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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 1999

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

1999

Bonasorte dos Reis - Providencie o autor o encarte de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração que
substitua, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1000987-71.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria do Carmo Batista Imperio
- Expedi mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos da decisão de fls. 01/02, item 3, uma vez que a tentativa de
penhora on-line foi infrutífera, conforme detalhamento de ordem de bloqueio de valores de fls. 08/09. - ADV: ALLAN CARLOS
PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 1000987-71.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria do Carmo Batista Imperio Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende
adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para
efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB
304998/SP)
Processo 1001229-30.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RENATA GONÇALVES DE
ARRUDA OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se mandado para intimação do(a) devedor(a) da penhora online que resultou frutífera
(R$ 576,46 - quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), cientificando-se que o prazo para impugnação é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor do(a) credor(a). Cientifique-se ainda o(a) devedor(a) que este(a) poderá incorrer em multa de 20% sobre o
valor do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC).
Tendo em vista que a penhora foi parcialmente frutífera, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento. Intime-se. - ADV:
FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1001265-72.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ISAIAS
GEREMIAS DE JESUS OLIVEIRA - Ciência ao requerente quanto a juntada do AR negativo de fls. 146, e para que forneça o
atual endereço do requerido, ou manifeste-se nos termos do adequado prosseguimento. Fica ciente de que decorrido o prazo de
30 (trinta) dias sem manifestação, os autos poderão ser extintos e arquivados. - ADV: FLAVIA GARCIA MOREIRA COBIANCHI
(OAB 264918/SP), FILIPE GARCIA MOREIRA COBIANCHI (OAB 294237/SP)
Processo 1001729-96.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edenilson José dos Santos - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a avaliação de fls. 22. Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados
pelo valor do crédito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante
determina o artigo 685-B, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se mandado de entrega do bem adjudicado. Int. - ADV:
TAMIRIS CASTRO MADEIRA (OAB 336127/SP)
Processo 1001955-04.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido
Pires - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas
partes às fls. 76/78. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com julgamento
de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Aparecido Pires em
face de Banco Itauleasing S/A. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das
partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I.C - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO
(OAB 139426/SP), PAULA ROMÃO RODRIGUES (OAB 322015/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/
SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1002435-79.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARIA RENATA
INOCENTE JUSSIANI - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei
nº 9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação
judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC),
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO
(OAB 301626/SP)
Processo 1002656-62.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - osvaldo machado de souza
- Iara Pinheiro Negrão - Vistos. Fls. 41/44: autorizo parcelamento do débito, na forma do artigo 745-A, do CPC. Cancele-se a
audiência designada. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas (seis), a primeira em 30 dias, contados do depósito do
sinal (fls. 43), independentemente de nova intimação, já que o(a) devedor(a) não constituiu advogado. Sem prejuízo, expeça-se
guia de levantamento do montante depositado a favor do (a) credor (a), bem como das seguintes, ficando suspensos os atos
executivos. Intime-se. - ADV: KAROLINE MOREIRA TEIXEIRA MACHADO DE SOUZA (OAB 329579/SP), LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1002960-61.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ANGELINA
MARIA PERINO DE CAMARGO e outro - Vistos. Providencie o exequente o encarte do débito atualizado, após: 1) Com a
atualização do débito, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, ficando, desde já, deferida a remoção dos bens, sendo o exequente o depositário, em que deverá
constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento
processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição
de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá
incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do
processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, aguarde-se o prazo de impugnação assinalado no item
“3”, independentemente de nova intimação, nos termos do que consta no item “1”. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido
o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre
o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de
particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso
de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/SP)
Processo 1003028-11.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CLAUDINNEY RODRIGUES
e outro - AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA - Vistos. Em face das petições e documentos de fls. 08/09 e 11, noticiando
a quitação do débito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil,
em que são partes CLAUDINNEY RODRIGUES e SONIA REGINA PEREZ RODRIGUES contra AUTO VIAÇÃO OURINHOS
ASSIS LTDA. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial da importância depositada (ofício às fls. 10) em favor dos autores,
conforme requerido na petição de fls. 11, intimando-os para retirada em cartório. Considerando tratar-se de processo digital,
decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: EDILSON FRANCISCO
GOMES (OAB 308550/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA (OAB 317094/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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