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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 1797

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

1797

a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 04/16. Sentença a fls. 21. A autora interpôs recurso de apelação (fls. 29/30).
O V. Acórdão encontra-se às fls. 34/42. A tutela antecipada foi deferida (fls. 46). Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 51/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/980. Pugnou pela improcedência da ação, declarando que
a autora possui um débito em aberto junto à instituição, referente à utilização de cartão de crédito. A réplica encontra-se às
fls. 107/113. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o
art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora promoveu a presente ação declaratória cumulada com
pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição
indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Declara a requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com
o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial
não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações.
A alegação principal de que a autora nunca contratou dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu
aduziu que a autora possui uma dívida no valor de R$ 1.009,88, referente à utilização do cartão de crédito de sua titularidade.
Sustentou que ela não efetuou o pagamento a partir da fatura com vencimento em 08 de agosto de 2011, o que deu causa ao
apontamento do seu nome junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da apresentação de tais documentos
e instada a autora a comprovar se o débito em questão já havia sido quitado, verifica-se que não houve por ela resistência.
Se no presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 333,II do CPC), cabendo à instituição bancária
provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos,
a existência de uma dívida em nome da autora. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação movida por ALESSANDRA DE LIMA GALVÃO contra BRADESCO S.A. Pela sucumbência, CONDENO a autora
ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, com a ressalva do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por se
tratar de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Osasco, 05 de fevereiro de 2015. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 4009275-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ABEL COSTA VALE e outros
- Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. ABEL COSTA VALE, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO
VALE e ALESSANDRA COSTA VALE promoveram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser o primeiro
requerente conveniado da requerida e por ser portador de câncer de rinofaringe, foi prescrito, por profissional habilitado, o
tratamento consistente em sessões de radioterapia IMRT (radioterapia de intensidade modulada). Informaram que a requerida
não autorizou tal tratamento, em decorrência da inexistência de cobertura. Declararam que, diante desta recusa, foram obrigados
a efetuar um empréstimo bancário, a fim de possibilitar a realização do referido tratamento. Requereram a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/91. Emenda à inicial
(fls. 102/103 e fls. 119/120). Os autores juntaram documentos às fls. 104/110. Citada, a requerida apresentou contestação às
fls. 126/142, acompanhada dos documentos de fls. 143/217. Alegou que o tratamento de radioterapia pela modalidade IMRT
(radioterapia de intensidade modulada) não consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS, além de não
haver previsão contratual. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 220/241. Os autores trouxeram aos
autos os documentos de fls. 249/266 e de fls. 288. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado em que
se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo
que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A ação é procedente. O primeiro
requerente foi diagnosticado com carcinoma de rinofaringe. Afirma que houve prescrição por profissional habilitado para que
efetuasse sessões de radioterapia IMRT (Radioterapia de Intensidade Modulada) (fls. 49). Todavia, segundo os autores, a
requerida não autorizou o referido tratamento. Pois bem. No caso dos autos, é incontroversa a necessidade do tratamento
da patologia que acomete o autor Abel Costa Vale, pelo método indicado por profissional habilitado, conforme foi muito bem
demonstrado pela documentação apresentada nos autos (fls. 49). Ocorre que a empresa requerida alega que o seguro de saúde
contratado pelos requerentes não prevê a realização do tratamento prescrito pelo médico. Afirma que há itens sem cobertura.
Aduziu, ainda, que tal tratamento não consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS para a enfermidade
do autor. Analisando-se os autos, observa-se que a controvérsia se instala a partir do momento em que há a recusa de custeio
do tratamento solicitado pelo médico responsável para possibilitar o tratamento adequado do tumor existente no autor, sob a
alegação de que o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobertura do tratamento em questão e em razão da falta de
regulamentação pela ANS. Com efeito, a escolha e a recomendação pelo tratamento provieram de médico oncologista, que
optou pela aplicação da radioterapia com técnica IMRT, pelo fato de diminuir as chances de efeitos colaterais, proporcionando o
tratamento com dose adequada e reduzindo ao máximo a exposição de tecidos normais adjacentes (fls. 60). É certo que somente
a ele cabe tal escolha, uma vez que possui todo o conhecimento técnico em relação ao tratamento que trará o resultado esperado.
Ora, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes, que objetiva a preservação da saúde do primeiro requerente,
com a prestação de serviços médico-hospitalares necessários para tal mister, forçoso concluir que a exclusão de algum tipo de
tratamento indispensável a melhoria da qualidade de saúde deste se revela contrária à própria essência do contrato, em total
desalinho com a boa-fé objetiva. Vale destacar que a questão discutida nos autos já se encontra pacificada, conforme Súmula
102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos
da ANS.” Portanto, a recusa da requerida é abusiva e o tratamento em questão deve ser reembolsado. No tocante aos danos
morais, é forçoso reconhecer que o caso concreto gerou sofrimento aos autores. Enquanto há o seguro de saúde, o segurado
tem a sensação de segurança, de tranquilidade, mas a partir do momento e que há a recusa de uma cobertura importante e
necessária, em razão de problema de saúde que gera angústia e dores agudas e constantes, o consumidor, bem como os seus
familiares, se veem abandonados e sem a quem recorrer. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. Assim, no
que tange ao dano moral, entendo que a quantia equivalente a 10 (quinze) salários mínimos vigentes é suficiente para dirimir
as aflições pelas quais os autores passaram. Quantos aos danos materiais, estes também restaram devidamente comprovados,
conforme documentos de fls. 59, 64/65 e 68/70. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta por ABEL COSTA VALE, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO VALE e ALESSANDRA COSTA VALE contra
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento, a
título de danos morais, da quantia equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes e, a título de danos matériais, a quantia
de R$ 27.700,00 (Vinte e sete mil e setecentos reais). Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data
desta sentença, adotando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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