TJSP 24/02/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1824
BAGGIO (OAB 109631/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP)
Processo 4019928-61.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA H. C. DA S. GALVÃO BÍBLIAS-ME - - HILDIENE COELHO DA SILVA GALVÃO - Fica intimado o requerente para se manifestar
acerca do ofício recebido às fls. 95/96. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4020739-21.2013.8.26.0405 - Exibição - Provas - EDILSON DE JESUS DA SILVA - BANCO BRADESCO S/A - Fica
intimado o autor a retirar a guia de levantamento sob n.º 108/2015, após a publicação deste no DJE. - ADV: MARCOS PAULO
LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 4021740-41.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - a l marques transporte Me - Manifeste-se o requerente sobre o ofício vindo do BACEN às fls. 98/100. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4022582-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NYL
HENRIQUE DE LIMA PINHEIRO - BANCO BRADESCO S.A - Vistos. Diante da petição de fls. 155. julgo EXTINTA a presente
ação o que faço com fundamento no art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Certifique-se o trânsito em
julgado, e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 144 em favor do autor P.R.I. - ADV:
CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP), VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 4023140-90.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL - R M MARIN CONFECÇÕES
LTDA ME - - MIRIAM TERESINHA PINTOR - - LEOPOLDO MARIM FILHO - Manifeste-se o requerente sobre os ofícios vindo do
BACEN às fls. 92/95. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 4023159-96.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Hossein
& Vieira S’Petinhos Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.
Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV:
MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2015
Processo 0018265-14.2014.8.26.0405 (processo principal 4012686-51.2013.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Interpretação / Revisão de Contrato - MÁRCIO CAPELETTI e outro - Vistos. CRESCENT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. impugnou o valor atribuído à causa por MÁRCIO CAPELETTI E FRANCESCA DE PAULA nos autos
da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
alegando ser incorreto o valor de R$ 76.424,24, atribuído à causa pelos impugnados. Entende que o valor da causa deve
corresponder ao valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, R$
205.407,38. Os impugnados se manifestaram (págs. 09/12) afirmando estar correto o valor atribuído à causa por corresponder à
pretensão econômica pretendida por eles. É o relatório. D E C I D O. A impugnação não tem procedência. Os autores/impugnados
pretendem apenas rever cláusulas do contrato com vistas à redução do valor do débito. Não se trata de rescisão do contrato, o
que exigiria a aplicação do artigo 259, do Código de Processo civil, onde se determina que o valor da causa deve corresponder
ao valor do contrato. Na hipótese, o valor de eventual redução do valor contratado só poderá ser apurado caso procedente o
pedido, sempre respeitado o limite da sentença. Isto posto, REJEITO a impugnação para manter como valor da causa aquele
indicado na inicial. Intime-se. - ADV: ELIZABETH OLIVEIRA AVVERAME (OAB 312617/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE
(OAB 162445/SP), EDCARLOS ALVES LIMA (OAB 305297/SP)
Processo 0023123-88.2014.8.26.0405 (processo principal 4005160-33.2013.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Altana Piazza Navona Empreendimento Imobiliário Ltda - BRENDA LUISA DOS
REIS SOUZA e outro - Vistos. ALTANA PIAZZA NOVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA impugnou a assistência
judiciária gratuita concedida a BRENDA LUISA DOS REIS SOUSA E LEONARDO PERES DA PAIXÃO nos autos da ação de
indenização por danos materiais e morais alegando, em síntese, que os impugnados não comprovaram a insuficiência de
recursos para obtenção do benefício, não bastando a alegação da incapacidade financeira. Sustenta que além de o impugnado
Leonardo declarar renda de R$ 2.006,27, os autores firmaram compromisso de compra e venda de imóvel no valor superior a
R$ 90.000,00, o que afasta a presunção de incapacidade financeira das partes. Requer a procedência do pedido para que seja
revogado o benefício de assistência judiciária concedido aos autores/impugnados. Embora intimados (pág. 09), os impugnados
deixaram fluir “in albis” o prazo para se manifestarem sobre a impugnação (pág. 10). É o relatório. D E C I D O. A impugnação
apresentada por Altana Piazza Novana Empreendimentos contra a concessão da assistência judiciária gratuita aos impugnados
Brenda Luisa dos Reis Sousa e Leonardo Peres da Paixão veio desprovida de provas. A impugnante limitou-se a afirmar terem
os impugnados condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Em que pesem suas
alegações, a presente impugnação não merece acolhimento já que desprovida de qualquer elemento comprobatório. “Para
que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário”
(RSTJ 7/414 - Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição, editora Saraiva, página
738, nota 1b ao art. 4º da lei 1060/50). Nos termos do art. 4º, da lei nº 1060/50, uma vez declarado pelos impugnados serem
necessitados dos benefícios da assistência judiciária, cabe à parte contrária provar a suficiência de recursos dela para o custeio
do processo. Neste sentido: “De acordo com a Lei nº 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da
suficiência de recursos para custeio do processo.” (STJ 3ª Turma, REsp 21.257-5 RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram
provimento, v.u.,DJU 19.04.93, p. 6.678, 2ª col., em.). O pedido de assistência judiciária foi formulado observando-se o disposto
na lei nº 1.060/50 e, em consequência, fica mantido, ressalvado que a impugnante poderá cobrar eventuais custas, despesas
processuais e honorários advocatícios a que tiver direito, desde que comprove que os impugnados deixaram de fazer jus ao
benefício. Isto posto, observando-se o disposto no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO.
Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA GALÁN ZAPATA (OAB 209349/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP),
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º