitando
o cancelamento do bloqueio do veículo descrito na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 30
de janeiro de 2015. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 4008496-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALESSANDRA DE LIMA GALVÃO - BANCO BRADESCO SA - Vistos. ALESSANDRA DE LIMA GALVÃO promoveu a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA contra BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese, ter sido
surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida desconhecida. Requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º